TJRJ - 0818487-50.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA CORREIA BASSAN em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 13:19
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0818487-50.2023.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATIA LOURENCO SOBRERO RODRIGUES EXECUTADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A, CCISA31 INCORPORADORA LTDA Trata-se de cumprimento de sentença com notícia de acordo entre as partes (id 209936071).
No id 214274693, a ré informou o cumprimento da transação.
Diga o exequente se dá quitação valendo o silêncio como concordância, no prazo de 05 dias.
Após, vlotem cls para a extinção.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
22/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/08/2025 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA CORREIA BASSAN em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:52
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 11:48
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0818487-50.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA LOURENCO SOBRERO RODRIGUES RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A, CCISA31 INCORPORADORA LTDA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CATIA LOURENÇO SOBRERO RODRIGUES em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A na qual alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda referente à unidade imobiliária Estrada dos Teixeiras, nº 80, BL. 1 AP.409 – TAQUARA - no Condomínio Completo em Jacarepaguá.
Relata que foi cobrada pelas taxas de ligação e que, embora reconheça a legalidade da cláusula, as cobranças feitas não condizem com a finalidade da disposição contratual.
Afirma que foram feitas cobranças relativas a obras de construção e não de ligação definitiva.
Requer, por tais razões, a condenação da ré na restituição do valor de R$ 5.402,45, em dobro, além da reposição dos danos morais experimentados, estimados em R$ 10.000,00.
A inicial de id. 59218680 veio acompanhada dos documentos de ids 59219922 a 59222860.
Contestação no id 65627392 sustentando que o valor cobrado a título de reembolso atendeu aos desígnios jurisprudenciais, que as despesas relacionadas à infraestrutura externa são necessárias e inerentes às instalações das ligações definitivas de serviços públicos.
Acrescenta que a autora concordou de forma expressa com os valores apresentados na prestação de contas.
Reitera que a restituição integral não deve ser reconhecida e que os pedidos de dano moral e dano material devem ser julgados improcedentes.
Réplica no id 71103876 apresentando contra-argumentos à contestação e pugnando pela procedência.
Manifestação do autor e do réu em provas em id 108415431 e id 108368840. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve ser confrontada a questão referente ao litisconsórcio ativo necessário levantada pela parte ré.
De início, ressalte-se que o litisconsórcio necessário é aquele no qual a eficácia da sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Dessa forma, eventual necessidade de ajuste do polo ativo conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito.
No entanto, tratando-se de ação indenizatória, não há que se falar em litisconsórcio necessário, pois n a lide não versa sobre direito real imobiliário , não havendo necessidade de consentimento do outro cônjuge para a propositura da demanda, nos termos do disposto no art. 73 do CPC, É nesse sentido que se posiciona o E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA MORA, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00.
RECURSO DO RÉU.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE O AUTOR E SUA ESPOSA NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 73 DO CPC.
PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
MÉRITO.
PRAZO FINAL DE ENTREGA PREVISTO PARA OUTUBRO DE 2015.
ENTREGA DE CHAVES REALIZADA EM FEVEREIRO DE 2016.
INADIMPLEMENTO 6/ 16 AC nº 0803495-08.2024.8.19.0023 (A) 2025 DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS CONTRATUAL QUE PERDUROU POR QUASE 4 MESES.
ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
DEMORA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM APROVAR INSTALAÇÕES ELÉTRICAS.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A DEMORA DESARRAZOADA OU QUE O PROJETO FOI APRESENTADO COM ANTECEDÊNCIA ADEQUADA.
JUSTIFICATIVA DO ATRASO QUE DECORRE DE FORTUITO INTERNO.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO PARA FINS DE MORADIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. (0005064-85.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 20/10/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
No que tange à ilegitimidade passiva, esta resta desconfigurada visto que as rés participam da cadeia de consumo.
Logo seriam solidariamente responsáveis por eventual dano causado à autora – Art. 25, caput, §2°, do CDC.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, caput, I do Código de Processo Civil.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor porque sendo os réus fornecedor de produtos e serviços, devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa Arts. 2° caput e 3°, caput C/C Art. 14, caput, todos do CDC).
A demanda versa sobre a ilegitimidade da cobrança da taxa de ligação definitiva sendo que a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais.
A responsabilidade dos réus é objetiva, portanto, cabe ao consumidor somente a prova do dano e do nexo causal, na forma do Art. 12, caput, do CDC.
No mais, cinge-se a controvérsia se a cláusula de taxa de ligação foi devidamente respeitada e se há legalidade das cobranças previstas no instrumento contratual de id 59222860.
A taxa de ligação prevista na cláusula XV-2 é válida e eficaz na medida que sua inserção deriva da alocação de riscos contratuais e da autonomia privada, ainda que insertas em um contexto de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, a cobrança de taxas de ligação é válida quando utilizadas para cobrir valores de serviços determinados pelas concessionárias de serviços públicos.
Nesse sentido, o E.
TJRJ já se manifestou: Apelação cível.
Incorporação imobiliária.
Taxa de ligações definitivas.
Licitude da cobrança realizada.
Devida prestação de contas.
Dano moral não configurado. 1.
Inaplicável o entendimento firmado pela Segunda Turma Recursal nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0005230-43.2018.8.19.0210, haja vista a limitação da abrangência da decisão aos Juizados Cíveis, que sabidamente contam com restrição probatória. 2.
O art. 51, da Lei 4591/64, autoriza o repasse ao adquirente os custos que o fornecedor tiver que suportar perante ou por exigência do Poder Público ou suas concessionárias, para conexão do empreendimento às redes de abastecimento de serviços essenciais. 3.
Não há óbice em que o incorporador arque com os custos e os repasse aos adquirentes ¿ limitados contratualmente, no caso, a 3% do preço do imóvel ¿, com a devida prestação de contas, e mesmo com uma modesta remuneração pelo labor despendido (no caso, 10% do valor das obras). 4.
As rés apresentaram as contas dos gastos incorridos para atender as exigências das concessionárias, contendo os contratos com expressa referência aos serviços de ligações definitivas e notas fiscais, o que considero suficiente para justificar o rateio da taxa de ligações definitivas, atendendo ao dever de informação e transparência. 5.
Provimento ao recurso. (0803866-96.2024.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) A cláusula inserida no contrato é, portanto, válida e eficaz, possível de ser cobrada dos promissários conforme estipulação contratual.
A ré também traz aos autos a prestação de contas conferida com a assinatura da autora em id 65629053.
Nesse sentido cumpriria, em tese, o seu dever de transparência e informação.
Entretanto, há outras despesas que fogem ao escopo da norma, ou seja, fogem do Art. 51, caput, da lei 4.591, pois dizem respeito a obras que não são relacionadas às ligações de serviços públicos.
Nesse sentido, a canalização de rios e obras de pavimentação externa são despesas estranhas à natureza e finalidade da taxa de ligação prevista em contrato.
Repita-se, a cláusula não se encontra eivada de qualquer abusividade, mas a sua execução está em desconformidade com a boa-fé objetiva Art. 422, caput, do Código Civil.
Logo, diante de tal fato, a parte faz jus à restituição em dobro, uma vez que a ré agiu de maneira contrária aos ditames da boa-fé: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”. (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Além disso, tem-se precedente jurisprudencial extremamente valioso ao caso em análise, pois conta com identidade de polo passivo em relação à construtora e identidade de pedido.
Nesse sentido, a 2ª Câmara de Direito Privado assim concluiu: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCLUSÃO DE DESPESAS COM INFRAESTRUTURA EXTERNA E PAISAGISMO NO VALOR COBRADO A TÍTULO DE TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legitimidade da imposição de pagamento por obras inerentes à infraestrutura local, sob o título de taxa de ligações definitivas de serviços públicos, realizada pela empresa apelante ao consumidor apelado, relacionada à aquisição de unidade imobiliária na planta.
Portanto, perquire-se a possibilidade da referida cobrança em face do consumidor adquirente de imóvel construído após firmado o contrato de compra e venda.
Nesse sentido, em que pese afirme a empresa ré que as questionadas obras teriam sido determinadas pelo poder público, a fim de que fosse possibilitada a instalação das ligações definitivas de serviços essenciais, nenhuma prova fez nesse sentido, perecendo as alegações formuladas no campo abstrato.
Outrossim, observa-se que a parte ré se limitou a apresentar uma planilha de supostos custos referentes às obras realizadas, sem colacionar qualquer prova relativa aos valores efetivamente desembolsados pela empresa junto ao poder público (ou concessionárias) e sua relação com o empreendimento do qual faz parte a unidade imobiliária adquirida pelo demandante. É relevante observar que uma das alegações formuladas pelo autor na exordial, e que não foi minimamente repelida pela ora recorrente, diz respeito ao fato de que as obras de pavimentação externa não foram realizadas em benefício do empreendimento em que localizado o imóvel adquirido, mas sim, em benefício do empreendimento vizinho, o "Condomínio Completo Jacarepaguá 2".
Dessa forma, irrelevante para o deslinde do caso todos os argumentos lançados no sentido da legalidade da cobrança de taxa de ligações definitivas de serviços públicos, porquanto a controvérsia instaurada nos autos não esbarra em tal matéria.
O adquirente, ora recorrido, não questiona a cobrança da perscrutada taxa, mas sim, a inclusão de despesas com pavimentação de rua, canalização de rio e paisagismo na planilha de supostos custos relativos às obras para realização das ligações definitivas, sem que nenhuma prova de que tenham sido derivadas de exigências do poder público (ou empresas concessionárias de serviços públicos) e nem de que tenham sido realizadas em benefício do empreendimento em que localizado o imóvel.
Ora, fato é que a empresa demandada inseriu nos cálculos dos valores cobrados de cada comprador parcela inerente à execução do próprio projeto do empreendimento, a qual deveria estar incluída no preço cobrado pela unidade no momento da sua compra, porquanto parte da infraestrutura necessária à edificação.
Nesse sentir, corretamente o sentenciante determinou que os valores referentes a obras de infraestrutura externa, urbanização, estação de tratamento de esgoto e paisagismo, que não tenham sido pagas diretamente ao Poder Público ou às concessionárias de serviço público, devem ser restituídas ao demandante, em dobro, em vista do patente comportamento contrário à boa-fé objetiva observado (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Recurso desprovido. (0834839-20.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 14/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a ofensa ao bem jurídico deve ser tamanha a ponto de causar angústia, sofrimento, dor, desespero, na esfera subjetiva.
De outro lado, na esfera objetiva, é necessário que exista uma mácula à imagem do indivíduo a ponto de comprometer sua visão pela sociedade.
Em regra, o dano moral não é presumido, razão pela qual a parte deve trazer elementos de convicção ao juízo para demonstrar que a conduta ilícita trouxe abalos em sua estrutura psicológica ou em sua imagem.
Nesse sentido, compulsando-se aos autos, vê-se que a questão gira em torno de inadimplemento contratual, incapaz de causar transtornos que ultrapassem questões financeiras, tendo o dano natureza material.
Logo, o pleito autoral somente pode ser acolhido quanto à indenização por danos materiais, em razão de não ter demonstrado o efetivo dano moral.
Isto posto, na forma do Art. 487, caput, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos indevidamente, com exceção das taxas de ligação definitivas de serviços públicos, nos termos da fundamentação e jurisprudência citada acima, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados monetariamente desde o desembolso e corrigidos desde a citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Condeno a parte autora em 50% das custas processuais e fixo os honorários advocatícios do patrono do réu fixa em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, caput, §2º do CPC - observada a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, Art. 98, caput, §3°, CPC.
Condeno a ré em 50% das custas processuais e fixo os honorários advocatícios do patrono da parte autora em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Anotem-se os advogados das rés como requerido no index 195192838.
P.I.
Transitada em julgado, nada requerido, remetam-se a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 08 de julho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
09/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2025 15:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA CORREIA BASSAN em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA FARIA VERDINI em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA CORREIA BASSAN em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA FARIA VERDINI em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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