TJRJ - 0024945-87.2012.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:06
Juntada de petição
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14/08/2025 14:15
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MEMORIAL SAÚDE LTDA em face de HELIBRÁS - HELICÓPTEROS DO BRASIL S/A e SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA (TURBOMECA), sob a alegação de que: 1.
Em 22/01/2012 ocorreu acidente com a aeronave PT-YLS, de sua propriedade, que sofreu pane no motor durante o voo, resultando em pouso forçado e incêndio, o que teria ocasionado a perda total do bem. 2.
Alega que a falha teria decorrido de vício oculto no rolamento G3 do motor Arriel 1D1, fabricado pela Safran (Turbomeca), sustentando a responsabilidade objetiva das rés com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e no Código Brasileiro de Aeronáutica. 3.
Requereu, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, de modo que todos aqueles que operam aeronaves com o motor Arriel 1D1, sejam devidamente notificados dos acidentes ocorridos envolvendo tal motor, que teve sua fabricação descontinuada. 4.
Pleiteou indenização por danos materiais e morais.
Id. 310 ¿ Indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
HELIBRÁS - HELICÓPTEROS DO BRASIL S/A apresentou a contestação de id. 344 alegando: 1.
Preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo acidente aeronáutico seria exclusiva da Safran (Turbomeca), fabricante do motor Arriel 1D1, cujo rolamento G3 apresentou falha.
Alega que apenas forneceu a aeronave, não sendo responsável pela fabricação ou manutenção do motor, tampouco comprovada má-fé ou ciência prévia do vício. 2.
Pugna, ainda, pela denunciação à lide da seguradora MAPRE, com base em contrato de seguro de responsabilidade civil vigente à época do acidente. 3.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sustentando que a autora não se enquadra como destinatária final do produto, uma vez que a aeronave não era utilizada para uso próprio institucional.
Argumentou, ainda, que a aeronave estava cedida em comodato à empresa Rotorcraft Serviços Aéreos Especiais Ltda., cuja atividade principal é a produção de imagens aéreas e submarinas, o que reforçaria o caráter empresarial da destinação do bem. 4.
Afirmou que os danos alegadamente causados à aeronave decorreram de falha mecânica do motor, de fabricação da Safran (Turbomeca), sendo esta a única responsável por eventuais vícios de fabricação.
Sustentou que, como mera vendedora, só poderia ser responsabilizada caso comprovada sua ciência prévia do defeito, o que não se verifica nos autos. 5.
Aduziu, ainda, que não há prova adequada dos danos materiais pleiteados pela autora.
SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA (TURBOMECA) apresentou a contestação de id. 531 alegando: 1.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, argumentando que a autora não ostenta a condição de destinatária final do helicóptero, tendo cedido a aeronave em comodato a terceiros (empresa Rotorcraft).
Por consequência, também impugnou a pretendida inversão do ônus da prova. 2.
Subsidiariamente, alegou que mesmo na hipótese de incidência do CDC, estariam presentes excludentes legais de responsabilidade, previstas no art. 14, §3º, da referida norma. 3.
Defendeu que o piloto da aeronave contribuiu de forma decisiva para os danos decorrentes do pouso forçado ocorrido em 22/01/2012, uma vez que decidiu voar em baixa altitude e sobre o mar, em área sem cobertura de controle aéreo, quando deveria ter optado por voo sobre a costa, o que reduziu significativamente a margem de segurança e contribuiu para a extensão dos danos materiais. 4.
Aduziu que a alegação de falha de projeto do motor ou do rolamento G3 não possui fundamento, destacando que as Diretrizes de Aeronavegabilidade da ANAC, específicas para o motor Arriel 1D1, não apontam qualquer falha de concepção nos equipamentos fabricados pela Safran (Turbomeca).
Id. 592 ¿ Réplica à Contestação apresentada pela Helibrás.
Id. 609 ¿ Réplica à Contestação apresentada pela Turbomeca.
Id. 630 ¿ Manifestação do 1º réu informando que pretende produzir as seguintes provas: perícia de engenharia, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e eventual prova documental suplementar.
Indica, ainda, assistente técnico e apresenta quesitos.
Id. 639 ¿ Manifestação do 2º réu pugnando pela realização de prova testemunhal e documental suplementar e apresentando quesitos.
Id. 660 ¿ Manifestação da parte autora indicando assistente técnico e apresentando quesitos.
Id. 735 ¿ Manifestação do 2º réu requerendo que sejam reconhecidas a identidade de causa de pedir e de pedidos entre esta demanda e outra ajuizada perante a 14ª Vara Cível do Foro Central desta Capital (autos de n° 0072712-29.2013.8.19.0001).
Id. 787 ¿ Decisão não reconhecendo a conexão e deferimento da denunciação da lide à seguradora MAPRE.
Id. 856 ¿ Embargos de Declaração opostos pela 2ª ré em face da decisão de id. 787.
Id. 875 ¿ Interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora contra Helibrás, em face da decisão que deferiu a denunciação à lide.
Id. 889 ¿ Decisão negando seguimento ao Agravo de Instrumento.
Id. 894 ¿ Decisão negando provimento ao Recurso Inominado no Agravo de Instrumento.
Id. 1045 ¿ Manifestação da Safran Helicopter Engines Indústria e Comércio do Brasil Ltda., atual denominação de Turbomeca o Brasil Indústria e Comércio Ltda. requerendo a retificação da autuação, para constar a atual denominação da ré.
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou a contestação de id. 1061 alegando: 1.
Preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Helibrás, sua segurada.
Sustentou que todos os argumentos desenvolvidos pela autora fazem referência exclusivamente à responsabilidade da Safran (Turbomeca), sem qualquer imputação concreta à Helibrás, o que evidenciaria a ausência de interesse de agir em relação à seguradora. 2.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sustentando que a empresa autora não pode ser considerada destinatária final do produto, uma vez que adquiriu e utilizou a aeronave como instrumento de sua atividade empresarial, inclusive cedendo-a em comodato a terceiros. 3.
Reconheceu a existência do contrato de seguro de responsabilidade civil firmado com a ré Helibrás, vigente à época do sinistro.
No entanto, alegou que a indenização pretendida não encontra respaldo contratual, diante da inexistência de responsabilidade da segurada pelo evento danoso. 4.
Sustentou que não houve demonstração de conduta culposa ou dolosa da segurada que tenha causado o acidente e que a falha apontada no motor decorre de vício de fabricação, de responsabilidade da Safran (Turbomeca).
Id. 1105 ¿ Réplica à Contestação apresentada pela MAPFRE, seguradora denunciada.
Id. 1139 ¿ Manifestação da 2ª ré impugnando a denunciação da lide formulada pela MAPFRE em sua Contestação.
Id. 1147/1148 ¿ Indeferimento da denunciação da lide indicada pela MAPFRE seguros.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Helibrás.
Fixação de ponto controvertido a causa adequada para os danos sofridos pela aeronave, desdobrando-se em: defeito no projeto ou fabricação da aeronave; defeito no projeto ou fabricação do motor e rolamentos; falha humana sob responsabilidade do piloto que conduzia a aeronave.
Determinação da prova pericial.
Id. 1154 ¿ Embargos de Declaração opostos pela 1ª ré em face da decisão saneadora.
Id. 1156 ¿ Embargos de Declaração opostos pela 2ª ré em face da decisão saneadora.
Id. 1164 ¿ Embargos de Declaração opostos pela MAPFRE em face da decisão saneadora.
Id. 1169 ¿ Manifestação do perito aceitando o encargo e requerendo a fixação dos honorários periciais.
Id. 1174/1175 ¿ Parcial provimento aos embargos de id. 1154 para declarar que o custo da perícia deverá ser reateado entre as partes que requereram: parte autora e 2ª ré.
Provimento aos embargos de id. 1156.
Parcial provimento dos embargos de id. 1164 para incluir no ponto controvertido a integralidade do suposto prejuízo patrimonial que eventualmente deve ou pode ser ressarcido ou indenizado.
Id. 1177 ¿ Manifestação da parte autora impugnando os honorários periciais.
Id. 1180 ¿ Embargos de Declaração opostos pela 2ª ré em face da decisão de id. 1174 para que conste expressamente a inclusão das rés Helibrás e Mapfre no rateio dos honorários periciais.
Informa que aceita a proposta de honorários periciais desde que rateada pelas 4 partes integrantes do processo e que compreenda a totalidade dos trabalhos, bem como seja a proposta definitiva, sem quaisquer acréscimos.
Id. 1182 ¿ Embargos de Declaração opostos pela MAPFRE em face da decisão de id. 1174 para que haja manifestação quanto à condenação em honorários de sucumbência (i) a despeito de inexistir lide/litigiosidade entre a MAPFRE e a SAFRAN, e (ii) de inexistir expressa previsão legal neste sentido, a teor do art. 85, caput, do CPC.
Id. 1184 ¿ Manifestação da 1ª ré concordando com os honorários periciais.
Id. 1195 ¿ Embargos de Declaração opostos pela 1ª ré.
Id. 1197 ¿ Manifestação da MAPFRE indicando assistente técnico e apresentando quesitos.
Id. 1204 ¿ Manifestação do perito sobre a impugnação da autora à proposta de honorários.
Id. 1206 ¿ Contrarrazões da 2ª ré aos embargos opostos pela MAPFRE.
Id. 1235 ¿ Manifestação do perito mantendo o valor dos honorários periciais.
Id. 1237 ¿ Acolhimento dos embargos da 2ª ré para sanar contradição no item 3 da decisão de forma que todos deverão adiantar suas quotas-partes dos honorários periciais.
Não provimento dos embargos opostos pela seguradora.
Não provimento dos embargos opostos pela 1ª ré.
Homologação dos honorários periciais.
Id. 1316 ¿ Interposição de Agravo de Instrumento pela MAPFRE contra Helibrás e Safran em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que condenou a agravante em honorários de sucumbência.
Id. 1357 ¿ Ofício ao responsável pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA).
Id. 1370 ¿ Resposta ao Ofício.
Id. 1709 ¿ Decisão de parcial provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários de sucumbência.
Id. 1726 ¿ Laudo Pericial.
Id. 1831 ¿ Manifestação da 1ª ré concordando com o laudo pericial.
Id. 1834 ¿ Parecer do assistente técnico da 1ª ré.
Id. 1840 ¿ Manifestação da parte autora impugnando o laudo pericial.
Id. 1843 ¿ Parecer do assistente técnico da parte autora.
Id. 1858 ¿ Manifestação da MAPFRE concordando com o laudo pericial.
Id. 1870 ¿ Parecer do assistente técnico da MAPFRE.
Id. 1875 ¿ Manifestação da 2ª ré concordando com o laudo pericial.
Id. 1916 ¿ Manifestação do perito à impugnação do laudo de id. 1840.
Id. 1925 ¿ Manifestação da MAPFRE. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaca-se que as preliminares de denunciação à lide da MAPFRE e de ilegitimidade passiva da Helibrás suscitadas pelo 1º réu em sua contestação, já foram apreciadas, respectivamente, em id. 787 e id. 1148, sendo a primeira acolhida e a segunda rejeitada por este Juízo.
Diante disso, não há necessidade de nova análise sobre os pontos, prosseguindo-se com o julgamento do mérito da demanda.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
Analisando as explanações, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
A alegação das rés no sentido de afastar a aplicação do CDC não prospera.
A cessão em comodato da aeronave à empresa Rotorcraft não descaracteriza a condição de destinatária final da autora, que adquiriu o bem para uso próprio, ainda que indireto, sem reintroduzi-lo no mercado.
Ademais, mesmo que se entendesse de forma diversa, a autora figura, no mínimo, como vítima do evento, equiparada a consumidora pelo art. 17 do CDC.
Por fim, ressalte-se que a complexidade técnica do produto revela situação de vulnerabilidade informacional, fundamento da proteção consumerista.
O ponto central da controvérsia reside na apuração da responsabilidade pelo acidente aeronáutico envolvendo a aeronave PT-YLS, especialmente quanto à existência de vício no motor e à eventual culpa de terceiros.
O laudo pericial judicial de id. 1726 é claro ao concluir que o acidente decorreu de uma cadeia de eventos, sendo a causa primária a conduta do piloto, que não realizou o pouso de precaução previsto no manual da aeronave, após o acendimento da luz de advertência CHIP DETECTOR.
O perito esclareceu que o piloto provavelmente não percebeu o sinal luminoso em razão da incidência direta da luz solar, prosseguindo o voo mesmo com o alerta acionado.
Segundo o perito, a função da luz CHIP DETECTOR é de alerta preventivo, cabendo ao piloto adotar as providências de segurança previstas no manual.
O prosseguimento do voo, em desacordo com essas orientações, agravou o desgaste do rolamento G3, que acabou por travar em voo, ocasionando a falha do motor e o consequente pouso de emergência com incêndio.
O travamento do rolamento G3, portanto, foi classificado como causa secundária do acidente.
O laudo também consignou que, de acordo com as autoridades aeronáuticas brasileira, francesa, americana e europeia, a falha no rolamento G3 não configura defeito de projeto ou fabricação, tampouco sua deterioração precoce antes de 3.000 ou 3.600 horas de uso.
Verificou-se, ainda, que a falta de lavagem diária do compressor, segundo recomendado pelo fabricante em operações em ambiente salino, pode ter contribuído para o desgaste antecipado do rolamento.
Confira-se a conclusão na íntegra: ¿a) Os eventos que estão diretamente relacionados ao acidente ocorrido com a aeronave PT-YLS e que foram determinantes para a sua consumação ou para o agravamento dos seus danos são: EVENTO 01: Acendimento da luz CHIP DETECTOR em voo; EVENTO 02: Prosseguimento do voo com a luz CHIP DETECTOR acesa; EVENTO 03: Deterioração e travamento do Rolamento G3; EVENTO 04: Procedimento de Autorrotação; EVENTO 05: Pouso de Emergência; e EVENTO 06: Fogo no Motor da Aeronave. b) O acendimento da luz CHIP DETECTOR (EVENTO 01), por si só, não pode ser considerado a causa primária do acidente, mas sim uma ferramenta de que dispõe o piloto para evitá-lo. c) O fato de o piloto não ter percebido o acendimento da luz CHIP DETECTOR em voo, provavelmente, por causa da incidência direta dos raios solares nos seus olhos (o Sol estava à frente da aeronave), fez com que ele prosseguisse o voo com a referida luz acesa em vez de realizar o pouso de precaução previsto no manual de voo da aeronave. d) O prosseguimento do voo com a luz CHIP DETECTOR acesa (EVENTO 02), em detrimento do pouso de precaução previsto no manual de voo da aeronave, foi a causa primária do acidente, uma vez que teve como consequência direta o agravamento da deterioração do Rolamento G3 até o seu travamento em voo. e) A deterioração e travamento do Rolamento G3 em voo (EVENTO 03) é a causa secundária do acidente, pois foi a sua ocorrência que causou a parada/falha do motor em voo. f) A aeronave PT-YLS se encontrava dentro do envelope de operação para a realização segura do procedimento de autorrotação. g) O piloto possuía o treinamento adequado para a realização do procedimento de autorrotação e o perfil por ele utilizado durante o acidente (U-Turn; ou seja, curva de 180º em relação à direção do voo) estava previsto nas normas da ANAC. h) A realização do Procedimento de Autorrotação (EVENTO 04), por si só, não teve potencial para agravar os danos do acidente. i) O fato de a ANAC não deixar definido, na norma vigente à época do acidente, os critérios e parâmetros mínimos para a finalização do treinamento de autorrotação pode ter mascarado uma deficiência na habilidade do piloto em realizar um pouso de emergência real (EVENTO 05) e, consequentemente, ter agravado os danos sofridos pela aeronave PT-YLS. j) O fogo no motor após o pouso de emergência (EVENTO 06) foi uma consequência natural do tipo de acidente ocorrido com a aeronave PT-YLS e os danos decorrentes dele ficaram restritos à região do motor, de forma que não houve ação ou omissão que pudessem agravar esses danos. k) De acordo com as Autoridades Aeronáuticas Brasileira, Francesa, Americana e Europeia, a falha do Rolamento G3 não pode ser considerada um defeito de projeto/fabricação, seja na aeronave ou no motor. l) De acordo com as Autoridades Aeronáuticas Brasileira, Francesa, Americana e Europeia, a deterioração em qualquer dos rolamentos do motor antes de 3.000 (três mil) ou 3.600 (três mil e seiscentas) horas de utilização não é considerado um defeito de projeto/fabricação. m) O não cumprimento da recomendação do fabricante de realizar a lavagem do compressor diariamente, após o último voo do dia, devido a operação em atmosfera salgada, pode ter contribuído para aceleração do desgaste normal do Rolamento G3, conforme apresentado no Relatório de Investigação do motor da aeronave PT-YLS (RI APA 04/2012, Fls. 1376 a 1405), realizado pela Divisão de Propulsão Aeronáutica do IAE/DCTA. n) A rota e altura utilizadas pelo piloto, no deslocamento da aeronave PT-YLS, do Rio de Janeiro para Angra dos Reis, estavam de acordo com as normas aeronáuticas.¿ Não se constatou, portanto, falha atribuível à fabricação ou projeto do motor da aeronave ou de seus componentes.
Assim, ausente prova de defeito do produto ou de conduta culposa das rés, não se configura a responsabilidade civil.
Nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, com fundamento na responsabilidade objetiva dos fornecedores, verifica-se que restou caracterizada a excludente de responsabilidade, conforme disposto no art. 12, §3º, III, do CDC, em razão da culpa exclusiva de terceiro: o piloto, que descumpriu procedimento essencial de segurança.
Consequentemente, inexiste dever de indenizar por parte das rés.
Dessa forma, não configurada a obrigação principal, também não subsiste a responsabilidade regressiva da seguradora, cuja cobertura está condicionada à existência de responsabilidade civil da segurada Helibrás.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MEMORIAL SAÚDE LTDA em face de HELIBRÁS - HELICÓPTEROS DO BRASIL S/A e SAFRAN HELICOPTER ENGINES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA (TURBOMECA).
Quanto à denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de condenação do segurado, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual na denunciação à lide.
Condeno o AUTOR ao pagamento das custas, despesas processuais, taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa para cada réu.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 15:22
Conclusão
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10/04/2025 14:43
Juntada de petição
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12/03/2025 08:21
Conclusão
-
12/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 19:47
Juntada de petição
-
27/11/2024 13:02
Juntada de petição
-
25/11/2024 18:20
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Às partes acerca do esclarecimento do perito de ID. 1916.
Após, com ou sem manifestação, venham cls para decisão. -
08/11/2024 15:37
Conclusão
-
08/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:59
Juntada de petição
-
01/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 20:50
Conclusão
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29/07/2024 20:50
Publicado Despacho em 05/08/2024
-
29/07/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:34
Juntada de petição
-
30/04/2024 15:22
Juntada de petição
-
26/04/2024 18:50
Juntada de petição
-
24/04/2024 16:18
Juntada de petição
-
03/04/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 19:10
Publicado Despacho em 08/04/2024
-
27/03/2024 19:10
Conclusão
-
27/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:15
Juntada de petição
-
12/12/2023 14:15
Juntada de documento
-
13/11/2023 19:07
Juntada de documento
-
13/11/2023 19:06
Juntada de documento
-
13/11/2023 19:06
Juntada de documento
-
30/10/2023 19:22
Juntada de petição
-
20/10/2023 11:34
Juntada de petição
-
17/10/2023 05:57
Juntada de petição
-
05/10/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:21
Juntada de documento
-
05/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:46
Juntada de documento
-
28/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:27
Expedição de documento
-
28/09/2023 15:34
Expedição de documento
-
28/09/2023 15:22
Juntada de documento
-
28/09/2023 15:20
Expedição de documento
-
28/09/2023 13:51
Expedição de documento
-
28/09/2023 13:39
Juntada de documento
-
28/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:36
Publicado Despacho em 02/10/2023
-
25/09/2023 12:36
Conclusão
-
25/09/2023 12:35
Juntada de documento
-
25/09/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:49
Juntada de petição
-
21/09/2023 19:08
Juntada de petição
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19/09/2023 19:53
Conclusão
-
19/09/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:43
Juntada de petição
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06/09/2023 15:12
Juntada de petição
-
06/09/2023 11:42
Juntada de petição
-
25/08/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 18:36
Juntada de petição
-
18/07/2023 14:20
Juntada de petição
-
23/06/2023 04:58
Juntada de petição
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13/06/2023 16:44
Conclusão
-
13/06/2023 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2023 16:42
Juntada de petição
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02/06/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:23
Conclusão
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11/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 10:28
Juntada de petição
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04/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:25
Conclusão
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29/11/2021 18:34
Remessa
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25/11/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 12:56
Conclusão
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17/11/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 10:59
Juntada de petição
-
23/02/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 15:49
Juntada de petição
-
27/08/2020 15:48
Juntada de petição
-
23/01/2020 15:49
Conclusão
-
23/01/2020 15:49
Publicado Despacho em 31/07/2020
-
23/01/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 12:26
Juntada de petição
-
20/12/2019 16:15
Juntada de petição
-
04/12/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 18:25
Publicado Despacho em 01/03/2021
-
04/10/2019 18:25
Conclusão
-
04/10/2019 18:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 13:33
Juntada de petição
-
23/08/2019 13:43
Juntada de petição
-
21/08/2019 13:09
Juntada de petição
-
30/07/2019 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 17:58
Conclusão
-
12/07/2019 17:58
Publicado Sentença em 02/08/2019
-
12/07/2019 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/07/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 15:18
Conclusão
-
27/05/2019 15:13
Juntada de petição
-
27/05/2019 13:27
Juntada de petição
-
20/05/2019 13:41
Juntada de petição
-
17/05/2019 13:34
Juntada de petição
-
14/05/2019 15:44
Juntada de petição
-
26/04/2019 18:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 11:16
Publicado Decisão em 06/05/2019
-
16/04/2019 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2019 11:16
Conclusão
-
16/04/2019 11:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 15:11
Juntada de petição
-
19/12/2018 17:16
Juntada de petição
-
21/11/2018 10:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 10:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 17:06
Juntada de petição
-
29/08/2018 15:09
Entrega em carga/vista
-
24/08/2018 15:15
Juntada de documento
-
21/08/2018 13:52
Juntada de petição
-
20/07/2018 13:38
Juntada de petição
-
20/07/2018 13:37
Documento
-
17/05/2018 13:56
Expedição de documento
-
04/05/2018 13:08
Conclusão
-
04/05/2018 13:08
Conclusão
-
18/04/2018 16:44
Expedição de documento
-
18/04/2018 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 16:42
Conclusão
-
08/01/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 16:42
Publicado Despacho em 06/02/2018
-
16/10/2017 14:04
Juntada de petição
-
27/09/2017 16:10
Juntada de petição
-
18/09/2017 14:37
Entrega em carga/vista
-
18/09/2017 14:32
Juntada de documento
-
24/08/2017 13:25
Publicado Despacho em 15/09/2017
-
24/08/2017 13:25
Conclusão
-
24/08/2017 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 15:08
Juntada de petição
-
01/06/2017 15:00
Juntada de documento
-
19/04/2017 13:56
Juntada de petição
-
20/03/2017 13:07
Juntada de petição
-
03/03/2017 13:48
Juntada de petição
-
17/02/2017 21:09
Expedição de documento
-
25/01/2017 14:21
Juntada de petição
-
16/01/2017 14:49
Juntada de petição
-
12/01/2017 20:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2016 13:42
Expedição de documento
-
07/12/2016 20:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2016 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 11:14
Publicado Despacho em 13/12/2016
-
02/12/2016 11:14
Conclusão
-
22/11/2016 10:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2016 10:03
Juntada de petição
-
18/11/2016 12:40
Juntada de petição
-
01/11/2016 14:58
Juntada de petição
-
26/10/2016 17:05
Juntada de petição
-
20/10/2016 11:46
Juntada de petição
-
13/10/2016 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 13:34
Conclusão
-
28/09/2016 13:34
Conclusão
-
27/09/2016 12:54
Expedição de documento
-
26/09/2016 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2016 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 15:40
Conclusão
-
20/05/2016 17:14
Juntada de petição
-
29/02/2016 16:18
Conclusão
-
29/02/2016 16:18
Publicado Despacho em 21/03/2016
-
29/02/2016 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2015 13:36
Juntada de documento
-
30/06/2015 15:55
Juntada de petição
-
14/04/2015 14:22
Deferido o pedido de
-
14/04/2015 14:22
Publicado Decisão em 22/04/2015
-
14/04/2015 14:22
Conclusão
-
03/03/2015 10:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2014 19:10
Juntada de petição
-
23/08/2014 16:22
Juntada de petição
-
07/08/2014 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2014 18:19
Conclusão
-
07/08/2014 18:19
Publicado Despacho em 09/09/2014
-
16/07/2014 16:51
Juntada de petição
-
14/05/2014 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2014 15:21
Conclusão
-
28/04/2014 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2014 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2014 19:27
Juntada de petição
-
18/02/2014 11:56
Entrega em carga/vista
-
03/02/2014 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2014 14:20
Juntada de petição
-
16/01/2014 17:45
Juntada de petição
-
26/11/2013 10:12
Juntada de documento
-
21/11/2013 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2013 19:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2013 13:50
Juntada de petição
-
21/08/2013 19:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2013 13:41
Juntada de documento
-
10/07/2013 11:52
Documento
-
04/06/2013 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2013 15:19
Expedição de documento
-
29/05/2013 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2013 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2013 17:52
Juntada de petição
-
10/05/2013 16:11
Expedição de documento
-
10/05/2013 14:27
Expedição de documento
-
10/05/2013 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2013 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2013 13:50
Juntada de petição
-
20/03/2013 12:37
Juntada de petição
-
07/03/2013 13:57
Conclusão
-
07/03/2013 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2013 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2012 14:51
Juntada de petição
-
26/10/2012 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2012 16:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2012
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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