TJRJ - 0805015-97.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
19/09/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DELFIM BRASILEIRO DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de JUAN PABLO SILVA SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DELFIM BRASILEIRO DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2025 20:21
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:08
Juntada de Informações
-
13/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:34
Expedição de Informações.
-
13/08/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de JUAN PABLO SILVA SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805015-97.2025.8.19.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JUAN PABLO SILVA SANTOS, PEDRO HENRIQUE DELFIM BRASILEIRO DOS SANTOS 1)RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, uma vez que preenche os pressupostos legais, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este último a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal. 2)CITE-SE o réu para apresentação de Resposta à Acusação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, sem a apresentação da resposta, na forma do §2º do artigo 396-A do CPP, determino desde logo a remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação da peça defensiva. 3)Defiro a Cota Ministerial de Id. 204859272, fl. 08/09, devendo as diligências serem expedidas concomitantemente com a citação. 4) DO AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS DOS CELULARES APREENDIDOS Cuida-se de ação penal na qual o Ministério Público imputou aos réus JUAN PABLO SILVA SANTOSe PEDRO HENRIQUE DELFIM BRASILEIRO DOS SANTOS a prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º-A, I, e 3º, II, do Código Penal.
O Ministério Público pretende a concessão de autorização judicial, para permitir a extração e processamento dos dados armazenados diretamente nos aparelhos celulares apreendidos na posse direta dos denunciados, sob argumento de que tais dados possuem relevância para a instrução processual, sendo a medida proporcional, necessária e adequada, sendo impossível a obtenção da prova por outros meios menos gravosos.
A medida pretendida pelo Parquet não deve ser confundida com a interceptação telefônica, que é a escuta de conversas em tempo real e tem um regime jurídico diferente, conforme a Lei nº 9.296/96.
Já a medida ora pleiteada refere-se aos registros existentes nos próprios aparelhos celulares apreendidos, e tratando-se de crime de latrocínio, não há direito à privacidade a ser protegido.
As informações pretendidas não podem ser obtidas por outros meios, sendo este um dos requisitos necessários para o deferimento da medida, e, no caso concreto, assim se mostra.
A medida requerida pelo Parquet é proporcional à gravidade do crime investigado, atendido, assim, outro requisito.
Desta forma, DEFIRO aextração e processamento dos dados armazenados diretamente nos aparelhos celulares apreendidos na posse direta dos denunciadospara determinar requer a remessa dos autos ao ICCE-Sedepara seja confeccionado, no prazo de 30 dias, informe/laudo de exame de material com transcrição e/ou informação sobre investigação, das mensagens de texto, bem como das conversas dos aplicativos WhatsApp, Messenger Facebook e Instagram, bem como todos arquivos de texto, áudio vídeo e imagens nos dispositivos eletrônicos e telemáticos, incluindo informações cadastrais, perfil do usuário com fotografia, lista de contatos dos usuários, arquivos de log de acesso, início e fim do acesso ao aplicativo, conteúdo dos diálogos armazenados, entre outros, armazenados fisicamente nas mídias e dispositivos telemáticos ou em servidores das aplicações de internet.
Cumpra-se.
RESENDE, 30 de julho de 2025.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
31/07/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 14:08
Juntada de Informações
-
31/07/2025 13:58
Outras Decisões
-
31/07/2025 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2025 13:40 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
30/07/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 18:00
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 21:52
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:21
Mantida a prisão preventida
-
16/07/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:44
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 14:40
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805015-97.2025.8.19.0045 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JUAN PABLO SILVA SANTOS, PEDRO HENRIQUE DELFIM BRASILEIRO DOS SANTOS 1)RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, uma vez que preenche os pressupostos legais, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este último a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal. 2)CITE-SE o réu para apresentação de Resposta à Acusação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, sem a apresentação da resposta, na forma do §2º do artigo 396-A do CPP, determino desde logo a remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação da peça defensiva. 3)Defiro a Cota Ministerial de Id. 204859272, fl. 08/09, devendo as diligências serem expedidas concomitantemente com a citação. 4) Da Medida Cautelar Cuida-se de requerimento de concessão de autorização judicial, para permitir a extração e processamento dos dados armazenados diretamente nos aparelhos celulares apreendidos na posse direta dos denunciados, sob argumento de que tal medida possuem relevância para a instrução processual.
Consta dos inclusos autos que Márcio da Silva trabalhava como motorista profissional autônomo.
JUAN PABLO SILVA SANTOS e PEDRO HENRIQUE DELFIM BRASILEIRO DOS SANTOS contrataram particularmente a vítima para transportá-los do Município de Porto Real ao Município de Resende.
Durante o trajeto, JUAN PABLO e PEDRO HENRIQUE, mediante violência e grave ameaça e com emprego de arma de fogo de uso restrito, tentaram subtrair o veículo Honda HRV, não se consumando a subtração por circunstâncias alheias à vontade dos autores ante a oposição da vítima.
Os denunciados efetuaram disparo de arma de fogo contra Márcio da Silva, causando-lhe a morte.
JUAN PABLO e PEDRO HENRIQUE tentaram escapar, porém, foram presos em flagrante logo após o crime.
Os policiais militares apreenderam 1 pistola calibre .40, de uso restrito, e 10 munições, além de 02 aparelhos celulares, tudo conforme Auto de Apreensão de Id. 202996931.
Pretende o MP a quebra do sigilo dos telefones celulares, um de cor branca e tela trincada e outro de cor azul com capa roxa, apreendidos na posse direta dos denunciados.
Considerando os argumentos trazidos na manifestação ministerial, entendo assistir razão ao representante do Ministério Público.
Conforme narrado, observo que a decretação da medida se torna necessária na busca da verdade real, já que fundamental e conclusiva para a obtenção de provas necessárias ao fortalecimento dos indícios de autoria e materialidade do crime em comento.
Consigno que não se trata de escuta telefônica, pelo que não se aplica a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição da República, bem com art. 7º, III, da Lei n.º 12.965/14, DEFIRO o requerimento ministerial, AUTORIZANDO a extração e processamento dos dados armazenados diretamente nos aparelhos celulares apreendidos na posse direta dos denunciados, como descritos no Auto de Apreensão de Id. 202996931.
Oficie-se à Autoridade Policial da 89ª Delegacia de Polícia para adotar materialmente as medidas necessárias para produção da prova a partir da quebra telemática pelo ICCE-Sede.
Cumpra-se.
RESENDE, 1 de julho de 2025.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:13
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
02/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:50
Deferido o pedido de
-
02/07/2025 14:50
Recebida a denúncia contra JUAN PABLO SILVA SANTOS (FLAGRANTEADO) e PEDRO HENRIQUE DELFIM BRASILEIRO DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
30/06/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:26
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
26/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende
-
25/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:09
Juntada de mandado de prisão
-
25/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:09
Juntada de mandado de prisão
-
25/06/2025 13:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/06/2025 13:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/06/2025 13:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/06/2025 13:47
Audiência Custódia realizada para 25/06/2025 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
25/06/2025 13:47
Juntada de Ata da Audiência
-
25/06/2025 13:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/06/2025 13:45
Audiência Custódia realizada para 25/06/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
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25/06/2025 13:45
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:46
Audiência Custódia designada para 25/06/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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24/06/2025 14:39
Audiência Custódia designada para 25/06/2025 13:15 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
24/06/2025 14:37
Audiência Custódia cancelada para 25/06/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
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24/06/2025 13:28
Audiência Custódia designada para 25/06/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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24/06/2025 12:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
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24/06/2025 12:31
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
24/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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