TJRJ - 0801845-40.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 23:01
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:51
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801845-40.2025.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTAN VALERIA CRUZ RÉU: BANCO PAN S.A Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e documentos, caso requerida a prova documental.
Barra do Piraí, 15 de julho de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
15/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0801845-40.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTAN VALERIA CRUZ RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com repetição de indébito e ressarcimento de danos com pedido de tutela de urgência proposta por MILTAN VALERIA CRUZ em face de BANCO PAN.
Recebida a inicial, foi determinada a juntada de documentos para a análise da gratuidade de justiça, conforme despacho de id. 183390445, devidamente atendido na manifestação de id. 184722929 com os documentos de id. 184722948 a 184724153.
Além da gratuidade de justiça, pendente a análise do pedido de tutela de urgência formulado na exordial, por meio do qual o autor pretende que a parte ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário a título de “Empréstimo Sobre a RCC”, no benefício previdenciário da autora de número NB 620.716.611-0, ao argumento de que não contratou tal serviço, sendo induzido a erro quando da contratação.
Decido.
Inicialmente, diante da documentação acostada aos autos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita: "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." (MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473) Fixadas tais premissas, denoto que não assiste razão à parte autora Isso porque, os descontos combatidos não são recentes, pelo contrário, a cobrança supostamente indevida já existe desde dezembro de 2023, carecendo o pleito, portanto, de urgência.
Assim, em que pese se possa identificar, numa análise perfunctória dos autos, a verossimilhança das alegações autorais, a demora na propositura da ação, por si só, descaracteriza a urgência da pretensão, tornando inexistente o perigo de dano.
Logo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Salienta-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no art. 139 do NCPC, em qualquer fase processual, caso as partes assim se manifestem, razão pela qual deixo de designá-la neste momento.
P.
I.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
08/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILTAN VALERIA CRUZ - CPF: *84.***.*26-91 (AUTOR).
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07/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 12:20
Apensado ao processo 0801834-11.2025.8.19.0006
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05/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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