TJRJ - 0002230-90.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 08:12
Conclusão
-
16/09/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 08:11
Juntada de documento
-
10/09/2025 12:35
Juntada de petição
-
10/09/2025 12:32
Juntada de petição
-
25/08/2025 16:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/08/2025 14:36
Decisão ou Despacho
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de inventário sob o rito de Arrolamento comum onde se pretende a partilha dos bens deixados por ALESSANDER DE SOUZA, falecido em 03.07.2021, ajuizada pela herdeira, filha do inventariado, JULIA RIBEIRO DE SOUZA.
Habilitado nos autos o herdeiro VITOR GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA, menor, representado pela sua genitora, Deise Lucia Ribeiro de Souza.
Habilitada nos autos a meeira ROZENILDA CORREA DE CARVALHO LEAL.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem enfrentadas.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a partilha do bem móvel JEEP, de titularidade da companheira do de cujus, adquirido no dia 13.03.2018, na constância da união estável, iniciada em 18.10.2016 (fls. 48-49).
Na referida escritura pública consta informação de que não houve aquisição de bens.
O regime é o de comunhão parcial de bens, ainda que não expresso na escritura.
Decisão de fls. 190-193, que REJEITA pedido reconvencional apresentado pela meeira em fls. 157-160, de indenização na quantia de R$ 10.000,00, referente ao valor pago pela companheira para realização das benfeitorias em imóvel de propriedade dos genitores do falecido, e determina a produção de provas sobre o ponto controvertido.
Em fls. 219-222, a meeira junta prova documental (fls. 223-271) e requer a prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas.
Em fls. 273, a inventariante impugna os documentos apresentados e informa não ter mais provas a produzir.
O Ministério Público, em fls. 279-280, se manifesta não se opondo à prova testemunha requerida pela meeira.
Defiro a prova documental produzida pela meeira, em fls. 223-271, BEM COMO a prova testemunhal.
Deverão as testemunhas de fls. 222 comparecer na audiência especial, independente de intimação do juízo.
Designo audiência especial de forma HÍBRIDA a ser presidida pela magistrada para o dia 19.08.2025, às 13:30 horas, ocasião em que será realizada a oitiva das testemunhas arroladas em fl. 222.
Petição da meeira, em fls. 283-286: onde requer a inclusão do bem imóvel situado à Rua Itajobi, 180, Anchieta, na partiha.
INDEFIRO a inclusão requerida pelas mesmas razões expostas na decisão de fls. 190-193, considerando-se, ainda, que ausente prova de titularidade do referido bem, deverá a controvérsia ser dirimida na via própria.
Fls. 283-286 e 289-291: Manifestem-se as partes e o Ministério Público, no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Link para ingresso na audiência especial, por meio da plataforma Microsoft TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzIzMGIyZjAtOWFlMi00Mjg0LTllZmEtMmQ4NGQ4NGJhODgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22760bcbda-2fc5-470b-a642-dbfe89febd0c%22%7d -
27/06/2025 06:38
Juntada de petição
-
26/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:10
Audiência
-
05/06/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 14:23
Conclusão
-
05/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:04
Juntada de petição
-
23/05/2025 13:32
Juntada de petição
-
24/03/2025 14:30
Juntada de petição
-
18/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:29
Conclusão
-
03/12/2024 16:27
Juntada de petição
-
08/11/2024 17:55
Juntada de petição
-
23/10/2024 19:13
Juntada de petição
-
23/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:16
Conclusão
-
16/10/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 12:20
Juntada de petição
-
03/07/2024 15:53
Juntada de petição
-
01/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 07:36
Conclusão
-
05/06/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:31
Juntada de petição
-
06/02/2024 18:17
Juntada de petição
-
24/01/2024 04:58
Documento
-
22/01/2024 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 03:10
Documento
-
29/09/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 14:41
Conclusão
-
13/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:54
Juntada de petição
-
03/06/2023 03:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 10:17
Conclusão
-
05/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:14
Retificação de Classe Processual
-
15/02/2023 14:29
Juntada de petição
-
04/01/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 20:04
Conclusão
-
14/12/2022 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001566-02.2025.8.19.0002
Vimold Vidros e Molduras LTDA.
Banco Bradesco SA
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 00:00
Processo nº 0800245-96.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Belle View
Antonio Claudio Brasil Goncalves
Advogado: Amanda Calcada Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2025 16:15
Processo nº 0800825-13.2025.8.19.0071
Ana Maria das Gracas Lima
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luciane Carreiro Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 18:29
Processo nº 0004901-87.2021.8.19.0028
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mezzanino Eventos Eireli
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2021 00:00
Processo nº 0945439-98.2023.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 14:00