TJRJ - 0187748-51.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 13:39
Trânsito em julgado
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09/06/2025 00:00
Intimação
/r/n Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e Indenizatória ajuizada por ROSEMARY ROSAS FONSECA e ELZA ROSAS FONSECA em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE sucedida por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA( ID 353), tendo as autoras alegado, em suma, que são beneficiárias de plano de saúde coletivo, cujo estiupulante é a Associação dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais (ASPEM).Alegam ainda que as autoras foram surpreendidas com o aumento de 49% na mensalidade de setembro de 2014, que teria sido informado no rodapé do boleto bancário da mensalidade de agosto de 2014.
Aduziram que a 1ª autora procurou a ASPEM para obter uma explicação sobre o reajuste do valor, mas que nem a própria ASPEM não tinha ciência dos aumentos praticados pela ré, nem sabia o número de beneficiários referentes ao plano, pois a ré há muito tempo não lhe fornecia informações sobre a execução do contrato.
Argumentaram que, a ré, ao ser indagada pela ASPEM, teria informado o número de beneficiários e que teria havido sinistralidade de 139%, mas sem apresentar qualquer comprovação do sinistro nem demonstrativo de cálculo atuarial que embasasse o aumento.
Alegam que as autoras sofreram um acréscimo de 19,5% realizado em setembro de 2013.
Requerem a concessão de tutela antecipada para determinar a emissão de boleto de pagamento das mensalidades com reajuste de 9.65% indicado pela ANS em 2014; que seja anulada a cláusula qure prevê o reajuste das mensalidades por faixa etária, mantendo-se os índices de reajuste da ANS indicados para correção do plano individual; Requerem ainda que sejam ressarcidos em dobro os valores pagos a maior nas mensalidades a partir de setembro de 2014 e das mensalidades a partir de setembro de 2013 a agosto de 2014, caso seja constatada onerosidade excessiva.
Requerem também a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 para cada uma das autora e ao pagamento em custas e honorários advocatícios em 20% do valor da causa./r/r/n/n A petição inicial do id 03/12 foi instruída com os documentos do id 13/83./r/r/n/n Decisão no id 89/91 de deferimento de gratuidade de Justiça em favor da parte autora, bem como deferimento de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a ré se abstenha de aplicar o reajuste de 49% sobre o valor da mensalidade referente ao mês de agosto de 2024, referente ao contrato firmado pelas partes, mantendo o valor praticado do mês de agosto de 2014 nas parcelas vincendas, até ulterior decisão deste Juízo, com a aplicação apenas dos reajustes anuais alicados pela ANS para os planos individuais, no caso de 2014, de 9,65%, no prazo de 05 dias contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, devendo a ré manter o contrato com as mesmas características e garantir o atendimento médico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00./r/r/n/n Contestação no id 109/133, acompanhada de documentos do id 134/193, onde alegou preliminarmente ilegitimidade ativa ad causam , pois as autoras não são a parte contratante e essa não discordou do reajuste; no mérito, alega que o reajuste por sinistralidade visa manter o equilíbrio contratual, que o mesmo é previsto contratualmente, que são baseados em estudo sério e trabalhoso.
Aduz que, nos contratos coletivos, reajuste não é autorizado pela ANS, mas sim que a operadora comunica à ANS o índice que pretende aplicar, que todos os índices de reajuste foram devidamente aprovados pela ANS; que a tutela antecipada deve ser revogada, a inexistência de danos morais.
Aduz ainda que é impossível de devolução em dobro das mensalidades, pela falta de má-fé, culpa ou dolo da ré e que é válida a cláusula de reajuste por mudança de faixa etária./r/n /r/n Manifestação das autoras no id 195/196 informando o descumprimento da ordem judicial liminar. /r/r/n/n Decisão no id . 203 determinando a intimação da ré para dar efetivo cumprimento à tutela deferida, sob pena de majoração da multa diária. /r/r/n/n Manifestação da ré no id . 230 informando o cumprimento da liminar deferida./r/r/n/n Manifestação das autoras no id 240/242 informando que o 1º boleto enviado após o deferimento da tutela foi em valor exorbitante, bem como que houve o envio intempestivo dos boletos./r/r/n/n Despacho no id 253 determinando que a ré cumpra integralmente a tutela deferida e determinando que as partes se manifestem em provas. /r/r/n/n Manifestação da ré no id 257 requerendo a produção de prova documental suplementar e a expedição de ofício para ANS, para que essa informe se os índices de reajuestes anuais aplicados aos contratos coletivos são os mesmos aplicados aos contratos individuais, /r/r/n/n Manifestação das autoras no id às fls. 261 informando que não possuem mais provas a produzirem./r/r/n/n Decisão no id 267 de indeferimento da expedição de ofício para a ANS e determinação de intimação da ré para que comprove o cumprimento da tutela antecipada./r/r/n/n Manifestação da ré no id 275 informando o cumprimento da tutela./r/r/n/n Decisão no id 311 determinando a suspensão do feito, ante decisão prolatada pelo STJ./r/r/n/n Decisão no id 323/324 de revogação da decisão do id 311/312./r/r/n/n Manifestação às fls. 381/382 requerendo a retificação do polo passivo para que passe a constar VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA./r/r/n/n Decisão no id . 432 determinando a retificação do polo passivo./r/n /r/n Sentença no id 444/449 julgando os pedidos procedentes em partes para converter a tutela provisória de urgência em provimento definitivom para suspender o aumento praticado pela ré em setembro de 2014, para condenar a ré a aplicar somente o aumento autorizado pela ANS para os planos individuais não adaptados de forma supletiva ao reajuste praticado de 10,79% ao invés de 49%.
Condenou a ré a devolver em dobro os valores indevidamente pagos, observando prescrição trienal, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/n Embargos de declaração opostos pela autora no id 452/454./r/r/n/n Embargos de declaração opostos pela ré no id 463/474./r/r/n/n Sentença no id 477 rejeitando os embargos. /r/r/n/n Apelação da ré no id 480/496, defendendo a legalidade dos reajustes aplicados, dos reajustes anuais aprovados pela ANS, dos reajustes por faixa etária e a possibilidade de reajuste por faixa etária após o beneficiário completar 60 anos de idade./r/n /r/n Apelação das autoras às fls. 498/506, argumentando pela majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 para cada autora e pela correção do índice de aumento de 10.79% para 9,65% em 2014 e de 19,50% para 9,04% em 2013./r/r/n/n Contrarrazões da ré no id 517/532./r/r/n/n Contrarrazões das autoras no id 534/541./r/r/n/n Decisão de julgamento monocrático no id 565/576 de anulação da sentença do id . 444/449, para, de ofício, determinar, a realização de prova pericial contábil a fim de analisar a razoabilidade dos índices aplicados desde quanto as autoras completaram 60 anos de idade e julgando prejudicados os recursos./r/r/n/n Embargos de declaração opostos às fls. 585/586 que seja determinada a realização de prova pericial atuarial./r/r/n/n Agravo interno interposto pela ré às fls. 599/606 requerendo que seja revista a decisão que não conheceu a apelação. /r/r/n/n Decisão às fls. 593/594 dando provimento aos embargos de declaração para que seja realizada prova pericial atuarial./r/r/n/n Contrarrazões ao agravo interno oferecidas pela ré às fls. 611/617./r/r/n/n Decisão às fls. 619/621 determinando o sobrestamento do feito./r/r/n/n Agravo interno em agravo interno interposto pelas autoras no id 627/631. /r/r/n/n Contrarrazões da ré no id 636/643./r/r/n/n Decisão no id 645/652 reconsiderando parcialmente a decisão de fls. 565/576 e 593/594, para, de ofício, determinar a realização de prova pericial atuarial, a fim de verificar se os reajustes em questão observaram as cláusulas do contrato firmado pelas partes e julgando prejudicados os recursos./r/r/n/n Certidão de trânsito em julgado no id 654./r/n /r/n Decisão no id . 679 nomeando perito para a perícia atuarial./r/r/n/n Quesitos da ré e nomeação de assistente técnico às fls. 685/688 acompanhados de documentos às fls. 689/698./r/n /r/n Despacho no id 724 nomenando perito em substituição./r/r/n/n Laudo pericial no id 780/796. /r/r/n/n Manifestação das autoras sobre o laudo pericial no id 804/807./r/r/n/n Manifestação da ré no id 809 não se opondo ao laudo pericial./r/r/n/n Alegações finais da ré no id 816/819 e alegaçõs finais das autoras no id 822/828./r/r/n/n Relatei.
Decido. /r/n /r/n As autoras alegaram, em suma que aderiram ao plano de saúde coletivo Clube Dame II sob o número 476374 em 1994 e 1995, através da ASPEM/RJ, sendo que a segunda autora é filha da primeira autora e estão com 50 e 75 anos de idade.
Aduziram que a ré efetuou reajuste abusivo e desproporcional na mensalidade do seguro a partir de setembro de 2014, alegando para tanto alto índice de sinistralidade na apólice formada por seus associados e dependentes, que sequer era do /r/nconhecimento do estipulante A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, pois embora se trate de plano coletivo, as consumidoras autoras são as responsáveis pelo pagamento das mensalidades, embora o contrato tenha sido celebrado pela estipulante e pela seguradora. /r/n /r/n No mérito, trata-se de ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de restituição de valores, em que as autoras questionam a legalidade do reajuste na mensalidade de plano de saúde coletivo. /r/n /r/n Inegável que a lide se insere no campo do direito consumerista, considerando a condição das autoras de consumidor final dos serviços prestados pela ré, conforme arts. 2º e 3º, ambos da Lei 8.078/90. /r/r/n/n A parte ré por sua vez, sustenta que agiu em conformidade com o contrato e que os índices autorizados pela ANS não se aplicam aos planos de saúde coletivos, mas apenas aos individuais e familiares. /r/n /r/n O ponto controvertido da lide é saber se o reajuste do plano do qual são beneficiários as autoras estão sujeito à limitação imposta pela ANS ou não e se o aumento de 49% efetuado em setembro de 2014 deve ser considerado abusivo. /r/n /r/n É incontroverso que o plano de saúde em questão é um plano coletivo por adesão, sendo a ASPEM a estipulante, sendo plano anterior à Lei 9656. /r/n /r/n A discusssão restringe em saber se a operadora pode reajustar a mensalidade dos planos de saúde quando quiser. /r/n /r/n Os planos podem majorar as mensalidades em virtude da mudança de faixa etária, de acordo com critérios definidos pela ANS e, uma vez ao ano, por variação de custos, na data de aniversário do contrato. /r/n /r/n Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano. /r/r/n/n Após a anulação da sentença, foi produzida a prova aturarial, tendo o expert concluído: /r/r/n/n O trabalho pericial apresentado baseou-se em dados e documentos acostados aos autos, que foram profundamente analisados visando permitir a adequada avaliação das questões propostas na presente demanda. /r/nPor todo o exposto, concluímos: /r/n- A prova pericial concentrou-se na avaliação do contrato de plano de saúde coletivo de número 476374, celebrado entre a Associação dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais - ASPEM e a Golden Cross, anterior à Lei 9.656/98 e não adaptado.
As Autoras foram admitidas nesse plano em 01/05/1994 e 01/08/1995, respectivamente. /r/n- Em setembro de 2014, ocorreu um reajuste de 49% na mensalidade do plano, cuja divulgação foi feita no rodapé do boleto bancário do mês de agosto do mesmo ano.
Quando questionada, a Ré justificou o aumento com base na sinistralidade do período, que alcançou 139,90%. /r/n- É importante ressaltar que o reajuste de 49% na mensalidade é substancialmente superior ao reajuste anual aplicado pela ANS aos planos individuais, assim como aos próprios reajustes implementados pela Ré nos anos de 2015 e 2016, que foram de 13,55% e 13,57%, respectivamente. /r/n- No entanto, as cláusulas de reajuste dos planos coletivos com 30 ou mais beneficiários são estipuladas por meio de negociação livre entre a pessoa jurídica contratante (ASPEM, neste caso) e a operadora ou administradora de benefícios contratada (Golden Cross).
A justificativa para o percentual proposto deve ser devidamente fundamentada pela operadora, e os cálculos devem estar disponíveis para a análise da pessoa jurídica contratante.
Assim, a participação ativa do contratante é crucial durante a negociação do reajuste, possibilitando melhores condições para a definição dos valores. /r/n- O contrato em questão, de fls. 35, especifica os seguintes reajustes nas mensalidades: /r/n 42.0 As faixas etária de que trata este contrato são as seguintes: /r/nmenores de 18 anos; - de 18 a 45 anos; - de 46 a 50 anos; - de 51 a 60 anos;- de 61 a 70 anos;- de 71 a 75 anos;de 76 a 80 anos;- acima de 80 anos/r/n43.0 - Ocorre alteração de idade de qualquer dos beneficiários, que signifique deslocamento para outra faixa etária, os respectivos preços mensais serão cobrados no mês da ocorrência da alteração, de acordo com os valores então vigentes./r/n44.0 O reajuste dos prêmios será mensal e terá por base a variação dos custos médico-hospitalares( variação dos honorários médicos, diárias e taxas hospitalares, medicamentos, salários e despesas gerais da CONTRATADA) verificada com base em fórmula aprovada pela autoridade competente; /r/n44.0.1.
Caso aplicação continuada do índice de reajuste, apurado conforme cláusula 44.0 provoque déficit técnico nas operações do contrato, será cobrado do beneficiário um adicional de sinistralidade, visando restabelecer a relação de equilíbriro de custo/receita./r/n44.0.2- A CONTRATADA também poderá solicitar a uma instituição externa idônea, a apuração da variação dos custos médico-hospitalares ou submetê-los à perícia de auditor independente registrado nos órgãos competentes./r/n44.0.3- A aplicação do índice de reajuste observará a periodicidade admitida pela legislação em vigor. /r/n¿ Os artigos 13 e 16 da Resolução Normativa nº 171, de 29 de abril de 2008, /r/nestabelecem os requisitos para a aplicação dos reajustes nas contraprestações pecuniárias dos planos coletivos de assistência suplementar à saúde. /r/n- Os artigos 13 e 16 da Resolução Normativa nº 171, de 29 de abril de 2008, estabelecem os requisitos para a aplicação dos reajustes nas contraprestações pecuniárias dos planos coletivos de assistência suplementar à saúde. /r/n /r/nDos planos coletivos privados de assistência suplementar à saúde, médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, sujeitos ao comunicado de reajuste /r/nSubseção I /r/nDa Obrigatoriedade de Comunicação do Reajuste /r/n /r/nArt. 13.
Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa - RN nº 100, de 3 /r/nde junho de 2005, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS: I - os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e II - as alterações de co-participação e franquia. /r/n /r/nSubseção III -Das Informações no Boleto de Pagamento e na Fatura /r/n /r/n Art. 16.
Os boletos e faturas de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos, deverão conter as seguintes informações: /r/n /r/nI - se o plano é coletivo com ou sem patrocínio, conforme o caso, de acordo com definição prevista no anexo II da Resolução Normativa - RN nº 100, de 3 de junho de 2005; /r/nII - o nome do plano, nº do registro do plano na ANS ou código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos Antigos, e número do contrato ou da apólice; /r/nIII - data e percentual do reajuste aplicado ao contrato coletivo; /r/nIV - valor cobrado; e /r/nV - que o reajuste será comunicado à ANS em até trinta dias após sua aplicação, por força do disposto nesta Resolução. /r/n§ 1º Sempre que houver cobrança mensal dos beneficiários, por qualquer meio, como desconto em folha ou débito bancário, ainda que não sejam emitidos pela operadora, esta deverá diligenciar para que os beneficiários recebam, no mês do reajuste, um documento contendo as informações previstas neste artigo. /r/n§ 2º No documento previsto no parágrafo anterior, a informação tratada no inciso IV deverá especificar o valor ou a parcela para pagamento do beneficiário. /r/n /r/n A parte Ré apresentou as notas técnicas de reajuste em fls. 689 e seguintes, bem como o relatório de desempenho referente ao período de agosto/2013 a julho/2014 em fls. 151 e seguintes. /r/n Fica evidenciado que a ANS tinha conhecimento do mencionado reajuste, conforme comprovação apresentada na tela de fls. 698. /r/n /r/n O tema 952 do Colendo STJ julgado sob repercussão geral define quanto à validade da cláusula contratual que prevê aumento de mensalidade por mudança de faixa etária, para os plano individuais. /r/r/n/n No que concerne aos plano coletivo, com mais de 30 integrantes, embora estejam sujeitos à negociação entre o estipulante e a seguradora devem comprovar, mediante apresentação de seus cálculos internos o embasamento fático e ainda que os reajustes não se mostram abusivos, ou seja, devendo ser aplicado o tema 1016, bem como a jurisprudência majoritária, visto que os demais Recursos foram desafetados, não sendo mais vinculantes./r/r/n/n Resp 17161113 e Resp 1873377 (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. /r/r/n/n RECURSO ESPECIAL 1721776. .
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
REAJUSTE REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR.
COTEJO DO PERCENTUAL REVISADO COM A MÉDIA DO MERCADO E O DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS.
DESNECESSIDADE.
DISTINÇÃO ENTRE INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES.1.
Controvérsia pertinente à revisão de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em que pactuados reajustes de 27,16%, 1,89% e 89,07% para as três últimas faixas/r/netárias, tendo o Tribunal de origem reduzido o índice da última faixa para 72,085%.2.
Inviabilidade de se conhecer da alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque deduzida em termos genéricos, semparticularização dos alegados vícios de fundamentação do acórdão recorrido. Óbice da Súmula 284/STF.3.
Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso . 4.
Caso concreto em que a existência de previsão contratual é inconteste nos autos, tendo-se observado o sentido matemático da expressão variação acumulada da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os requisitos i e ii do referido Tema. 5.
Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado fornecedor de planos de saúde.6.
Caso concreto em que o Tribunal de origem revisou o índice de reajuste, de 89% para 72%, percentual se situa dentro da margem de uma vez e meia o desvio padrão, margem adotada como parâmetro derazoabilidade, não se vislumbrando, portanto, abusividade no caso concreto. 7.
Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois, em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores idosos do que as projeções atuariais.8.
Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no plano de saúde.9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. /r/n /r/n Verifica-se assim, que no caso de planos coletivos o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as cláusulas contratuais livremente estabelecidas, não estando, portanto, sujeitas às limitações impostas pela ANS, que se aplicam apenas aos planos individuais, caberia à ré a demonstração da não abusividade dos reajustes impostos aos contratantes, ainda que não tenha sido impugnada pela Aspem. /r/r/n/n Verifica-se, também, que sempre que houver mudança de faixa etária haverá o aumento de acordo com os critérios definidos pela ANS. /r/n /r/n Quanto ao reajuste por faixa etária, seus critérios são estabelecidos pela Lei 9.656/98 em seu art. 15, o qual se aplica prevalecendo sobre o CDC, vez que em relação a este é norma especial, reguladora de uma espécie de contrato de consumo.
O CDC incidirá como sobre-norma, de forma que seus princípios e regras se aplicam igualmente ao contrato, tanto diretamente, como em conjunto com as normas específicas da Lei 9.656/98 e ainda na interpretação das normas /r/ncontratuais. /r/n /r/n Para se concluir, assim, pela validade ou não da cláusula contratual que estabelece o reajuste por mudança de faixa etária, há que se verificar em cada caso concreto se estes requisitos de validade foram atendidos. /r/n /r/n No caso dos autos, o contrato se encontra anexado no id 34/55, sendo que a ré alegou ter efetuado um reajuste de 49%, em decorrência da aplicação das cláusulas 42, 43 e 44 do contrato. 44.0 - O reajuste dos prémios será mensal e terá por base a variação dos custos médico-hospitalares (variação dos honorários médicos, diárias e taxas hospitalares, medicamentos, salários e despesas gerais da CONTRATADA), verificada com base em fórmula aprovada pela autoridade competente. /r/r/n/n 44.0.1 -- Caso a aplicação continuada do índice de reajuste, apurado conforme Cláusula 44.0, provoque déficit técnico nas operações do contrato, será cobrado do beneficiário um adicional de sinistralidade visando restabelecer a relação de equilíbrio de custo / receita. /r/n /r/n A ré apresentou no id 685/699 os cálculos do embasamento dos reajustes do grupo coletivo onde se inserem as autoras, alegando razoabilidade para aplicação da cláusula 44. /r/r/n/n Em setembro de 2014 a mensalidade da segunda autora foi majorada em 49%, supostamente em razão da sinistralidade/r/r/n/n O índice acumulado de sinistralidade do contrato, também chamado de META DE SINISTRALIDADE é um valor hipotético adotado pelas operadoras de Plano de Saúde como um limite máximo aceito para o quociente entre SINISTROS (DESPESAS) e RECEITAS.
A maioria dos contratos empresariais pactua o valor de 70% como meta de equilíbrio do contrato (META DE SINISTRALIDADE).
Caso este percentual seja ultrapassado anualmente, /r/nhaverá um reajuste por sinistralidade a ser apontado pela operadora. /r/r/n/n Os reajustes técnicos dos preços das mensalidades dos planos de saúde coletivos, como é o caso do Plano Coletivo Club DAME III, se dão basicamente por duas causas/razões: REAJUSTE POR SINISTRALIDADE: Pela a variação na incidência das despesas assistenciais (aumento da sinistralidade do plano); e REAJUSTE FINANCEIRO: Pela variação dos custos médico-hospitalares (onde poderíamos considerar a inflação oficial); Resumindo, reajustes técnicos de preço dos planos de saúde devem considerar além dos indicadores oficiais de inflação, as coberturas assistenciais asseguradas, a frequência de utilização das mesmas (sinistralidade) que será função da distribuição por sexo e idade da massa de participantes e os preços de insumos e serviços praticados.
O REAJUSTE TÉCNICO, também chamado de REAJUSTE POR SINISTRALIDADE, é um aumento na mensalidade imposto pela operadora de plano de saúde em razão da variação, a maior, no número de eventos cobertos (consultas, exames, cirurgias, terapias, tratamentos, etc), chamados em linguagem técnica de sinistros, verificados a partir do total de participantes vinculados ao Plano de Saúde, dentro de determinado período (geralmente 12 meses).
Já o REAJUSTE FINANCEIRO, também chamado de REAJUSTE ANUAL, é aquele promovido pelas operadoras de Plano de Saúde, com vistas a manter o seu equilíbrio econômico em função da perda do poder aquisitivo da moeda pela inflação.
Em outras palavras, o reajuste anual deveria corresponder exatamente a variação da inflação no período mínimo de um ano (reajustes em período inferior a doze meses são ilegais). /r/r/n/n Normalmente o REAJUSTE TOTAL é dado pela soma entre o percentual de aumento dos preços dos serviços prestados (REAJUSTE FINANCEIRO ou REAJUSTE ANUAL) com o percentual de aumento da utilização dos serviços prestados (REAJUSTE TÉCNICO ou REAJUSTE POR SINISTRALIDADE), ou seja: % Reajuste Total =% aumento nos serviços prestados +% aumento da utilização dos serviços /r/nprestados /r/r/n/n Uma observação que merece destaque tem a ver com o perfil demográfico dos participantes do plano coletivo.
Quanto mais velha for a massa se participantes, maior será a utilização do Plano de Saúde (mais consultas, mais exames, mais terapias, tratamentos intensivos, mais cirurgias, etc).
Caso a massa de participantes de um ano para outro seja fechada (não entremais ninguém além dos participantes atuais) e caso não morra ninguém nesse mesmo período, a idade média da massa de participantes aumentará obrigatoriamente um ano a cada ano, em média, nessas condições.
Nesse exemplo hipotético a tendência é que a SINISTRALIDADE aumente a cada ano que passa, visto que os participantes ficarão cada vez mais velhos e consequentemente acabarão por utilizar mais e mais os benefícios oferecidos pelo plano de saúde.
Fatores que podem impedir o aumento da idade média da massa de participantes seriam a entrada de novos participantes com idades inferiores à idade média calculada anteriormente e a morte de participantes com idades acima da idade média calculada anteriormente.
Nessa segunda situação (mais realista) pode ser que /r/na SINISTRALIDADE não aumente de um ano para outro ou até diminua, dependendo do novo perfil demográfico da massa de participantes (distribuição por sexo e idade) no ano /r/nde referência. /r/r/n/r/n/n Diante disto, não pode ser considerando como abusivo o reajuste, eis que foi autorizado pela ANS( id 698), foi previamente negociado com o estipulante( id 152/156) e informado nos boletos de pagamento( id 60 e seguintes), além de estarem justificados pelas notas técnicas apresentadas pela re( id 695/697) ./r/r/n/n Diante disto, o dano moral não pode ser reconhecido. /r/n /r/r/n/n Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, FICANDO REVOGADA A TUTELA.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da /r/ncausa, na forma do artigo 85, §2o. do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3 do CPC. /r/n Decorrido o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/n P.
R.
I. /r/n - 
                                            
20/01/2025 20:31
Conclusão
 - 
                                            
20/01/2025 20:31
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
20/01/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2024 22:21
Juntada de petição
 - 
                                            
23/10/2024 16:39
Juntada de petição
 - 
                                            
08/09/2024 12:43
Conclusão
 - 
                                            
08/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2024 12:43
Publicado Despacho em 08/10/2024
 - 
                                            
08/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2024 18:26
Juntada de petição
 - 
                                            
22/05/2024 21:03
Juntada de petição
 - 
                                            
15/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2024 12:53
Expedição de documento
 - 
                                            
29/03/2024 14:44
Conclusão
 - 
                                            
29/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2024 14:44
Publicado Despacho em 15/05/2024
 - 
                                            
18/12/2023 14:00
Juntada de petição
 - 
                                            
14/12/2023 12:16
Juntada de documento
 - 
                                            
14/12/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/09/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/08/2023 13:50
Juntada de petição
 - 
                                            
17/08/2023 15:21
Conclusão
 - 
                                            
17/08/2023 15:21
Outras Decisões
 - 
                                            
17/08/2023 15:21
Publicado Decisão em 24/08/2023
 - 
                                            
17/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/07/2023 16:14
Juntada de petição
 - 
                                            
20/07/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/07/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2023 08:59
Juntada de petição
 - 
                                            
17/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2023 15:55
Juntada de petição
 - 
                                            
03/04/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/04/2023 15:37
Juntada de documento
 - 
                                            
03/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/03/2023 17:20
Publicado Despacho em 05/04/2023
 - 
                                            
03/03/2023 17:20
Conclusão
 - 
                                            
03/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/05/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/01/2022 13:59
Juntada de petição
 - 
                                            
14/12/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/12/2021 16:46
Juntada de petição
 - 
                                            
26/10/2021 16:04
Juntada de documento
 - 
                                            
10/08/2021 15:33
Juntada de petição
 - 
                                            
16/07/2021 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/06/2021 05:52
Publicado Decisão em 20/07/2021
 - 
                                            
23/06/2021 05:52
Conclusão
 - 
                                            
23/06/2021 05:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
23/06/2021 05:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/04/2021 14:38
Juntada de petição
 - 
                                            
24/03/2021 19:48
Juntada de petição
 - 
                                            
11/03/2021 17:23
Conclusão
 - 
                                            
11/03/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2021 17:23
Publicado Despacho em 17/03/2021
 - 
                                            
12/12/2019 19:03
Remessa
 - 
                                            
12/12/2019 19:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2019 12:58
Juntada de petição
 - 
                                            
19/11/2019 17:01
Juntada de petição
 - 
                                            
24/10/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2019 16:27
Juntada de documento
 - 
                                            
17/09/2019 16:35
Juntada de petição
 - 
                                            
16/09/2019 18:01
Juntada de petição
 - 
                                            
29/07/2019 13:21
Conclusão
 - 
                                            
29/07/2019 13:21
Publicado Sentença em 27/08/2019
 - 
                                            
29/07/2019 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
26/07/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2019 16:27
Juntada de petição
 - 
                                            
13/05/2019 18:22
Conclusão
 - 
                                            
13/05/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2019 18:22
Publicado Despacho em 28/05/2019
 - 
                                            
13/05/2019 18:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2019 21:42
Juntada de petição
 - 
                                            
02/10/2018 13:28
Publicado Sentença em 28/03/2019
 - 
                                            
02/10/2018 13:28
Conclusão
 - 
                                            
02/10/2018 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
02/10/2018 13:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2018 12:16
Expedição de documento
 - 
                                            
04/04/2018 18:48
Expedição de documento
 - 
                                            
04/04/2018 12:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2018 12:38
Juntada de documento
 - 
                                            
13/03/2018 18:29
Conclusão
 - 
                                            
13/03/2018 18:29
Outras Decisões
 - 
                                            
02/02/2018 13:32
Juntada de petição
 - 
                                            
01/02/2018 16:09
Juntada de petição
 - 
                                            
23/01/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2018 15:30
Juntada de documento
 - 
                                            
03/10/2017 17:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/10/2017 13:36
Expedição de documento
 - 
                                            
26/09/2017 17:34
Expedição de documento
 - 
                                            
21/08/2017 16:48
Conclusão
 - 
                                            
21/08/2017 16:48
Outras Decisões
 - 
                                            
21/08/2017 16:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/08/2017 16:45
Juntada de documento
 - 
                                            
21/07/2017 19:31
Juntada de petição
 - 
                                            
11/07/2017 13:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2017 13:51
Juntada de documento
 - 
                                            
21/06/2017 17:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2017 14:59
Expedição de documento
 - 
                                            
20/06/2017 15:25
Conclusão
 - 
                                            
20/06/2017 15:25
Conclusão
 - 
                                            
19/06/2017 13:18
Expedição de documento
 - 
                                            
19/06/2017 12:53
Juntada de documento
 - 
                                            
09/06/2017 14:42
Conclusão
 - 
                                            
09/06/2017 14:42
Publicado Decisão em 21/06/2017
 - 
                                            
09/06/2017 14:42
Outras Decisões
 - 
                                            
29/05/2017 16:18
Juntada de documento
 - 
                                            
23/03/2017 16:20
Juntada de petição
 - 
                                            
20/03/2017 22:16
Juntada de petição
 - 
                                            
15/03/2017 12:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/02/2017 18:00
Conclusão
 - 
                                            
10/02/2017 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
10/02/2017 18:00
Publicado Decisão em 17/03/2017
 - 
                                            
10/02/2017 17:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/11/2016 19:32
Juntada de petição
 - 
                                            
28/10/2016 16:13
Juntada de petição
 - 
                                            
10/10/2016 18:16
Conclusão
 - 
                                            
10/10/2016 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
10/10/2016 18:16
Publicado Decisão em 21/10/2016
 - 
                                            
01/08/2016 19:40
Juntada de petição
 - 
                                            
06/07/2016 19:43
Juntada de petição
 - 
                                            
20/03/2016 23:31
Juntada de petição
 - 
                                            
17/03/2016 19:37
Juntada de petição
 - 
                                            
17/03/2016 01:20
Documento
 - 
                                            
15/03/2016 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/03/2016 19:53
Publicado Decisão em 21/03/2016
 - 
                                            
11/03/2016 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
11/03/2016 19:53
Conclusão
 - 
                                            
19/02/2016 15:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/11/2015 21:12
Juntada de petição
 - 
                                            
23/11/2015 09:41
Juntada de petição
 - 
                                            
11/11/2015 15:48
Conclusão
 - 
                                            
11/11/2015 15:48
Publicado Despacho em 13/11/2015
 - 
                                            
11/11/2015 15:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/11/2015 16:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/10/2015 17:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2015 17:08
Conclusão
 - 
                                            
22/09/2015 14:16
Juntada de petição
 - 
                                            
03/09/2015 12:15
Juntada de petição
 - 
                                            
28/08/2015 16:00
Juntada de petição
 - 
                                            
14/08/2015 13:37
Juntada de petição
 - 
                                            
11/08/2015 13:30
Juntada de petição
 - 
                                            
13/07/2015 19:45
Juntada de petição
 - 
                                            
08/07/2015 16:42
Documento
 - 
                                            
03/07/2015 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/07/2015 14:58
Conclusão
 - 
                                            
01/07/2015 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
01/07/2015 14:58
Publicado Decisão em 08/07/2015
 - 
                                            
01/07/2015 14:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/06/2015 14:52
Juntada de petição
 - 
                                            
03/06/2015 19:33
Juntada de petição
 - 
                                            
19/05/2015 13:59
Documento
 - 
                                            
12/05/2015 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/05/2015 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/05/2015 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/05/2015 19:27
Conclusão
 - 
                                            
05/05/2015 16:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2015 16:25
Juntada de documento
 - 
                                            
17/04/2015 17:34
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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