TJRJ - 0004819-13.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 18:18
Remessa
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12/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 20:17
Juntada de petição
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09/04/2025 00:32
Juntada de petição
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19/03/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:54
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, movida por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A, em face de MARCO AURELIO DALFIOR. /r/r/n/nContestação nas fls. 716 a 730. /r/r/n/nSentença julgando improcedente o pedido da parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo o contrato de previdência complementar nos termos originalmente pactuados (fls. 1047 a 1048. /r/r/n/nEmbargos de declaração pleiteando a declaração da ocorrência da nulidade absoluta da sentença, com o fim de converter o feito em diligências, para realização da prova pericial (fls. 1058 a 1072). /r/r/n/nPois bem. /r/r/n/nOs embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). /r/r/n/nNo caso, verifico que o julgado acolheu expressamente as teses de defesa, segundo as quais o contrato firmado entre as partes deve ser respeitado conforme originalmente pactuado, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, que vincula as partes às condições contratadas, principalmente em contratos de longa duração, como é o caso dos planos de previdência complementar. /r/r/n/nPretende a parte embargante, portanto, a modificação do julgado, sem se valer da via recursal própria.
Destaco que os embargos de declaração não servem ao propósito de rever o entendimento adotado pela decisão embargada, pois seus efeitos infringentes são destinados aos casos expressamente previstos nos incisos do art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC. /r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, artigo 1.022). 2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão. (TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) /r/r/n/n /r/r/n/nQuanto ao pleito de reconhecimento da ocorrência da nulidade absoluta da sentença, com o fim de converter o feito em diligência para realização da prova pericial requerida, tenho que a referida sentença fundamentou que não se faz necessária a produção de prova pericial atuarial para demonstrar o impacto dos juros no contrato, pois o próprio contexto econômico atual já é suficiente para invalidar o argumento central da inicial.
Logo, não há que se falar em omissão. /r/r/n/nAnte o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. -
16/12/2024 08:08
Conclusão
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16/12/2024 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 21:44
Juntada de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
Ao réu sobre os embargos de declaração. -
04/11/2024 13:00
Conclusão
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04/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:50
Juntada de petição
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14/10/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 10:11
Conclusão
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11/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:51
Juntada de petição
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01/07/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 09:45
Conclusão
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15/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 19:05
Juntada de petição
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31/01/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 20:10
Conclusão
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16/01/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:31
Juntada de petição
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13/09/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:51
Conclusão
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06/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:49
Juntada de documento
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13/06/2023 12:38
Juntada de petição
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27/02/2023 01:02
Juntada de petição
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25/01/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 13:02
Audiência
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23/01/2023 12:29
Conclusão
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23/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 16:31
Juntada de petição
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31/08/2022 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 14:52
Juntada de petição
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31/05/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2022 14:23
Conclusão
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21/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 16:51
Juntada de petição
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07/02/2022 17:35
Juntada de petição
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03/02/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 15:43
Juntada de petição
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13/08/2021 14:15
Documento
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27/07/2021 14:06
Expedição de documento
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23/07/2021 07:37
Expedição de documento
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10/06/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2021 14:30
Conclusão
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09/06/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 14:29
Juntada de documento
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13/04/2021 15:36
Juntada de petição
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17/03/2021 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 17:59
Conclusão
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24/02/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 14:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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