TJRJ - 0830047-47.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERNANDES EIRAS MONTANHA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIELLA RAMOS RECIOPPO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0830047-47.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
RÉU: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A.
Vistos e examinados os autos.
Mitsui Sumitomo SegurosS/A move a presente Ação regressiva de Indenização em face deBelo Monte Transmissora de EnergiaSPE S/Aalegando, em resumo, que firmou com a sra.
Eudoxia da Silva Rodriguesseguro de automóvel como objetivo de salvaguardar de possíveis danos por sinistro o veículopropriedade da citada segurada; que em19/07/2021, na cidade de Pacajá/PA,o veículo segurado foi atingido na parte frontal pelo automóvelconduzido e de propriedade do preposto da ré; que oveículo da parte ré colidiu com oveículo segurado no momento em que adentrou na contramão da via em que o filho da segurada trafegava; que em decorrência do evento, a segurada Eudoxia da Silva Rodrigues acionou a companhia ora autora para receber a cobertura do seguro, após a regulação do sinistro , no qual consta que os danos no veículo eram irreversíveis, e, em cumprimento ao contrato de seguro, a companhia procedeu com o pagamento da indenização securitária; quea seguradora ficou com o prejuízo no importe de R$ 79.409,02 (setenta e nove mil quatrocentos e nove reais e dois centavos); que assim, estando comprovado que sofreu prejuízos materiais provocados por ato ilícito praticado pelo réu, tem direito ao ressarcimento da indenização que pagou à segurada.Requersejam julgados integralmente procedentesos pedidos iniciais, condenando o réu a pagar à autoraaquantia de R$ 79.409,02 (setenta e nove mil quatrocentos e nove reais e dois centavos), acrescidos das devidas atualizaçõese honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor total.
Inicial instruída com os documentos de fls.24149875/27646475.
Contestação acostada aos autos no indexador 117358933, onde a parte ré sustenta, em resumo que aautora não juntou nenhum documento para comprovar seu direitoenem sequer apresentou a apólice de seguro, único documento capaz de demonstrar que o acidente estaria incluído na cobertura do seguro alegadamente contratado pela sra.
Eudoxia; que a autora não apresentou nem o comprovante de pagamento do valor do seguro que justifique a cobrança realizada em face da ré.
Requersejam julgados totalmente improcedentes os pedidos ante a falta de justa causa e ausência de nexo causal entre os fatos narrados na inicial e o dano alegadamente causado ao veículo segurado, condenando a autora nos ônus sucumbenciais.
A empresa autora não apresentou a réplica, e requereu o julgamento do processode forma antecipada, conforme certificado no indexador 203320734.
Relatados, DECIDO.
No caso de ação regressiva intentada por companhia de seguro pelo que pagou ao segurado por dano causado em acidente de trânsito, a empresa seguradora tem o ônus processual de comprovar a culpa da empresa e o nexo de causalidade.
Aquestãoposteriormente foiobjeto de Tema Repetitivo nº 1282STJ, quando se firmou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogaçãode prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Desta forma, e considerando-se o tema acima mencionado, certo é que a seguradora não produziu prova alguma com relação aos fatos narrados, bem comonão comprovou o nexo de causalidade.
Cabe aqui uma distinção entre as relações jurídicas entre empresa seguradora e segurado e a relação entre a empresa seguradora e imputado causador de dano ao segurado.
Com efeito, enquantoa relação entre seguradora e segurado é contratual o mesmonão se pode dizer sobre a relação jurídica entre empresa seguradora e imputado causador do danopelo acidente.
Assim, não havendo relação contratual entre a seguradora e o imputado causador do dano,forçoso é reconhecer que se trata de culpa aquiliana, o que impõe à empresa seguradora na ação regressiva o ônus processual de comprovar a culpa da empresa e o respectivo nexo causal.
Não basta para o sucesso da pretensão a comprovação de que houve pagamento de indenização ao segurado, sendo imperioso a comprovação de culpa do imputado causador do dano e do nexo causal, sendo que no caso rigorosamente prova alguma foi produzida pela empresa autora, tanto com relação à culpa bem como em relação ao nexo causal, o que conspira para a rejeição do pedido formulado.
A alegada sub-rogação alardeada pela empresa autora somente ocorre no plano do direito material e não processual, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do código de defesa do consumidor, culpa objetiva e outras situações de repercussão processual, pois trata-sede alegações que somente o consumidor poderia alegar processualmente.
Vale dizer que este entendimento a muito manifestado culminouno Tema acima mencionado eliminando privilégios de cunho processual às seguradoras.
Vale dizer que as provas unilaterais anexadas aos autos não autorizam o acolhimento do pedido, porquanto após o advento da atual Constituição Federal não se admitem mais no processo provas unilaterais uma vez que, por não contarem com a participação na sua formação da parte adversa, violam os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Mitsui Sumitomo SegurosS/Ae, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Condeno a parte autora Mitsui Sumitomo Seguros S/Aa pagar ascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
10/07/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 07:32
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERNANDES EIRAS MONTANHA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DANIELLA RAMOS RECIOPPO em 03/07/2023 23:59.
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31/05/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIELLA RAMOS RECIOPPO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERNANDES EIRAS MONTANHA em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIELLA RAMOS RECIOPPO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERNANDES EIRAS MONTANHA em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:59
Conclusos ao Juiz
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02/09/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:23
Decorrido prazo de DANIELLA RAMOS RECIOPPO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERNANDES EIRAS MONTANHA em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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