TJRJ - 0805260-97.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ODETE TALASK DE MATOS em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805260-97.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILMA DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
O interesse de agir significa a necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, além da adequação à causa, do procedimento e do provimento, possibilitando a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal.
Segundo o conceito sugerido pelo Código Processual Civil, o interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Poder Judiciário, ao fito de evitar um possível prejuízo.
Todavia, importa considerar que a inexistência de comprovação de prévio requerimento administrativo junto à ré não pode, de modo algum, resultar na ausência do interesse de agir.
Efetivamente, o provimento jurisdicional não está condicionado ao exaurimento da instância administrativa.
O acesso à justiça é garantia constitucional, não podendo o judiciário se imiscuir de apreciar o mérito da ação, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade do poder judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Assim, rejeito a tese de ausência de interesse de agir.
Desacolho a impugnação a gratuidade de justiça, visto que a parte ré não juntou qualquer elemento aos autos que demonstre que o autor não fez jus ao benefício.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a anuência da parte autora ao contrato de compra e venda junto ao réu, bem como possível dano moral percebido.
Considerando a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, inverto o ônus da prova em favor do consumidor na forma do art. 14, §3º do CDC.
Destaca-se que o E.
STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Assim, com o escopo de evitar arguição de nulidade, intime-se a parte ré a fim dizer se pretende a produção de provas.
Defiro a produção de provas documental, se superveniente, no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em igual prazo.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
30/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ODETE TALASK DE MATOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ODETE TALASK DE MATOS em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 00:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 23/09/2022 14:37.
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20/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:15
Expedição de Ofício.
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16/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILMA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*76-88 (AUTOR).
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16/09/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2022 16:43
Conclusos ao Juiz
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15/09/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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