TJRJ - 0884324-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 09:38
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:42
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2025 16:30 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0884324-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO PEREIRA DA SILVA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Expeça-se mandado de pagamento, se for o caso.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
08/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:43
Homologada a Transação
-
30/06/2025 00:47
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 17:34
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
25/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 16:24
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 16:30 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
24/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810948-85.2025.8.19.0066
Tainara Carla Moreira de Jesus
Thales Feijo Fonseca
Advogado: Alan Silva de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 14:05
Processo nº 0877765-35.2025.8.19.0001
Renault Zattar da Gama Rodrigues Pires S...
Paulo Ricardo Pereira Ferreira
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 20:14
Processo nº 0801470-70.2023.8.19.0083
Ednir Pimentel
Nilcelia Cristina Lima de Moraes
Advogado: Neide Goys da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 14:15
Processo nº 0256279-87.2018.8.19.0001
Concessao Metroviaria do Rio de Janeiro ...
Clara Fashion 14 Comercio de Roupas LTDA...
Advogado: Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 00:00
Processo nº 0819937-88.2024.8.19.0204
Pedro Correia de Melo Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Ricardo dos Santos Amador
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 17:35