TJRJ - 0815408-90.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0815408-90.2024.8.19.0021 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LUCYNEILA DA SILVA SANTOS RÉU: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A 1 - Recebo os Embargos Declaratórios (index 121471306) ante a tempestividade certificada no index 165547067 e os rejeito.
Não há obscuridade, omissão, contradição, dúvida ou erro material na decisão (index 118851839) que deferiu os efeitos da tutela antecipada pleiteado pela parte autora.
Como se depreende dos Embargos declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias oblíquas, que houve erro no ato decisório, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo." "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06). 2 – No mais, esclareçam as partes se almejam o julgamento antecipado da lide ou se ainda pretendem produzir outras provas, no prazo de 5 dias, sempre as justificando para a análise da conveniência das mesmas.
No que concerne às provas documentais suplementares que porventura pretenderem produzir, devem as partes trazê-las aos autos desde logo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 2 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
08/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de IRYS GABRIELA ALVES PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de IRYS GABRIELA ALVES PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de IRYS GABRIELA ALVES PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:36
Declarada incompetência
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25/04/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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