TJRJ - 0824998-55.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0824998-55.2023.8.19.0206 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SONIA MARIA VILLELA LEAL DECISÃO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 do CPC. 2) Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o(s) executado(s) pague(m) no prazo acima indicado (art. 827, §1º, do CPC). 3) Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação do ato de propositura da execução em registro público, junto à matrícula dos bens do(s) devedor(es) (imóveis, ações, veículos, embarcações etc) potencialmente sujeitos à constrição para a satisfação do crédito.
Venham as custas para a expedição da certidão a que alude o artigo 828 do CPC.
Frise-se que a medida visa a levar a existência da execução a conhecimento de terceiros e, assim, definir o marco para a caracterização de possível fraude à execução (art. 792, II, do CPC c/c art. 828, §4º, do CPC). 4) Não encontrando o(s) executado(s), o Sr.
OJA deverá promover o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do(s) executado(s) (artigo 830 do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação por hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e por hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia. 5) Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora. 6) O(s) executado(s) poderá(ão) embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente(s) de que poderá(ão) também requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida em execução e o saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 7) Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º, do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. 8) Fica(m) advertido(s) o(s) executado(s) que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
04/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:28
Outras Decisões
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01/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 14:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:09
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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