TJRJ - 3008616-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3008616-31.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: INVESTCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): GIOVANNA NEVES BARBASTEFANO (OAB RJ249652) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ao autor em réplica 2. Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3008616-31.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: INVESTCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): GIOVANNA NEVES BARBASTEFANO (OAB RJ249652) DESPACHO/DECISÃO INVESTCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA propõe ação de conhecimento em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO visando a desvinculação dos débitos fiscais que recaem sobre o imóvel situado na Estrada dos Bandeirantes, nº 1.600, Taquara, cadastrado no Município sob o n° 1220032-5, em virtude da ação sua aquisição em arrematação judicial realizada nos autos da falência da antiga proprietária, processada pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo — Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do incidente de arrecadação de bens n° 0053185-61.2010.8.26.0564, alegando em resumo que consolidada a arrematação do imóvel – forma originária de aquisição da propriedade – tem direito a receber o imóvel completamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus pretéritos.
A questão já foi apreciada por este juízo nos autos da execução fiscal n° 0297963-89.2018.8.19.0001, cuja decisão deve ser mantida pelos fundamentos na mesma invocados.
Com efeito, dispõe o art. 130 e seu §único, do CTN que: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." O referido dispositivo legal é claro ao excepcionar a responsabilidade do adquirente quanto aos débitos, anteriores à arrematação, cabendo ao credor a sub-rogação sobre o preço pago na arrematação e não sobre o imóvel arrematado, independentemente da existência de saldo ou não para o pagamento do crédito tributário, cabendo, portanto, ao Município, caso seja insuficiente, prosseguir com a execução fiscal em face do primitivo proprietário sem a garantia do imóvel que deve ser desvinculado da dívida em razão da natureza jurídica de aquisição originária de que se reveste a aquisição do imóvel em hasta pública. É o que ensina professor Hugo de Brito Machado: "Se o bem imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço.
Não o bem.
O arrematante não é responsável tributário (CTN, art. 130, parágrafo único).
A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma.
A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado." (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 163.) A propósito, confiram-se os julgados deste E.
Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO. ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE QUE PERSISTE PERANTE O FISCO QUE É DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Imóvel arrematado pela Agravante em hasta pública ocorrida em 11/10/2012. Débitos tributários pendentes sobre o imóvel que fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco.
Impossibilidade de transferência do encargo para o arrematante.
Inexistência de vínculo jurídico com os fatos tributários específicos.
Na arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos a tributos incidentes sobre bens imóveis sub-rogam-se no respectivo preço (art. 130 do CTN), afastada a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários referentes ao período anterior à arrematação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Reforma da decisão recorrida. Recurso a que se dá provimento na forma do artigo 557 § 1º-A do Código de Processo Civil." (TJRJ.
AI 0053661-64.2015.8.19.0000. DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 09/11/2015 - VIGESIMA CAMARA CIVEL). "Apelação cível.
Embargos de terceiro.
Execução fiscal.
IPTU e TCDL relativos aos exercícios de 2003 a 2005.
Imóvel adquirido em 2009 por meio de arrematação junto à Justiça Estadual livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Posterior penhora do bem para garantia do pagamento de tributos referentes ao período de 2003 a 2005.
Dívida de tributos decorrentes do imóvel.
Ante à inexistência de ressalva no edital, inexiste responsabilidade do adquirente pelos tributos devidos até a data da hasta pública.
Inteligência do art. 130 do CTN.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Isenção do ente municipal ao pagamento de custas e taxa judiciária.
Sentença de procedência reformada.
Recurso a que se dá parcial provimento."(TJRJ. 013669-29.2014.8.19.0001 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - DES.
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgado: 22/01/2019.) No mesmo sentido os julgados que compõem o Tema 1134, como os Recursos Especiais nº 1.961.835/SP, nº 1.944.757/SP e nº 1.914.902/SP, todos sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, a Primeira Seção do STJ definiu, de maneira unânime, que não há responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, consolidando seu entendimento já firmado em vários julgados anteriores, conforme se observa da ementa abaixo transcrita. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. 1.
O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária.
Precedentes: (REsp 716438/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 707.605 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22 de março de 2006; REsp 283.251 - AC, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de 05 de novembro de 2001; REsp 166.975 - SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 04 de outubro der 1.999). 2.
Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, faz persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário.
Nesse sentido: 'Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.' (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). 3.
Assim, é que a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária. 4.
Agravo regimental desprovido." (STJ. Processo: AgRg no Ag 1246665 SP 2009/0212829-0 Relator (a): Ministro LUIZ FUX Julgamento: 06/04/2010 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJe 22/04/2010) (Grifei) No caso em tela, a documentação que instrui a inicial comprova que somente em 11.10.2024 foi proferida decisão pelo Juízo falimentar reconhecendo a validade da cessão dos direitos aquisitivos para a autora e determinado a sua intimação para efetuar o pagamento do preço da arrematação, tendo sido a carta de arrematação expedida em 11.03.2025.
O marco para imposição da sua qualidade de sujeito passivo dos tributos que recaem sobre o imóvel em referência é, portanto, a referida data, visto que sem que tivesse ocorrido a imissão na posse ou registrada a carta de arrematação perante o Cartório de Registro de Imóveis, não há como reputar o adquirente como contribuinte do tributo, nos termos do que dispõe o artigo 34 do CTN segundo o qual: “Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais que recaem sobre o imóvel situado na Estrada dos Bandeirantes, nº 1.600, Taquara, com inscrição imobiliária n° 1220032-5, cujos geradores ocorreram antes da arrematação do imóvel, inclusive o exercício de 2025 devendo o Município proceder a respectiva anotação junto a Certidão Enfitêutica.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente servirá como mandado e ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o e-mail: [email protected].
Certificado o regular recolhimento das custas, cite-se. -
27/06/2025 15:28
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 7183320688107
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26/06/2025 17:41
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Custas ao Final
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26/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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