TJRJ - 0028835-37.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:37
Conclusão
-
07/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração de índice 394 foram opostos tempestivamente.
Certifico ainda, que a parte autora manifestou-se em Contrarrazões em índice 439.
Assim, faço os presentes autos eletrônicos conclusos para apreciação.
Leonardo Xavier - mat. 01/31666 -
01/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:58
Juntada de petição
-
17/07/2025 14:37
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Na hipótese dos autos, há que ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual para dirimir o presente conflito de interesses, eis que competente a Justiça Federal para processar e julgar a causa, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal.
Vale trazer a jurisprudência análoga do E.
Tribunal de Justiça: 0139240-64.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 06/10/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO, POSSIBILITANDO POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
INÉRCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO AUTORAL SUSTENTANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
DESPROVIMENTO.
O NEGÓCIO JURÍDICO FOI REALIZADO ENTRE O COMPRADOR (AUTOR), VENDEDOR (RÉUS) E O AGENTE FINANCEIRO FIDUCIÁRIO (CEF) QUE, COM O REGISTRO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SE TORNOU O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, MANTENDO A POSSE INDIRETA DO BEM.
EVENTUAL RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PODERÁ TER REFLEXOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
O E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO DESLINDE DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL RESIDE NO FATO DE QUE O CONSEQUENTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOMENTE FOI CELEBRADO COM OS AUTORES DA AÇÃO PORQUE ANTERIORMENTE FORA FIRMADO O NEGÓCIO QUE ORA SE PRETENDE DESFAZER.
LOGO, O DESFAZIMENTO DO PRIMEIRO PODE TER IMPACTOS DIRETOS NO SEGUNDO, EMBORA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POSSA SER, EM TESE, AUTÔNOMA E INDEPENDENTE DA EVENTUAL RESCISÃO DO CONTRATO. (AGINT NO CC N. 161.539/DF, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 24/4/2019, DJE DE 8/5/2019).
ASSIM, HÁ QUE SE RECONHECER O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DOS VENDEDORES, ORA APELADOS (ARTIGO 114 E 115, § ÚNICO, DO CPC), O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
ENTENDIMENTO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Isto posto, declino, de ofício, da competência para uma das Varas Federais desta seção judiciária.
Encaminhem-se os autos, após regular baixa. -
09/06/2025 17:04
Conclusão
-
09/06/2025 17:04
Declarada incompetência
-
30/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 08:41
Juntada de petição
-
04/10/2024 08:38
Juntada de petição
-
31/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:26
Juntada de petição
-
31/10/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 14:34
Conclusão
-
07/08/2023 14:34
Deferido o pedido de
-
07/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 22:20
Conclusão
-
06/05/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 09:02
Juntada de petição
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28/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:46
Conclusão
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11/07/2022 08:16
Juntada de petição
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08/07/2022 16:14
Juntada de petição
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20/06/2022 07:58
Juntada de petição
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15/06/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 08:08
Juntada de petição
-
07/03/2022 08:01
Juntada de petição
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03/03/2022 13:48
Juntada de petição
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08/02/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 13:47
Conclusão
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14/01/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 08:13
Juntada de petição
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08/10/2021 17:44
Conclusão
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08/10/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 15:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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