TJRJ - 0968390-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0968390-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A LUIZ ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais em face de Águas do Rio S/A, nos termos da petição inicial de ID 162892635, que veio acompanhada dos documentos de ID 162892636/162892639.
Através da decisão de ID 163818320, foi parcialmente deferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 171437935, instruída pelos documentos de ID 171437936.
RELATADOS.DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o autor é usuário dos serviços fornecidos pela empresa ré e, ao longo dos anos, diante de dificuldades financeiras, deixou de honrar com o pagamento de algumas faturas.
Destacou que, nos idos de 25/10/2023, dirigiu-se ao estabelecimento réu com intuito de honrar com o pagamento do débito pendente, ocasião em que foi firmado acordo nos seguintes termos: a dívida, no valor de R$ 6.243,81 (seis mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), referente ao período de novembro/2021 a outubro/2023, parcelas em 61 (sessenta) e uma prestações, sendo a primeira na importância de R$ 200,00 (duzentos reais) e as demais de R$ 100,72 (cem reais e setenta e dois centavos).
Contudo, para a sua surpresa, não obstante estar efetuando regularmente o pagamento das prestações tal qual pactuado, teve o seu nome negativado junto aos cadastros de inadimplentes.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Ao mesmo tempo, quando de sua contestação (ID 171437935), asseverou que “(...) a matrícula 401752252 mencionada no processo não é a que negativou o cliente, e sim a matrícula 402439066, com endereço diferente do autor (...)”.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Na hipótese trazida à baila, o réu, em nenhum momento, logrou êxito em comprovar qualquer fator que excluísse a sua responsabilidade.
Muito pelo contrário: limitou-se a demonstrar, sem qualquer respaldo, que a indenização pleiteada se apresenta indevida.
Na realidade, analisando a documentação que instruiu a inicial, verifica-se que, em abril de 2024, o autor firmou junto à parte ré acordo com intuito de quitar o débito até então pendente referente ao período de novembro/2021 a outubro/2023, perfazendo o montante de R$ 6.243,81 (seis mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos) – ID 162892636.
Igualmente demonstrado que o débito até então existente se referia ao imóvel localizado à Rua Engenheiro Morsing, número 70, FTE, Grajaú, Rio de Janeiro, cadastrado sob a matrícula 401752252-1 (ID 162892636).
Desde então o autor comprovou estar honrando com o pagamento das prestações pactuadas que, por sua vez, vêm sendo inseridas em suas faturas mensais (ID 162892637).
Entretanto, não obstante a sua diligência e boa-fé em honrar com o pagamento de uma dívida que se encontrava pendente, foi o autor penalizado com a negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes (ID 162892636).
Assim, cai por terra a versão apresentada pela parte ré no sentido de que não incorreu em nenhuma falha na prestação de seus serviços. É certo que a parte ré, quando de sua contestação (ID 171437935), asseverou que “(...) a matrícula 401752252 mencionada no processo não é a que negativou o cliente, e sim a matrícula 402439066, com endereço diferente do autor (...)”.
Entretanto, não logrou êxito em demonstrar a veracidade de tais alegações e de apresentar documentação hábil a vincular o autor à matrícula 402439066, ônus este que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Desta sorte, os documentos que instruíram a inicial tiveram o condão de comprovar que a parte ré efetuou, de forma indevida, a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes: primeiro porque vem honrando com o pagamento das prestações pactuadas no acordo referente à matrícula 401752252; segundo porque inexiste qualquer indício de vínculo do autor com a matrícula 402439066.
Assim, como medida de justiça, urge reconhecer a inexistência da dívida ensejadora da malfadada negativação, eis que objeto de acordo cujas prestações vêm sendo mensalmente honradas pelo autor.
Impõe-se, neste momento, analisar a questão concernente aos danos morais pleiteados pela parte autora.
Segundo lição do ilustre e respeitado Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, exposta em sua obra já mencionada ao longo deste trabalho, que assim expõe, “(...) reputa-se dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Por outro lado, não se pode esquecer que, como já exposto linhas atrás, o elemento preponderante da responsabilidade civil é o dano.
Justifica-se, pois, como bem lembra o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, “(...) indenização sem dano importa enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito (...)” (p. 70).
Partindo de tais lições, resta evidente o dano moral experimentado pela autora.
Até porque, no entender desta magistrada, a situação narrada é capaz de gerar grande constrangimento e transtorno, notadamente diante do fato de que a autora foi penalizada com a negativação de seu nome perante os cadastros de inadimplentes por um fato do qual não deu causa, já que, conforme mencionado linhas atrás, vem honrando com o pagamento das parcelas ajustadas.
Pode-se ainda afirmar que tais fatos não podem ser encarados como meros dissabores ou aborrecimentos, notadamente se forem levadas em consideração as drásticas e graves consequências decorrentes da negativação do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, dentre elas a de lhe fechar as portas ao crédito.
Por derradeiro, vale a pena repetir, o dano moral suportado pela parte autora se apresenta inegável, diante da situação exposta ao longo deste trabalho.
Trata-se, inclusive, de situação que se insere na Súmula n. 89, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim determina: “A inscrição indevida no nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Frise-se que a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que a mera inscrição, ou mesmo manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes ou de restrição ao crédito configura o dano moral per si.
Considere-se ainda que, tomando como exemplo necessário ao caso, o homem médio, ter a idoneidade financeira questionada por si só representa um dano moral.
Torna-se imperioso ressaltar que, como mencionado linhas atrás, em situações como a do caso em tela, se presume a existência do dano moral, de modo que, à parte autora, basta a alegação, ficando a cargo da outra parte a produção de provas em contrário, o que, no vertente caso, não ocorreu.
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”. É importante ressaltar não só o sentido de compensar o constrangimento sofrido pela parte autora, como também o de recomendação à empresa ré para que se diligencie objetivando evitar a prática de novos danos.
Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.
Como bem esclarece o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, “(...) a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento ilícito, ensejador de novo dano (...)” (p.78).
Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral.
Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto.
Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP – 16ªC. – Ap. – Rel.
Pereira Calças – JTJ-LEX 174/49).
Tornou-se necessário o esclarecimento acima, pois o valor da indenização pleiteada deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste diapasão, impõe-se a acolhida da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (ID 163818320).
Declaro a inexistência da dívida em questão, eis que o autor firmou acordo referente à matrícula 401752252, cujas prestações vêm sendo honradas, inexistindo qualquer indício de vínculo do autor com a matrícula 402439066.
Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, aos quais fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
02/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 22:09
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:06
Publicado Mandado em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:09
Desentranhado o documento
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16/01/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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