TJRJ - 0805582-95.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
27/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ROSSANA GOMES BARRETO ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FLAVIO REIS FRANCO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0805582-95.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA VALERIA DE ALMEIDA GOMES RÉU: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, CRAFIL ASSESSORIA DE CREDITO E COBRANCAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA CLAUDIA VALERIA DE ALMEIDA GOMESajuizou ação em face de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, CRAFIL ASSESSORIA DE CRÉDITO E COBRANÇAS LTDA. e BANCO ITAÚ S/A, todos qualificados nos autos, expondo que está sendo cobrada pela Max Cred e pela Crafil Assessoria por dívida desconhecida, de origem do Banco Itaú.
Alegou que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes pelo aludido débito. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para exclusão da anotação e, ao final, a declaração de inexistência do débito, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
A autora foi instada a comprovar a existência da negativação (id. 50649792).
A manifestação repousa no id. 55955314.
Citados, os réus contestaram, arguindo, em resumo, inexistência de prova das cobranças referidas na exordial, protestando, ao final, pela improcedência da ação (id's. 68949953, 114458246 e 114462403).
Houve réplica (id. 148998684).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Deve-se ter presente ainda que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A proteção ao consumidor não o exonera, contudo, do encargo de produzir prova mínima acerca de suas alegações (TJRJ, Súmula n. 330).
Dispenso a análise das preliminares suscitadas, em apreço à primazia do mérito (CPC, art. 488).
No mérito, alega a autora que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida desconhecida.
No entanto, o relatório acostado pela própria demandante, disposto no id. 55955314, sinaliza de forma clara a inexistência de restrições em seu nome.
Sob outro aspecto, não há prova de que as mensagens acostadas no id. 50355464, que comprovam, em tese, a existência das cobranças, tenham sido expedidas pelos réus.
Vale ressaltar, ainda, que as cobranças realizadas da forma descrita no id. 50355464, porquanto desacompanhadas de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem tampouco rende ensejo à devolução em dobro do valor cobrado (TJRJ, Súmula n. 230).
Por isso, à míngua de prova de que a cobrança impugnada esteja sendo promovida pelos réus e à vista da inexistência de inscrição no cadastro de inadimplentes, não há razão para acolhimento da pretensão autoral.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO, com solução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Diploma Processual, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 27 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
30/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA VALERIA DE ALMEIDA GOMES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO REIS FRANCO em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIA VALERIA DE ALMEIDA GOMES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIA VALERIA DE ALMEIDA GOMES em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CRAFIL ASSESSORIA DE CREDITO E COBRANCAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2023 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ROSSANA GOMES BARRETO ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023197-29.2017.8.19.0213
Derli Rosa Vieira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cliliri Rosa e Silva Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2017 00:00
Processo nº 0848142-31.2023.8.19.0021
Jose Carlos Pereira Cordeiro
Banco Safra S.A.
Advogado: Gicelia dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2023 17:21
Processo nº 0800780-93.2023.8.19.0001
Peterson Luiz da Rocha Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Eduardo Campos Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2023 15:33
Processo nº 0001724-25.2017.8.19.0071
Joaquim Marcelino Pena
Fernanda Fernandes de Oliveira Pena
Advogado: Adilson da Silva Caitano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2017 00:00
Processo nº 0045182-64.2024.8.19.0001
Jose Maria da Silva Dias
Oi S/A
Advogado: Fabricio Natal Dell Agnolo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 00:00