TJRJ - 0807279-74.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
06/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:09
Deferido o pedido de
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21/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807279-74.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUDSON GERMANO LEAO RÉU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Reclama a parte autora do bloqueio cautelar da sua conta junto ao réu no dia 30/03/2025, por até 180 dias, por motivo de segurança .
Pleiteia antecipação dos efeitos da tutela para desbloqueio da conta e liberação do saldo existente.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análiseprévia sobreo caso sub judice, admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, ou seja, que haja probabilidade do direito alegado.
No caso em tela, conforme documentação, a conta já foi encerrada, estando ausente fumus boni iuris para determinação de reativação.
Em paralelo, nem mesmo há informação acerca do saldo existente, de modo que resta prejudicada a avaliação do periculum in mora.
Logo, desatendido os pressupostos legais, a tutela de urgência/evidência postulada não merece ser concedida.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
01/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:55
Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
30/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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