TJRJ - 0808377-31.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Para fins de expedição da certidão de crédito, venha a planilha com o valor do crédito atualizado conforme Art 9º, II da Lei 11.101. -
14/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808377-31.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS DE OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em 04de dezembro 2022, data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada que se deu em 31 de agosto de 2023, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, no auto, nº 5194147-26.2023.8.13.0024 ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor apurado em sentença transitada em julgado, cabendo ao juízo concursal a análise do cabimento de juros moratórios e correção, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo de recuperação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
04/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/06/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/12/2024 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 10:56
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2024 10:56
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 12:15
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/10/2024 12:15
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 17:04
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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