TJRJ - 0811126-21.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ASSIS ARMOND em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811126-21.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILIA ROSA DA SILVA RÉU: I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, JADLOG LOGISTICA S.A Expeçam-se mandados de levantamento/transferência na forma requerida, se poderes houver.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridasas formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
18/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:48
Outras Decisões
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16/07/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811126-21.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILIA ROSA DA SILVA RÉU: I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, JADLOG LOGISTICA S.A A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos.
De acordo com a previsão contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei, o mencionado diploma legal não é aplicável na íntegra ao Poder Judiciário.
No entanto, o artigo 4º da norma, cujos termos não devem ser ignorados, faz a gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma.
Portanto, nos termos do artigo 4º da Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas classificam-se em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Note-se que a assinatura qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende da parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Trata-se de reprodução do artigo 10, §2º, da MP 2.200-2.
Nesse prisma, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora outorgou procuração ao patrono por meio da plataforma digital Autentique, conforme se verifica no index 142311425.Ocorre que, para fins de assinatura do referido documento, não foi utilizado pela demandante um certificado digital no padrão ICP-Brasil.
Desta forma, não possuindo a procuração assinatura eletrônica com certificação ICP-Brasil, não há como considerá-la válida para a regular representação processual.
Por essa razão, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte nova procuração nos padrões acima estabelecidos, isto é, com a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil; ou com assinatura física; ou que venha ratificar, os poderes conferidos, no balcão esta serventia, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:12
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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16/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ASSIS ARMOND em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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24/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de EDILIA ROSA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:19
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 09:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2025 09:50
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2025 09:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
-
10/12/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/12/2024 11:31
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:58
Outras Decisões
-
05/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 23:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/09/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 18:10
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
06/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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