TJRJ - 0802340-84.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo:0802340-84.2025.8.19.0006 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ROOSEVELT WILLIAM NOGUEIRA RÉU: SEBASTIAO MARTINS NOGUEIRA 1- Defiro a renovação da diligência, por OJA, conforme requerido pelo autor no id. 211173067. 2- Expeça-se o respectivo mandado.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
22/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802340-84.2025.8.19.0006 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ROOSEVELT WILLIAM NOGUEIRA RÉU: SEBASTIAO MARTINS NOGUEIRA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos com pedido de tutela antecipada proposta por ROOSEVELT WILLIAM NOGUEIRA em face de SEBASTIÃO MARTINS NOGUEIRA.
Recebida a inicial, foi determinada a juntada de documentos para a análise da gratuidade de justiça, conforme despacho de id. 186161328, devidamente atendido na manifestação de id. 188646612 com os documentos de id. 188646624 a 188646631.
Além da gratuidade de justiça, pendente a análise do pedido de tutela de urgência formulado na exordial, por meio do qual o autor pretende que a parte ré a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no caso de descumprimento.
Decido.
Inicialmente, diante da documentação acostada aos autos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita: "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." (MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473) Fixadas tais premissas, denoto que não assiste razão à parte autora Isso porque, conforme própria narrativa da exordial, passados mais de 7 (sete) anos e meio e as obrigações ainda não foram cumpridas, carecendo o pleito, portanto, de urgência.
Assim, em que pese se possa identificar, numa análise perfunctória dos autos, a verossimilhança das alegações autorais, a demora na propositura da ação, por si só, descaracteriza a urgência da pretensão, tornando inexistente o perigo de dano.
Logo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Salienta-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no art. 139 do NCPC, em qualquer fase processual, caso as partes assim se manifestem, razão pela qual deixo de designá-la neste momento.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
08/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROOSEVELT WILLIAM NOGUEIRA - CPF: *56.***.*65-27 (AUTOR).
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08/06/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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