TJRJ - 0805537-82.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805537-82.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUREA SILVA DE JESUS RÉU: BANCO ORIGINAL S A MARIA AUREA SILVA DE JESUS, move uma ação obrigacional com pedido de tutela provisória de urgência contra o réu BANCO ORIGINAL S.A.
A autora narra a abertura indevida de uma conta bancária em seu nome, que nunca solicitou e, descobriu a existência da conta ao verificar que um valor referente a um seguro contratado junto ao Banco Santander foi transferido para essa conta desconhecida.
A autora sustenta sua demanda com base na legislação brasileira e jurisprudência favorável, alegando que houve falha grave no serviço prestado pelo réu, resultando em transtornos e na violação de seus direitos fundamentais.
Inicial de id. 59065886, emendada no id. 75559994, instruída com documentos.
Gratuidade de justiça no id. 73809419 e indeferimento da antecipação de tutela.
Regularmente citado, o réu apresentou a contestação de id. 75470469, acompanhada de documentos; na qual, inicialmente, impugnou a gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira e, portanto, não deveria ter direito à gratuidade judiciária.
Suscitou ainda, inépcia da inicial.
Sustenta que a petição não apresenta documentos suficientes para comprovar os fatos alegados, tornando difícil a defesa.
No mérito, em resumo, aduziu que a conta mencionada foi encerrada em 2021 e que, portanto, não houve movimentação financeira em 2023, como alegado pela autora.
Nega responsabilidade sobre qualquer prejuízo financeiro e afirma que não há comprovação de dano moral.
Defende ainda que, caso seja condenado, o valor pleiteado pela autora é excessivo.
Argumenta que a autora não apresentou elementos mínimos para justificar a inversão do ônus, reforçando que a responsabilidade pela prova cabe a ela.
Com base nesses pontos, o banco requer a extinção do processo, a improcedência dos pedidos da autora e o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Também pede que qualquer condenação seja fixada em valores razoáveis e proporcionais.
Réplica no id. 79189204.
Instados à produção de provas, a parte autora informou que não ter mais provas a serem produzidas, ofertando proposta de acordo.
Decisão saneadorade id. 134150282, que afastou a preliminar da inépcia da inicial e ainda rejeitou a impugnação a gratuidade de justiça concedida; fixando o ponto controvertido e indeferiu a inversão do ônus da prova.
E-processo remetido ao grupo de sentença (id. 171258218). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de junho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Inexistindo prejudiciais ou preliminares a serem analisadas; passo a examinar o mérito da ação; que, avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantes dos autos, verifico que assiste razão à autora.Vejamos.
Trata-se de demanda proposta em face da parte ré, em que a parte autora busca indenização, diante da ausência de solução administrativa por parte da instituição financeira; a autora pede ao Poder Judiciário o cancelamento imediato da conta bancária aberta sem sua autorização.
Antecipação de tutela, para garantir o cancelamento da conta antes do julgamento final e inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A autoraafirma que nunca solicitou abertura de conta corrente e registrou reclamações sem sucesso.
Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Cabe ressaltar que o caso em exame trata de direito do consumidor e como tal devem ser observados os princípios da lei consumerista, dentre eles a boa-fé objetiva, o equilíbrio das relações contratuais e a vulnerabilidade do consumidor.
Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivada parte ré, só podendo ela se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado).
A autora reclama de abertura de uma conta bancária, de que não houve autorização ou contratação específica para o serviço, configurando prática abusiva e ilegal, Argumenta também que a instituição financeira tem responsabilidade objetiva sobre fraudes e falhas na segurança dos dados dos clientes.
A autora, ainda, relata que registrou uma reclamação na agência do banco, mas não obteve resposta satisfatória, indicando a falta de atendimento ao consumidor.
De outra banda, a parte ré contesta a alegação da autora de movimentação financeira em 2023.
A controvérsia cinge-se em saber se a abertura da conta corrente e a transferência de valor foram válidos e autorizados e os danos materiais e morais daí decorrentes.
O pedido se baseia na falha na prestação de serviços e no direito do consumidor à reparação de danos.
De fato, não há comprovação nos autos de que a autora tenha assinado o contrato de abertura de conta bancária.
Como é sabido, o fornecedor deve observar a boa-fé objetiva durante toda a relação contratual.
Trata-se do dever imposto, a quem quer que tome parte na relação de consumo, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte.
Isso porque, a mesma é encarada como princípio orientador (art.4º, III do CDC) e como cláusula geral (art. 51, IV do CDC).
Assume papel multifuncional, trazendo uma série de deveres anexos que devem ser observados e que impõem às partes, ainda na ausência de previsão legal ou contratual, o dever de agir lealmente.
Inegavelmente, cabe ao fornecedor atentar para o dever lateral de transparência e cooperação, informando ao consumidor sobre todas as cláusulas do contrato, bem como fazendo com que os danos sofridos pelo mesmo se restrinjam a menor faceta possível.
Assim, manifesta é a responsabilidade da parte ré em razão de falha na prestação dos serviços - fato do serviço, consubstanciada no art. 14 c/c art. 52, ambos da lei 8078/90.
A parte ré não demonstrou que a conta foi aberta de forma legítima, sendo verossímil a alegação autoral de que não realizou tal contratação.
Ademais, a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova relativa a alguma excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º da mencionada lei.
Faz-se necessário salientar que o ônus de desconstituir o alegado pela parte autora competia ao demandado.
No atinente aos danos morais, deve-se observar que estes incidem in re ipsa, uma vez que se encontra ínsito na própria conduta perpetrada pela parte ré, violando-se inclusive a boa-fé (art. 4º, III da Lei 8078/90).
Aliado a isso, tem-se prática agressiva e comum aos bancos comerciais, pois retira da autora a livre movimentação de seu dinheiro, caracterizada pela impossibilidade de se utilizá-lo da forma que lhe aprouver, o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. É cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia atentando, ainda, para o seu viés pedagógico e desestimulador de condutas abusivas.
Destarte, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação.
Diante do exposto, não resta outra opção a este Magistrado senão julgar procedentesos pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré: 1)a proceder ao cancelamento da CONTA: 45446709, AGÊNCIA: 0001, em nome da autora, e; 2)ao pagamento a autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesasprocessuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1026, par. 2º, do CPC, frisando-se ainda que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:50
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:50
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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14/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA AUREA SILVA DE JESUS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA AUREA SILVA DE JESUS em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUREA SILVA DE JESUS - CPF: *21.***.*46-59 (AUTOR).
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18/08/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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