TJRJ - 0838316-70.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0838316-70.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OTAMIRO DOMINGOS FERNANDES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Divisada a hipossuficiência financeira alegada, conforme qualificação da parte e documentação que instrui a referida petição sob ID 185599459, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze)dias, em peça única substitutiva, a fim de retificar o valor da causa, que há de espelhar o proveito econômico pretendido, que, na hipótese, refere-se à soma do valor do débito, da quantia atinente a 12 (doze) meses de aluguel, na forma do artigo 58, III, da Lei nº 8.241/1991, e da quantia indenizatória pretendida.
Nesse tear, colaciono aresto recente deste E.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: 0108998-59.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 12/04/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
RECONVENÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE PURGA DA MORA.ACESSÃO.
RENÚNCIA.
VALOR DA CAUSA.
VERBA HONORÁRIA.
MULTA. 1) O locatário reconhece a existência da dívida e não houve a purga da mora, razão pela qual deve ser mantida a rescisão contratual, o decreto de despejo e a condenação da parte ré ao pagamento da dívida objeto da ação. 2) O valor dos aluguéis não deve ser revisto em razão da pandemia do COVID, considerando que o locatário deixou de pagar as cotas mensais desde dezembro de 2019, ou seja, já estava inadimplente em momento anterior ao período pandêmico. 3) Ademais, o primeiro recorrente já conta com considerável abatimento no preço avençado, uma vez que a locadora concedeu ao locatário descontos progressivos nos anos iniciais da locação, que alcançam o patamar de 40%. 4) A pretensão da parte ré de indenização em decorrência de acessão ao imóvel locado não pode ser acolhida, uma vez que vinculada a contrato anterior, em relação ao qual o locatário firmou Termo de Rescisão dando plena quitação, sendo certo que renunciou expressamente a indenização de qualquer natureza. 5) O benefício econômico pretendido pelo reconvinte corresponde a diferença entre o valor do aluguel pretendido (R$ 4.500,00) e a importância contratual (R$ 15.000,00), razão pela qual mostra-se correto o valor da causa fixado pelo juízo a quo em R$ 126.000,00, considerando 12 alugueres. 6) O descumprimento da obrigação contratual não pode dar ensejo à incidência de nova sanção, qual seja, multa moratória, considerando que o locatário foi condenado ao pagamento de multa compensatória equivalente a três vezes o valor do aluguel, sob pena de se caracterizar bis in idem, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, tornando desequilibrada e excessivamente onerosa a obrigação. 7) O segundo apelo merece provimento parcial para que a verba honorária sucumbencial observe o percentual de 10% sobre o valor da causa, tanto para a ação principal, quanto para a reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 8) Primeiro recurso ao qual se nega provimento. 9) Segundo apelo ao qual se dá parcial provimento.
Igualmente, venha no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito. 3.
Com a juntada ou decorridos, certificados, conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito - 
                                            
30/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTAMIRO DOMINGOS FERNANDES - CPF: *78.***.*67-72 (AUTOR).
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30/06/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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