TJRJ - 0864802-97.2022.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de DORCAS CORREA SILVA LIMA em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 12:58
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0864802-97.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORCAS CORREA SILVA LIMA DEFENSORIA PÚBLICA: DPGE CURADOR: DANIELE SILVA LIMA RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por DORCAS CORREA SILVA LIMA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Narra, em síntese, ser portadora de Doença de Alzheimer e demência vascular, estando totalmente acamada e dependente de cuidados integrais.
Junta pedido médico para proceder com tratamento cirúrgico objetivando a remoção de 11 elementos dentários.
Relata que embora tenha apresentado o pedido médico, obteve a recusa do tratamento pelo plano de saúde sob o argumento de que o plano contratado não possuía segmentação odontológica.
Afirma que a negativa vai de encontro com o direito à vida, Art. 5°, caput, CF e que o tratamento deve ser compreendido, pois a lei 9.656 de 1998, em seu Art. 1º, caput, §3° determina que a assistência à saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde.
Petição inicial em id 37830457 Documentos que acompanham a inicial em id 37830484 Tutela de urgência em id 38099379.
A ré apresentou sua peça de bloqueio em id 39626906 defendendo a tese de que o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável e que é necessário manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Afirma que há cláusula contratual expressa de exclusão de oferecimento do procedimento requerido na inicial.
Ademais, sustentou a inexistência de dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id 44150777.
Declínio de competência para uma das Varas Cíveis de Jacarepaguá em id 56691685.
Acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do TJRJ que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré em id 57686117.
As partes informaram não ter interesse em mais provas em id 103573810 e 109190864.
Manifestação do Ministério Público em id 145289559 opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, na forma do Art. 355, I do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas Ausentes quaisquer preliminares, passo à análise do mérito Primeiramente, há de ser sanada questão acerca da existência ou não de relação de consumo na presente discussão dos autos.
De acordo com a autora, a presente lide versa sobre relação de consumo.
O Ministério Público apresenta argumentação em id 145289559 na qual concorda com a requerente e apresenta, na oportunidade, enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual se transcreve abaixo: Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No entanto, tal raciocínio não pode prosperar.
A própria Súmula 608 aponta que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de autogestão.
Como bem argumentado pela ré, a GEAP autogestão é entidade de saúde complementar sem fins lucrativos, razão pela qual incide na exceção do verbete sumular.
Nesse sentido, o E.
TJRJ já se manifestou em recente decisão: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
RECUSA NA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENTENDIMENTO RECENTE DO C.
STJ.
RESP 1285483/PB.
RECUSA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS.
PROVIDÊNCIA QUE SÓ FOI ALCANÇADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 209 DO TJRJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO DA AUTORA AQUE SE DÁ PROVIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (0019385-25.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 02/02/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Apesar do CDC ser inaplicável, é fácil de se constatar que se trata de contrato de adesão em virtude do fato de que as cláusulas contratuais foram redigidas unilateralmente e, portanto, devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao aderente.
Nesse sentido, colaciona-se precedente do Colendo TJRJ: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer objetivando a autora a permanência no plano de saúde GEAP Saúde II, com manutenção do valor da mensalidade anteriormente pago pelo falecido titular, seu filho.
Sentença que julgou procedente o pedido.
Ainda que inaplicável o CDC, tem-se que o contrato de plano de saúde é tipicamente de adesão, cujas cláusulas devem ser interpretadas favoravelmente ao aderente e em consonância com o princípio da boa-fé e da função social do contrato, de modo a afastar eventual exercício abusivo de direito da parte estipulante, de acordo com os arts. 422 e 423 do CC.
Titular do plano de saúde falecido em 14/06/2019, tendo a autora, em 03/09/2019, optado por manter o Plano GEAPSaúde II, requerendo a manutenção de vínculo com a GEAP Autogestão em Saúde, na qualidade de "Dependente Autopatrocinado", assumindo o compromisso de pagamento integral da contribuição, cujo período de permanência seria por prazo indeterminado, já que há mais de 10 anos contribuía para o plano em questão.
Contribuição integral que é calculada de acordo com as regras definidas pelo Conselho de Administração da GEAP Autogestão.
Não obstante firmado o "termo de pactuação para condição de autopatrocinado", não há como extrair das cláusulas nele dispostas qual seria o valor da mensalidade, bem assim quais seriam os reajustes aplicados ao contrato, o que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
Ré que não justificou o valor da mensalidade que passou a ser cobrado da autora (R$ 1.313,57), ônus que lhe competia, por força do art. 373, II do CPC.
Ainda que necessário manter o equilíbrio financeiro do contrato, permitindo-se, inclusive, o aumento de prestações, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade, boa-fé e confiança contratual.
Valor da mensalidade exigido pela ré que importa em cerca de 450% daquele então pago pelo falecido titular, o que não se coaduna com a finalidade social que deve ser observada pela GEAP Autogestão em Saúde.
Autora bastante idosa (atualmente com cerca de 98 anos), sendo certo que a cobrança de valores muito acima do esperado certamente acarretará o cancelamento do contrato por inadimplência, tanto é que não foram pagas as parcelas vencidas logo após a assinatura do termo de pactuação - setembro, outubro e novembro de 2019 - o que ensejou a assinatura do "termo de compromisso para parcelamento de débitos".
Precedente desta Corte.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (0014612-74.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 07/12/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO No que tange ao cerne da discussão presente nos autos, faz-se necessário determinar se a conduta da operadora do plano de saúde em recusar a internação é justificada mediante as Resoluções da ANS e o ordenamento jurídico como um todo.
Extrai-se dos autos que a recusa ocorreu em virtude do plano não oferecer cobertura para tratamentos odontológicos e como em sua concepção se tratava de uma exodontia, a saber, uma extração de 11 elementos, a cobertura não era devida.
Portanto, em sua resposta à Defensoria Pública, a ré argumentou que “O tratamento proposto pelo profissional solicitante se trata de exodontia de dentes e não osteoplastia, reconstrução com enxerto e artroplastia, logo foi solicitado por analogia” Portanto, existe clara divergência quanto ao procedimento que deveria ser adotado entre o plano de saúde e o profissional bucomaxilofacial.
Nesse sentido, extrai-se da leitura conjunta da Súmula 211 do TJRJ e do Art. 7°, caput, Parágrafo Único da Resolução Consu 10/1998, que incumbe ao profissional ortodontista decidir sobre a adequação e necessidade do tratamento.
Nesse sentido, tendo em vista que o profissional bucomaxilofacial decidiu tratar a moléstia da autora com anestesia geral e tratamento não convencional, não cabe ao plano de saúde determinar a inadequação da medida e, menos ainda, afirmar que o procedimento adotado diverge do determinado pelo profissional.
Além disso, o plano da autora é plano referência e, portanto, incide a determinação do Art. 7°, caput, Parágrafo Único da Resolução Consu 10/1998, o qual se transcreve abaixo: Art. 7º O Plano Odontológico, compreende todos os procedimentos realizados em consultório, incluindo Exame Clínico, Radiologia, Prevenção, Dentística, Endodontia, Periodontia e Cirurgia.
Parágrafo Único.
Os procedimentos buco-maxilares e aqueles passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, estão cobertos, somente nos planos hospitalar e referência.
Assim, conforme a legislação aplicável ao caso concreto, assiste razão à autora que comprovou o fato constitutivo de seu direito – Art. 373, caput, I do CPC.
Nesse sentido, caberia à parte ré requerer a produção de prova pericial para determinar se haveria a necessidade de internação ou se a questão era meramente odontológica, razão pela qual a recusa de cobertura estaria dentro da legalidade.
A expedição de ofício, portanto, mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia vez que não se nega a ausência de cobertura odontológica pelo contrato, mas sim se a intervenção cirúrgica com internação seria ou não coberta pelo plano.
Nesse sentido, somente prova pericial seria capaz de demonstrar se o procedimento técnico adotado era devido ou se, como argumentado pela ré, tratava-se de analogia.
Logo, diante dos fatos, tem-se que o procedimento está previsto como cobertura obrigatória pelo rol da ANS.
Portanto, a parte ré não cumpriu com o ônus de desconstituir o direito da parte, tarefa que a incumbia, conforme Art. 373, caput, II do CPC.
Configurado, pois, o ato ilícito diante da negativa indevida de cobertura à autora, que se encontrava contemplada por risco e com pedido médico fundamentado.
Indubitável, por sua vez, o dano moral decorrente da situação de angústia, sofrimento e apreensão por que passou a autora, que já se encontrava em situação de risco emergencial.
Deve ser confirmada, portanto, a tutela de urgência deferida.
Registre-se a incidência do verbete sumular 209, da jurisprudência deste E.
Tribunal, ao caso em comento: “Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”.
Se de um aspecto é razoável que haja reparação pecuniária pelo dano moral, de outro, princípios de proporcionalidade devem ser considerados no arbitramento do valor, de modo que a fixação da verba indenizatória seja prudente para que não cause lucro para a vítima, nem estímulo ao causador do dano, observando-se o seu porte econômico, atendendo-se desta forma também ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Nas condenações por danos morais a correção monetária deve ter por marco inicial a data da sentença ou arbitramento, na forma do verbete n. 97 da súmula do TJRJ e 362 do E.
STJ, enquanto os juros de mora deve começar a fluir do evento danoso, nas situações de responsabilidade civil extracontratual (súmula 54 do STJ), e na forma do art. 405 do Código Civil, ou seja, a partir da citação, em situação de responsabilidade civil de natureza contratual.
Não há critério legal para a fixação do quantum compensatório do dano moral.
Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação para a hipótese de responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidade do valor fixado em relação ao sofrimento e vergonha impostos à parte autora, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor e o caráter pedagógico da condenação.
Isto tudo considerado, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero adequado para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, caput, I do Código de Processo Civil para: 1.
Confirmar os termos da tutela de urgência de id 38099379, tornando-a definitiva; 2.
Condenar a ré GEAP SAÚDE, a compensar a autora, por danos morais, com a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir da sentença, e acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor do CEJUR-DPGE.
Com o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
04/07/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DORCAS CORREA SILVA LIMA em 03/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de DORCAS CORREA SILVA LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA GARCEZ DORIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA GARCEZ DORIA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA GARCEZ DORIA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:54
Decorrido prazo de DORCAS CORREA SILVA LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de CLARISSE SCAFUTO BARBOSA DE CASTRO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:55
Juntada de acórdão
-
08/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:07
Declarada incompetência
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03/05/2023 19:25
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de WANDERLEYA DA COSTA VERAS em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:05
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 18:55
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORCAS CORREA SILVA LIMA - CPF: *00.***.*66-34 (AUTOR).
-
30/11/2022 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 17:48
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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