TJRJ - 0813534-30.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:26
Expedição de Informações.
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07/08/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0813534-30.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI JEREMIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Rejeita-se a alegação de incompetência do juízo, visto que inexiste interesse da União no presente feito, considerando que a conta PASEP era administrada pelo réu.
A arguição de ilegitimidade ativa e passiva, merece ser rejeitada, com base na teoria da asserção, visto que a verificação da pertinência subjetiva ativa ou passiva deve ser feita à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras, a fim de se buscar a eventual presença dos requisitos do provimento final.
Não merece prosperar a impugnação a gratuidade de justiça, visto que a parte ré não juntou qualquer elemento aos autos que demonstre que o autor não fez jus ao benefício.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido eventual falha na prestação do serviço em relação aos alegados danos elétricos na geladeira, micro-ondas, e maquina de lavar da parte autora, bem como possível dano moral percebido.
Considerando a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, inverto o ônus da prova em favor do consumidor na forma do art. 14, §3º do CDC.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré em id. 167862993.
Nomeio, para o encargo, o perito EDUARDO KOSSATZ SAAD, que poderá ser intimado através do e-mail: [email protected] e pelo portal.
Intime-se, a fim de apresentar proposta de honorários.
Na forma do art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos; IV - impugnar os honorários periciais.
Não havendo oposição das partes quanto aos incisos I e IV, certifique-se e intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ou apresentar suas escusas justificadamente, no prazo de 15 dias (art. 157, §1º do CPC).
Havendo impugnação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
30/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ALTAMIR GONCALVES PETTERSEN em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:23
Declarada incompetência
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15/07/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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