TJRJ - 0811538-18.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 19:27
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2025 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 16:30
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GOMES LIMA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CLARO S A em 18/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GOMES LIMA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811538-18.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A A Ré opôs os Embargos de Declaração de ID 220901752, insurgindo-se em face do projeto de sentença homologado por este juízo.
Entretanto, a simples leitura do projeto de sentença homologado revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando, assim, o cabimento dos Embargos de Declaração.
Com efeito, a irresignação manifestada deve ser objeto do adequado recurso.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
01/09/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:42
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 23:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 10:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 10:13
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 10:13
Recebidos os autos
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811538-18.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Retorne o processo à juíza leiga para lançamento do projeto de sentença revisado, visando a homologação.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
07/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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07/08/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 04:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 03:26
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 03:26
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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17/07/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/07/2025 10:46
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811538-18.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
08/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:49
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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06/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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