TJRJ - 0826344-53.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:56
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 17:54
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826344-53.2023.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0826344-53.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00460994 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578 APELANTE: JOSE ILTON ALVES AMARAL (RECURSO ADEVISO) ADVOGADO: SILAS JOSE DE ALMEIDA OAB/RJ-099082 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso da parte ré que pretende a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, reduzido o quantum da verba indenizatória e da parte autora pela majoração da verba extrapatrimonial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Cinge-se a controvérsia em verificar i) se houve falha na prestação do serviço diante da alegação de cobrança excessiva, ii) e se ela conduz à condenação em danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Hipótese na qual a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe impõe a legislação consumerista e processual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.Ausência de prova da regularidade do valor cobrado. 4.
Histórico de consumo da UC que se manteve inalterado nos períodos anteriores e posteriores ao mês impugnado.Ausência de perícia.
Falha na prestação do serviço configurada.5.
Dano moral in re ipsa caracterizado.
Quantum que se mantém, eis que aplicado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Súmulas 189 e 192 do TJRJ.
Sentença mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: "Não comprovada a regularidade da cobrança, conclui-se pela falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Art. 373, inciso II, do CPC; Art. 14 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 89, 192, 254 e 343 do TJRJ; Apelação 0827527-54.2022.8.19.0021 - Des(a).
Mauro Pereira Martins - Julgamento: 15/05/2025 - Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Apelação 090532-81.2012.8.19.0038 - Des(a).
Sérgio Nogueira de Azeredo - Julgamento: 15/05/2025 - Vigésima Câmara de Direito Privado.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Relator. -
03/07/2025 11:06
Documento
-
02/07/2025 13:23
Conclusão
-
01/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 15:42
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 18:54
Remessa
-
09/06/2025 11:06
Conclusão
-
09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 20:16
Remessa
-
06/06/2025 20:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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