TJRJ - 0868811-54.2023.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de VIVIANE JARDIM FALCAO SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
1 - Defiro a gratuidade de justiça requerida; 2 -VIVIANE JARDIM FALCÃO SANTOS ajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual requer em tutela de urgência que a ré se abstenha em realizar o corte do fornecimento de água da residência da autora; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; a condenação da ré a realizar a troca do hidrômetro da residência da autora; e, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Alega a parte autora que é cliente da ré sob a matrícula n.º 402867619-2, hidrômetro de nº A22S054185, referente ao imóvel alugado localizado na rua H, quadra 2, lote 15, casa 29, Marapicu, Nova Iguaçu, RJ, CEP: 26294-502.
Afirma que em 08/09/2023 uma equipe da ré foi até a residência da autora para realizar a suspensão dos serviços, alegando falta de pagamento.
Afirma que alertando ao preposto da ré que suas contas estavam em dia, foi verificado pelo preposto que houve um erro no momento da instalação e o hidrômetro estava trocado com o vizinho, que tinha ordem de corte.
Sustenta que o preposto entrou em contato com a ré informando o erro, sendo informado que uma equipe seria designada para realizar a troca do medidor, o que não ocorreu.
Decisão no index 92369071 indeferindo a gratuidade de justiça e deferindo o pagamento ao final, bem como indeferindo a tutela requerida e deferindo a produção de prova pericial, fixando, desde já, os honorários periciais.
Petição da autora no index 96734752 requerendo o deferimento da tutela de urgência, ante a suspensão do fornecimento da água na residência realizada em 05/01/2024.
A ré apresenta resposta no index 99544133, sustentando, em síntese, que em momento algum a concessionária ré tentou realizar o corte no abastecimento da parte autora, realizando uma vistoria cadastral, algo frequente, para localizar irregularidades ou até mesmo sanar problemas.
Informa que o hidrômetro da autora está devidamente cadastrado na matrícula, não fazendo a parte autora prova mínima de suas alegações.
Impugna os vídeos apresentado pela autora, tendo em vista que não comprovam a data e nem o local do ocorrido e que existiu o corte no abastecimento.
Defende a ausência de dano moral indenizável.
Petição do perito, index 99718104, concordando com os honorários fixados e requerendo a juntada de documentos.
Petição da ré no index 102533009 com a juntada de documentos nos index(s) 102533010/ 102533011.
Petição da autora no index 102845027 com a juntada de documentos nos index(s) 102845029/ 102845036.
Petição da autora no index 102845037 informando que a ré religou os serviços, realizou a troca da caixa onde fica o hidrômetro, mas não realizou a troca do hidrômetro.
Petição da autora no index 117901980 requerendo em tutela de urgência que determine ao réu que troque o hidrômetro da residência da autora.
Ato ordinatório no index 125822035 remetendo o processo ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Despacho no index 126205190 determinando a intimação do perito, para a autora em réplica, para as partes adequarem a inicial ao Núcleo de Justiça 4.0, bem como determinando a manifestação da ré.
Manifestação da ré no index 129693173.
Réplica no index 129903802.
Laudo pericial no index 137621228.
Manifestação do perito no index 137621236.
Manifestação da autora no id. 152255517 informando que a ré efetuou o corte do serviço novamente no dia 23/10/2024 e requerendo o deferimento da tutela requerida com base no laudo pericial.
Manifestação da autora no id. 152624760 informando que a ré realizou a troca do hidrômetro e religou os serviços de água da autora uma vez que a fatura estava em dia.
Petição da ré no id. 166910055 juntando guia de depósito judicial.
Despacho ordinatório no index 175611498 determinando a expedição de mandado de pagamento, a intimação da autora para recolher as custas iniciais e para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial.
Certidão no id. 176747006 informando a expedição de mandado de pagamento.
Manifestação da ré no index 177346519 informando que não possui mais considerações a fazer sobre o laudo pericial.
Despacho no id. 201097722 para que a serventia certifique se houve o devido recolhimento das custas pela autora.
Certidão no id. 201968157 atestando que não houve o recolhimento das custas processuais.
Despacho no id. 207023838 determinando a intimação pessoal da parte autora para recolhimento de custas.
Petição da parte autora no id. 211458605 requerendo o deferimento da gratuidade de justiça, com a juntada de documentos no id. 211458621/ 211458632, que ora defiro. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Trata-se de ação na qual a autora alega a troca do seu hidrômetro com o equipamento do imóvel vizinho, ocasionando o corte do serviço de água em seu imóvel em razão da inadimplência no pagamento das faturas pelo vizinho, vindo a suportar danos morais pela falha na prestação do serviço.
Em sua defesa a ré afirma que o hidrômetro da autora está devidamente cadastrado em sua matrícula, não fazendo a parte autora prova mínima de suas alegações.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade das cobranças e da suspensão do serviço prestado pelas rés e se há danos indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 30, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, (sec)6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
No caso dos autos, o ponto controvertido se resume em aferir se o hidrômetro da parte autora estava trocado com o do imóvel vizinho, ocasionando a consequente suspensão do fornecimento de água.
No caso dos autos há que se ater ao laudo pericial, visto que feito com técnica.
A perícia tem por finalidade por finalidade a vistoria e exame técnico e especializado referente a matéria posta em juízo, portanto, as conclusões do laudo elaborado pelo perito do Juízo devem ser acatadas, pois representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor cientifico.
Quanto a prova pericial produzida, destaco que deve ser analisada com base na situação fática apresentada e na comunhão das demais provas produzidas, na esteira no art. 479 do CPC: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", diante do princípio do livre convencimento motivado, que tem sede constitucional (art.93, IX, CRFFB).
Portanto, as conclusões do laudo elaborado pelo perito do Juízo devem ser acatadas, pois representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico, sendo corroborado pelos documentos acostados aos autos.
O perito inicialmente afirma que o objetivo da perícia é aferir a corretude entre o hidrômetro associado à matrícula da unidade consumidora da parte autora e o equipamento que efetivamente atende ao imóvel em questão.
Prossegue informando que no dia da diligência pericial foram realizados testes de manipulação de registro junto ao equipamento de medição onde foi constatado que o imóvel objeto da lide é abastecido pelo aparelho hidrômetro n.º A22S050950.
O perito afirma que na calçada do terreno vizinho confrontante pelo lado direito (casa 27) com o imóvel objeto da lide, foi identificado o hidrômetro nº A22S054185, sendo este o hidrômetro que se encontra descrito nas faturas da matrícula da autora.
Acrescenta o perito, que na fatura anexada pela parte autora em Id. 91995221 (pág.01) da peça Inicial demonstra que a matrícula 402867612-5 associada ao imóvel vizinho ao autor (casa 27) se apresenta vinculada ao hidrômetro no A22S050950.
Conclui o perito: A Unidade Consumidora objeto da lide trata-se de um imóvel residencial e encontra-se cadastrada através da matrícula 402867619-2 sob a titularidade da autora como 1 economia residencial e vinculada ao hidrômetro nº A22S054185 desde 22/06/2022.
No momento da diligência pericial, foram realizados testes de manipulação de registro junto ao equipamento de medição onde foi constatado que o imóvel objeto da lide éabastecido pelo hidrômetro no A22S050950 (equipamento divergente ao cadastro descrito no item anterior), instalado em caixa de piso na calçada em frente do terreno do referido imóvel.
No momento da diligência pericial, foi identificado o hidrômetro nºA22S054185 instalado em caixa de piso na calçada do terreno vizinho confrontante pelo lado direito (casa 27) com o imóvel objeto da lide.
A matrícula 402867612-5 associada ao imóvel vizinho ao autor (casa 27) se apresenta vinculada ao hidrômetro no A22S050950 Os meses de julho/2022 a agosto/2023 foram faturados através do consumo mínimo para 1 economia residencial (15 m3 para um ciclo de 30 dias) tendo em vista que apresentam registro de leitura do hidrômetro de 0 (zero) m3.
Os meses de setembro/2023 a fevereiro/2024 foram faturados através do consumo registrado no hidrômetro nºA22S054185 (equipamento divergente do que efetivamente atende ao autor) ou do consumo mínimo para 1 economia residencial (15 m3 para um ciclo de 30 dias), nos casos que apresentam consumo registrado no hidrômetro inferior ao consumo mínimo.
O artigo 108 do Decreto Estadual 22.872/1996 descreve o procedimento a ser adotado em caso de anormalidade no funcionamento do hidrômetro.
Assim sendo, este Perito conclui que existem elementos técnicos que sustentem irregularidade entre o hidrômetro associado à matrícula da Unidade Consumidora da parte autora (A22S054185) e o equipamento que efetivamente atende ao imóvel em questão (A22S050950), tendo em vista a inversão com a instalação da U.C. do terreno vizinho.
Neste diapasão, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço, com a inversão entre o hidrômetro associado à matrícula da Unidade Consumidora da parte autora (A22S054185) e o equipamento que efetivamente atende ao imóvel em questão (A22S050950).
Contudo, observo que o pedido autoral para que seja realizado a troca do hidrômetro com o do imóvel vizinho, não mais subsiste, ante a informação da autora no id. 152624760 de que a ré realizou a troca do hidrômetro e religou os serviços de água da autora.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido, conforme se observa quanto ao pedido de refaturamento das contas.
Assim, no caso sub judice, há que se observar o disposto no art. 493 do CPC, in verbis: "Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir." Isto porque, "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada (JTJ 153/9, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (TSTJ - 3ª Turma, RESP 23.563 - RJ-AgReg, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, negaram provimento, v.u.
DJU 15.9.97, p. 44.372).
No mesmo sentido: RP 33/239, com comentários de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr.
Em RP 42/200.
V, mais extensamente, art. 462, nota 3)." Diante disso, em relação ao pedido para troca do hidrômetro, por estar ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica na extinção do feito sem o julgamento do mérito, com fulcro no disposto pelo art. 485, inciso VI, do CPC.
Contudo, permanece o interesse processual da parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais.
No que diz respeito aos danos morais, os dissabores experimentados pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, inclusive por ter ficado sem o serviço de água, e considerando que o serviço é essencial à vida em sociedade.
Não resta dúvida que a ré, na qualidade de concessionária da prestação de um serviço público de extrema relevância, deve sempre buscar o aperfeiçoamento em sua prestação, sendo certo que como concessionária de serviço público, devem as empresas rés prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma continua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo.
Assim, presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, patente o dever de indenizar a parte autora pelos danos morais perpetrados.
Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia vividos pela parte autora, que se viu com o serviço essencial interrompido.
O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade.
Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral.
Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo.
O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador.
Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum.
Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado.
Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se.
Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação.
Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência.
Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum.
Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando ter sido efetuado o corte do abastecimento de água, em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela autora.
Há que se observar a aplicação do disposto na Súmula n.º 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca." Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, por inexistência da condição de ação do interesse processual superveniente do pedido de troca do hidrômetro da residência da autora e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da sentença, em respeito às Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Juros moratórios e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC.
Na esteira da Súmula 326 do STJ, condeno a ré em custas judiciais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.I. -
15/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para recolhimento das custas.
Prazo de 15 dias.
Certificando o cartório. -
08/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BEN HUR EDUARDO DA ROSA DUARTE em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BEN HUR EDUARDO DA ROSA DUARTE em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BEN HUR EDUARDO DA ROSA DUARTE em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 22:12
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BEN HUR EDUARDO DA ROSA DUARTE em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 27/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BEN HUR EDUARDO DA ROSA DUARTE em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVIANE JARDIM FALCAO SANTOS - CPF: *52.***.*92-07 (AUTOR).
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11/12/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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