TJRJ - 0804502-87.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de RAISA DE OLIVEIRA WILKEN em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804502-87.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE ANTONIO DE AQUINO RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos materiais e morais proposta por AUTOR: ELISETE ANTONIO DE AQUINOem face de RÉU: BANCO PAN S.A.
Rejeito a impugnação à gratuidade porque o réu não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar a hipossuficiência alegada pelo autor.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a prestação jurisdicional afigura-se necessária e adequada à satisfação da pretensão do autor.
Presente o binômio adequação-necessidade não há que se falar em carência acionária por falta de interesse de agir.
A questão sobre prescrição será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada, juntamente, com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Porfim, quanto a alegação de ausência de pretensão resistida por não haver o autor supostamente se utilizado da via administrativa, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos quando presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa prévia de resolução administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804502-87.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE ANTONIO DE AQUINO RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos materiais e morais proposta por AUTOR: ELISETE ANTONIO DE AQUINOem face de RÉU: BANCO PAN S.A.
Rejeito a impugnação à gratuidade porque o réu não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar a hipossuficiência alegada pelo autor.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a prestação jurisdicional afigura-se necessária e adequada à satisfação da pretensão do autor.
Presente o binômio adequação-necessidade não há que se falar em carência acionária por falta de interesse de agir.
A questão sobre prescrição será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada, juntamente, com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Porfim, quanto a alegação de ausência de pretensão resistida por não haver o autor supostamente se utilizado da via administrativa, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos quando presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa prévia de resolução administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:57
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de RAISA DE OLIVEIRA WILKEN em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de RAISA DE OLIVEIRA WILKEN em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:09
Desentranhado o documento
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30/01/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ELISETE ANTONIO DE AQUINO em 27/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISETE ANTONIO DE AQUINO - CPF: *86.***.*93-04 (AUTOR).
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21/09/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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