TJRJ - 0807755-06.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS ARRAIS BISNETO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0807755-06.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGOS DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
MARIA DOMINGOS DOS SANTOSmoveu em face de VIA S.A - "CASAS BAHIA" AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C\C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial, de index 85923354, a parte autora alegou que no dia 18/09/2023 foi à loja da ré e comprou um ARMARIO 06 PORTAS BARTIRA VILLE AVELA\CAPUCC, no valor de R$ 899,00.
Alega, porém, que não recebeu o produto em sua casa.
Afirma que, ao contar o ocorrido para os atendentes da ré, foi informada de que o produto havia sido entregue, e recebeu por whatsapp um formulário de acareação, com a suposta assinatura de recebimento em nome da autora.
Requereu justiça gratuita, a condenação da ré a entregar o produto, e condenação por danos morais.
Juntou documentos.
Foi concedida a gratuidade de justiça no index 86107703.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 90082852.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou que o produto foi entregue e recebido por Gustavo Romero.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos.
Intimadas as partes para a produção de outras provas, parte autora requereu a produção de prova testemunhal no index 93744080, e a ré nada requereu, conforme index 119398183.
Foi proferida Decisão Saneadora, que indeferiu o pedido de prova testemunhal da autora.
Não houve manifestação das partes, conforme index 188012545. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Primeiramente, fixo o regime jurídico aplicável ao caso, que é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. É incontroverso que a parte autora efetuou a compra do produto objeto da lide.
A controvérsia fática consiste, basicamente, na entrega ou não do produto, bem como a reparação civil por danos morais.
Razão parcial à parte autora.
No caso concreto, há comprovação da compra do armário objeto da lide, conforme nota fiscal apresentada no index 85924454, e a parte autora juntou número da ordem de serviço aberta feita para apurar a suposta falta de entrega na inicial.
A parte autora, portanto, cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, como instrui o art. 373, I, CPC.
A ré,
por outro lado, em sede de contestação, alegou que o produto foi entregue, tendo juntado prints de tela com a assinatura no nome de Gustavo Romero, como se este tivesse recebido o produto.
Ocorre, entretanto, que o suposto recebedor é terceiro estranho ao processo, e desconhecido pela autora, como afirma no index 93744080.
A ré não trouxe, aos autos, quaisquer outras provas que indiquem que o armário objeto da lide foi, de fato, entregue a consumidora.
A demandada, portanto, não supriu seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, de acordo com o art. 373, II, CPC.
Assim sendo, a procedência é a medida que se impõe.
A responsabilidade civil, em matéria de Direito do Consumidor, caracteriza-se, conforme a doutrina, pela presença de 3 requisitos, quais sejam: ação/omissão, dano e nexo de causalidade.
Aplica-se a Teoria do Risco do empreendimento, sendo a responsabilidade objetiva, a partir do diálogo de fontes dos arts. 5º, V e X, da CF; 186, 403, 927 e 944, do CC; e art. 14 e 29 do CDC.
No caso concreto, houve AÇÃO (compra de armário), DANO (o objeto não foi entregue) e NEXO DE CAUSALIDADE (a parte ré GRUPO CASAS BAHIA S.A é fornecedora).
Diante disso, verifica-se que o dano material resta comprovado (art. 373, I, do CPC c/c Súmula 330 do TJRJ), de modo que a procedência da ação, no ponto, é a medida que se impõe, devendo haver a entrega do produto objeto da lide.
DOS DANOS MORAIS: O arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem comofundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; O direito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF) é utilizado pelo STF em diversos de seus julgados como razão de decidir, e entendida como um ¿verdadeiro valor-fonte que conforma einspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modoexpressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo¿ (HV 87.676/ES¿ STF).
Nesse contexto, o direito do consumidor é previsto, expressamente, no art. 5º, XXXII, da CF, bem como é um dos princípios norteadores da Ordem Econômica: Art. 5º, XXXII, da CF - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: - defesa do consumidor; Nessa linha de raciocínio, tem-se o CDC, como instrumento de defesa dos direitos do consumidor, frente à relação jurídica de consumo.
Em seu art. 4º, destaca-se a vulnerabilidade do consumidor, em vista de sua assimetria frente ao fornecedor, conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, buscando proteger a parte mais frágil da relação de consumo, para promover o equilíbrio contratual.
Em se tratando de pessoa física, a vulnerabilidade é absoluta: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [grifei] Ainda sobre a vulnerabilidade, de acordo com o STJ: ¿(...) 1.1.
Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.¿ (AgInt no REsp 1805350/DF).
Conforme a doutrina, a Responsabilidade Civil, em regra, requer a presença dos seguintes requisitos: (1) ação ou omissão; (2) nexo de causalidade; (3) dano.
Se for subjetiva, há, ainda, a presença do dolo ou da culpa.
Caso seja objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo anímico.
Encontra fundamento constitucional nos arts. 5º, V e X da CF, bem como pode ser extraída da conjugação dos arts. 186, 927, 403 e 944 do CC.
Ainda, Aplica-se a Teoria do Dano direto e imediato e o princípio da reparação integral.
Em se tratando de danos morais, caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano.
Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) Na relação de consumo, a doutrina adota a Teoria do Risco do Empreendimento, de forma objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [grifei] Nesse contexto, enseja-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, desenvolvida por Marcos Dessaune e acolhida pelo STJ (REsp 1.634.851) e pelo TJRJ, em que se parte do pressuposto de que o tempo vital integra a personalidade do indivíduo, e a sua perda deve ser reparada. É o caso da perda de tempo excessiva e inútil, pelo consumidor, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
Fato é que o tempo, na vida de uma pessoa, representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial, o que se afina à situação dos autos.
No caso concreto, verifica-se que houve AÇÃO (prestação deficiente de serviço por parte da ré) DANO (privação da utilização do produto comprado e perda de tempo útil para resolver problema a que não deu causa) e NEXO DE CAUSALIDADE (a conduta foi causada pela ré).
Presentes, portanto, os requisitos à reparação civil por danos morais, os quais são in re ipsa.
Passo à quantificação do valor do dano.
Para fins de sua quantificação, a jurisprudência do TJRJ, em diversos de seus julgados, considera, como parâmetros, a extensão do dano (art. 944 do CC), a gravidade concreta da conduta, a culpa concorrente (art. 945), se houver, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na situação dos autos, o dano se ensejou na extensão, de 2023 até o presente momento, na privação da utilização de produto adquirido e pago pela autora junto à ré.
A gravidade concreta diz respeito à prestação de serviço de má qualidade, bem como na perda de tempo útil e excessiva para se resolver problema não causado pela parte autora.
A culpa é exclusiva da parte ré, que frustrou a legítima expectativa do consumidor em ter a prestação de um serviço adequado e eficiente (art. 22 do CDC).
Quanto à capacidade socioeconômica, a parte autora é relativamente incapaz, sendo beneficiário da gratuidade de justiça, e a parte ré é empresa de grande porte.
Considerando a situação fática em tela, fixo a condenação em danos morais no valor de R$2.000,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré: - Na entrega do produto ARMARIO 06 PORTAS BARTIRA VILLE AVELA\CAPUCC por parte da ré, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); - Na reparação, a título de danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP ¿ Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica.
Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos.
Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 12 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
23/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 22:26
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 23:25
Conclusos para decisão
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19/11/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS ARRAIS BISNETO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS ARRAIS BISNETO em 18/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOMINGOS DOS SANTOS - CPF: *06.***.*60-43 (AUTOR).
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07/11/2023 08:17
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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