TJRJ - 0803972-43.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:37
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:37
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0803972-43.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ALEXANDRE RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I – RELATÓRIO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, proposta por FERNANDO ALEXANDREem face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em cujos fundamentos o autor alega, em síntese, que: (1) contratou empréstimo consignado com a ré, por meio de portabilidade, com previsão de pagamento em 50 parcelas de R$ 307,19, totalizando R$ 15.359,50; (2) contudo, foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 311,35, referentes a contrato que prevê, segundo a ré, 84 parcelas, totalizando R$ 26.150,88; (3) a divergência contratual gerou prejuízos materiais ao autor, diante da cobrança indevida, bem como transtornos que configuram dano moral.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, o autor pretende: (1) a condenação do réu cumprir o empréstimo consignado em condições contratuais compatíveis com o acordo inicialmente ajustado, quais sejam, 50 prestações no valor de R$ 307,19 (trezentos e sete reais e dezenove centavos); (2) a condenação do réu a restituir-lhe a quantia de R$ 10.791,38 (dez mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), como indenização de dano material; (3) a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como compensação por dano moral.
Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 112955006.
Contestação no ID 118150045.
Preliminarmente, o réu alega, em síntese: (1) Falta de interesse de agir; (2) impugnação à gratuidade de justiça.
Postula, ainda, a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) validade do contrato firmado pelo autor com a ré, com previsão de 84 parcelas; (2) ausência de comprovação de vício de consentimento ou falha no dever de informação; (3) inexistência de dano moral indenizável.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da legalidade do contrato firmado e, em caso de eventual condenação, a fixação de valores módicos a título de dano moral.
Réplica no ID 118486843.
Decisão de saneamento no ID 166185042.
Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 149815269 e 151994912). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e produto – § 1º do artigo 3º da citada lei).
Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundando-se no risco da atividade, ou seja, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes.
Por essa razão, quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais vícios dos produtos fornecidos, independentemente de culpa – teoria do risco do empreendimento.
No caso concreto, os documentos do ID 111030176 e 111030177 demonstram que o autor contratou com a ré operação de crédito consignado com pagamento previsto em 50 parcelas de R$ 307,19, totalizando R$ 15.359,50, conforme cláusulas contratuais que instruem a petição inicial.
Todavia, verificou-se que os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor têm sido realizados no valor de R$ 311,35, com previsão de 84 parcelas, totalizando R$ 26.150,88, situação essa não reconhecida ou consentida pelo autor.
Não obstante instada a se manifestar, a parte ré não juntou aos autos cópia do contrato supostamente firmado entre as partes com a previsão de 84 parcelas, limitando-se a alegações genéricas em sua contestação.
Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, reputo provada, na espécie, a existência de conduta voluntária ilícita do réu consistente em colocar produto viciado no mercado de consumo.
No caso em tela, os aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual, por sua natureza e gravidade, exorbitaram os dissabores normalmente decorrentes de uma perda patrimonial e repercutiram na esfera da dignidade do autor, causando-lhe dor, vexame, sofrimento, humilhação, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, além de terem implicado a perda do seu tempo útil (teoria do desvio produtivo do consumidor), caracterizando-se, assim, o dano moral.
Além disso, existe relação de causa e efeito entre a conduta voluntária ilícita do réu e os danos sofridos pelo autor, sendo patente, assim, a presença do pressuposto do nexo causal.
Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita do réu; tendo em vista, ainda, a dor, a angústia, o desgaste emocional e a perda do tempo útil sofridos pelo autor (teoria do desvio produtivo do consumidor); tendo em conta, por fim, a capacidade econômica do réu, os princípios da lógica do razoável e da proibição do enriquecimento sem causa do ofendido, e a função punitivo-pedagógica da reparação, fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a inexistência da relação jurídica de direito material deduzida no processo e originada do contrato nº não identificado pela ré, com previsão de 84 parcelas no valor de R$ 311,35; (2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o réu a cumprir o contrato conforme originalmente pactuado com o autor, ou seja, com pagamento em 50 (cinquenta) parcelas mensais de R$ 307,19 (trezentos e sete reais e dezenove centavos), totalizando R$ 15.359,50 (quinze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança a maior ou além das fixadas em contrato, sem prejuízo da majoração da multa ou adoção de outras providências coercitivas (art. 537, §1º, I, CPC); (3) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o réu a restituir ao autor os valores pagos a maior em cada parcela, equivalentes à diferença de R$ 4,16 (quatro reais e dezesseis centavos) entre o valor efetivamente descontado (R$ 311,35) e o valor contratado (R$ 307,19), a serem apurados conforme a quantidade de parcelas já descontadas e eventualmente descontadas no futuroacrescida de correção monetária com base no IPCA e juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil, ambos contados desde cada desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciado nº 331 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ); (4)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como compensação por dano moral, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405, Código Civil); Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor (artigo 85, caput, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 6 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
01/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 20:20
Conclusos para decisão
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13/01/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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