TJRJ - 0821174-50.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de DOMINGOS FERNANDES FILHO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0821174-50.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS FERNANDES FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação onde busca a parte Autora a suspensão do valor cobrado referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por conta de suposto procedimento irregular constatado pela Concessionária de energia elétrica Ré, nos termos dos arts. 589 a 598 da Resolução nº 1000/2001 da Aneel.
Acontece que, da análise dos autos, não é possível apurar se de fato a lavratura do TOI, bem como o valor de R$ 329,15, são indevidos, tornando-se necessária, para que seja declarada judicialmente a nulidade do TOI, a produção de prova pericial - prova esta que se mostra complexa, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95).
Mostra-se, portanto, absolutamente incompetente este Juizado Especial Cível para julgamento desta demanda, o que impõe a sua extinção, devendo a pretensão autoral ser buscada na justiça comum.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
01/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:34
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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01/07/2025 15:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:17
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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