TJRJ - 0803843-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 19:07
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803843-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE FOLLY GOMES ANDRADE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS SENTENÇA Vistos etc...
Rosane Folly Gomes Andrade ajuizou a presente ação contra a Unimed do Rio de Janeiro requerendo internação hospitalar urgente para tratamento de câncer de mama, alegando a descoberta de quatro nódulos malignos na mama esquerda, necessitando de cirurgia urgente, a qual não foi autorizada pela Unimed.
A autora, em função de sua situação financeira precária, solicitou a gratuidade de justiça, informando ser aposentada e receber apenas R$2.366,81 mensais do INSS.
Além disso, requereu tutela de urgência para garantir a realização imediata da cirurgia e tratamento oncológico, e danos morais pela demora no início do tratamento.
Também pleiteou a inversão do ônus da prova e condenação em honorários advocatícios.
Houve um pedido específico de gratuidade de justiça apresentado pela autora, o qual foi objeto de análise inicial, destacando-se a necessidade de apresentação de comprovação dos ganhos mensais totais e informações sobre o valor pago mensalmente ao plano de saúde da Unimed.
Tais informações foram requisitadas para fundamentar o pedido de benefícios da Justiça Gratuita.
Subsequentemente, a autora reiterou a necessidade de apreciação da tutela de urgência solicitada na petição inicial, esclarecendo problemas financeiros, especialmente em relação ao pagamento das mensalidades do plano de saúde, e reafirmando o cumprimento das custas judiciais através de comprovantes, solicitando, em caso de diferença de valores, que o pagamento se desse ao final do processo.
O pedido de tutela antecipada foi acolhido conforme decisão do indexador 98017770, que determinou que a Unimed custeasse todos os procedimentos necessários de forma urgente, incluindo internação, cirurgia para retirada dos tumores, reconstrução das mamas, além de tratamento oncológico no Hospital Santa Lucia de Botafogo, a ser realizado em até 24 horas após a intimação.
Esta decisão também incluía a citação da Unimed para contestar em 15 dias.
Contudo, a Unimed não cumpriu a determinação judicial no prazo estipulado, tendo a parte autora solicitado a aplicação de multa diária pelo descumprimento, além de sugerir medidas coercitivas como o sequestro ou penhora de R$15.000,00 para aquisição dos materiais necessários à cirurgia.
Requer também o aumento da multa diária.
A Unimed Rio apresentou contestação onde argumenta que não houve negativa formal do procedimento e, portanto, solicita a extinção do processo por ausência de interesse processual.
Além disso, a empresa alega que não cometeu ato ilícito, pois suas ações seguiram estritamente as normas legais e regulatórias aplicáveis.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a Unimed Rio contesta a sua existência, afirmando que não há evidências de lesão aos direitos da autora.
A defesa solicita ainda que todas as publicações e intimações sejam direcionadas ao advogado João Antônio Lopes.
Em uma movimentação subsequente, a Unimed-FERJ propõe ao Juízo a substituição ou inclusão no polo passivo do processo, em virtude da crise financeira e assistencial pela qual passa a Unimed Rio.
Conforme Termo de Compromisso firmado em 2016, a Unimed-FERJ deveria assumir a responsabilidade pela assistência aos beneficiários da Unimed-RIO a partir de abril de 2024, após autorização da ANS.
Essa transição, no entanto, abrange apenas os clientes ativos, sem incluir questões trabalhistas ou tributárias, que permanecem sob a responsabilidade da Unimed-RIO.
Ademais, há registros da Agência Nacional de Saúde Suplementar sobre a autorização da transferência total da carteira de beneficiários da Unimed Rio para a Unimed Ferj, reafirmando a continuidade dos serviços assistenciais e os direitos dos beneficiários à portabilidade de carências.
Foi então registrado que a contestação foi apresentada pela ré dentro do prazo legal e que a parte autora devesse apresentar réplica.
Destaco a réplica apresentada pela autora Rosane Folly Gomes Andrade em face da contestação da ré Unimed, onde discute a alegada descumprimento de decisão judicial pela Unimed e defende a ocorrência de dano moral.
Houve a concordância expressa da autora quanto à substituição processual solicitada pelo réu [ID141066845], decisão esta acolhida pelo juízo e devidamente publicada.
Sobre a instrução probatória, a certidão emitida em 17 de fevereiro de 2025 confirma que as partes não se manifestaram sobre as provas [ID173223072].
Posterior despacho solicitou que as partes apresentassem suas alegações finais.
Rosane Folly Gomes Andrade, na sua manifestação final, acusou a Unimed de descumprir decisão liminar, trazendo à apreciação do juízo suas pretensões de condenação da ré por danos morais, litigância de má-fé, e outros pedidos pecuniários.
Na sua defesa, a Unimed argumenta ausência de negativa de atendimento e contesta a prova dos danos alegados pela autora.
Ambas as partes apresentaram suas alegações finais, com os documentos correspondentes disponibilizados nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
A análise dos autos indica que a Unimed não autorizou a cirurgia solicitada pela autora, mas obrigou-a a arcar com os custos de materiais cirúrgicos previamente, prometendo um posterior reembolso.
A negativa ou a omissão na prestação de serviço por parte da operadora de saúde, quando em situação de urgência comprovada e devidamente prescrita, pode configurar inadimplemento contratual, além de contrariedade com o direito fundamental à saúde assegurado pela Constituição Federal.
A urgência do caso foi reconhecida previamente pela concessão de tutela de urgência determinada pelo juízo, obrigando a Unimed a custear o tratamento hospitalar da autora.
Entretanto, conforme relatos nos autos, tal decisão não foi cumprida, resultando na imposição de multa por descumprimento.
A insistência da operadora de saúde em conduta divergente da determinação judicial compromete o direito à assistência à saúde da demandante, aumentando o sofrimento já causado pela condição crítica de saúde.
A defesa da Unimed argumenta que não houve negativa formal de atendimento e que não há base fática para a alegação de danos morais.
No entanto, o longo tempo de espera e a necessidade de recorrer a meios judiciais para concretizar o atendimento indicam, por si só, a falha no serviço prestado.
Tratando-se de solicitação de cobertura para procedimento médico ou cirúrgico é reconhecida a demanda do plano de saúde em autorizar, por si só, é aceita como recusa. e A resistência da ré em cumprir as ordens judiciais, mesmo diante de condenação, corrobora a postura negligente e omissiva da operadora de saúde.
Diante dessas circunstâncias, considera-se que, no mérito, a autora demonstrou, através das provas documentais e circunstanciais apresentadas, elementos suficientes para evidenciar o nexo de causalidade entre o sofrimento moral e financeiro e a conduta omissiva da ré.
Assim, configuram-se as condições para responsabilização da Unimed por danos morais, em razão da falha de prestação de serviço caracterizada pela morosidade no cumprimento das obrigações contratuais e pela recusa em custear procedimento médico essencial à saúde e bem-estar da demandante.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral, e em que pese já ter manifestado entendimento de que mero inadimplemento contratual não causa dano moral, a situação quando se trata de negativa por parte de Plano de Saúde contém aspectos diferenciados, porquanto a negativa por parte dos Planos de Saúde afetam de forma veemente e direta subjetivamente quem já se encontra fragilizado pela patologia em si dando causa, por esta razão, à inquestionável dano moral que há que ser atenuada pela respectiva prestação pecuniária, sendo que este entendimento se harmoniza com o Enunciado número 22 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
No caso, tendo em vista o nível sócio econômico da parte autora, a potencialidade financeira da empresa ré, e visando o duplo aspecto atenuador e preventivo inerente a toda condenação por danos morais, entendo razoável que a indenização seja fixada em R$10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Procedenteo pedido formulado pela autora Rosane Folly Gomes Andradepara, confirmando a tutela antecipada deferida no indexador 98017770, CONDENAR a ré UNIMED Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro a custear com os custos da internação e a cirurgia para retirada dos tumores e a reconstrução das mamas, bem como o adequado tratamento oncológico e com o fornecimento de todos os medicamentos e materiais relacionadas à referida enfermidade, devendo o atendimento cirúrgico, conforme orientação da medica responsável, ser realizado no Hospital Santa Lucia de Botafogo, Hospital conveniado da Ré, sob pena de pagamento de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais – DIA), bem como para CONDENAR a ré UNIMED Rio a pagar de indenização por danos morais à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data desta sentença e, por via de consequência, Julgo Extintoo processo com o julgamento do mérito.
Mantenho a condenação do indexador 100149137 que aplicou multa à empresa ré por atraso no cumprimento da tutela antecipada deferida, devendo a parte autora anexar aos autos planilha atualizada.
Condenoa ré Unimed Rio a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizado.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
04/07/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:59
Pedido conhecido em parte e procedente
-
24/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 22:38
Outras Decisões
-
31/10/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 01/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:29
Outras Decisões
-
02/02/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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