TJRJ - 0804108-04.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 17:06 Juntada de acórdão 
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                                            25/06/2025 10:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2025 11:02 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 09:39 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/06/2025 00:46 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0804108-04.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERI MOURA RANGEL RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A, ITAU UNIBANCO S.A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
 
 Assim, resolve-se "in status assertionis" a questão da ilegitimidade passiva.
 
 A parte ré, em princípio, é aquela que assim é apontada pela parte autora, uma vez que contra esta corre o risco do defeito na escolha.
 
 Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
 
 As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
 
 Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
 
 Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90.
 
 Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
 
 Maricá, data da assinatura digital.
 
 LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
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                                            08/06/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2025 10:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/05/2025 14:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/04/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 00:13 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            16/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 14:50 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 15:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/02/2025 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 00:13 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 11:44 Expedição de Mandado. 
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                                            14/02/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 09:48 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/02/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 00:02 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            23/07/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 15:06 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/07/2024 12:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/07/2024 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 01:08 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            10/06/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 15:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2024 15:14 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 00:51 Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALVES em 06/05/2024 23:59. 
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                                            28/04/2024 00:11 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 16:28 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 00:53 Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 01/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 16:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/03/2024 09:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/03/2024 00:35 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            07/03/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            05/03/2024 17:10 Expedição de Mandado. 
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                                            05/03/2024 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 13:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/03/2024 01:06 Publicado Intimação em 05/03/2024. 
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                                            05/03/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 10:33 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/03/2024 10:33 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMERI MOURA RANGEL - CPF: *05.***.*49-15 (AUTOR). 
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                                            01/03/2024 16:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/03/2024 16:54 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2024 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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