TJRJ - 0835038-02.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de TIM S A em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835038-02.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA FERNANDES DA SILVA RÉU: TIM S A 1) Recebo a emenda de id. 172945716. 2) O Novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 300, que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é preciso verificar (i) a presença da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, se o pedido é de concessão de tutela inaudita altera parte, há um terceiro requisito a ser satisfeito, qual seja: a comprovação da urgência que autorize a concessão da medida, sem a oitiva do réu (art. 9º, § único, I, do CPC/2015).
Isso porque a regra é a de que as decisões sejam precedidas do contraditório constitucionalmente assegurado aos litigantes (artigo 5º, LV, CRFB).
A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil.
RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária.
Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º.
I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional.
Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção.
Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela.
Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu.
Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada." No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se o réu preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
04/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2025 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:08
Juntada de carta
-
16/10/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800416-64.2023.8.19.0020
Lucimar Araujo da Silva Barbosa
Municipio de Duas Barras
Advogado: Cleilton Martins Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 22:59
Processo nº 0818812-74.2022.8.19.0004
Isaias Jose de Souza
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Joilton Fernandes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 16:27
Processo nº 0818364-15.2024.8.19.0204
Maurineia Nepomuceno Breda
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Dayene da Silva Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 18:13
Processo nº 0800518-92.2025.8.19.0254
Helio Veras Gomes
Banco Bmg S/A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 15:25
Processo nº 0001442-74.2018.8.19.0063
Bruno Ziviani
Cassio Sanderson da Silva
Advogado: Larissa Bastos Ludovino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2018 00:00