TJRJ - 0019685-17.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:32
Documento
-
28/08/2025 13:46
Documento
-
07/08/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 10:54
Mero expediente
-
17/07/2025 14:15
Conclusão
-
16/07/2025 16:47
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019685-17.2025.8.19.0000 Assunto: Litisconsórcio e Assistência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0890941-52.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00197067 AGTE: YEDDA MARIA CALDAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO CALDAS DE OLIVEIRA OAB/RJ-106999 AGDO: LUCAS DO VALE MACHADO ADVOGADO: JIMER RAMOS DA COSTA OAB/RJ-057611 ADVOGADO: LUCAS OLIVEIRA BRAGA DA COSTA OAB/RJ-211724 ADVOGADO: LARISSA OLIVEIRA BRAGA DA COSTA OAB/RJ-244771 INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROBERTO ADVOGADO: LEANDRO MACHADO FERREIRA OAB/RJ-161858 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0019685-17.2025.8.19.0000 Embargante: Yedda Maria Caldas de Oliveira Embargado: Lucas do Vale Machado Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA CAPAZ DE ENSEJAR SUA INTEGRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Caso em Exame: 1.
Insurge-se a ré, ora embargante, contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de produção antecipada de provas.
II.
Questão em Discussão: 2.
Analisar se há a existência de omissão na decisão atacada.
III.
Razões de Decidir: 3.
Não verificada omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente quanto à inadmissibilidade do agravo de instrumento, destacando a ausência de urgência apta a afastar a taxatividade do artigo 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ. 4.
A ação de produção antecipada de provas possui natureza instrumental, voltada exclusivamente à formação ou preservação da prova, sem julgamento de mérito ou declaração de direito material, não exigindo, nesta fase, a formação de litisconsórcio passivo necessário. 5.
Inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, incabível nesta via.
IV.
Dispositivo: 6.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Referências legais: artigos 1.015 e 1.022, do CPC e Tema nº 988 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - Apelação 00300096520188190209, Relatora: Des(a).
Mônica Maria Costa Di Piero, Julgamento: 04/04/2023, Oitava Câmara Cível, Publicação: 12/04/2023.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos, às fls. 32/33, em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a formação de litisconsórcio passivo necessário, no âmbito de ação de produção antecipada de provas.
A embargante sustentou que a decisão monocrática padece de omissão, pois não teria enfrentado adequadamente os fundamentos trazidos em seu agravo de instrumento, especialmente no que tange à urgência decorrente do risco de nulidade futura dos atos processuais, em virtude da ausência de citação do coproprietário do imóvel, indicado como litisconsorte passivo necessário.
Aduziu, ainda, que a continuidade do processo sem a formação do litisconsórcio necessário compromete a validade da prova produzida, gerando prejuízos à eficiência da atividade jurisdicional e aos princípios da economia e celeridade processuais.
Postula, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com eventual efeito modificativo. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Os embargos declaratórios são tempestivos e reúnem os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso merece ser conhecido. É cediço que os embargos de declaração se prestam a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que acometa a decisão judicial, como se infere da disciplina insculpida no artigo 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Na hipótese, a embargante alegou que a decisão monocrática embargada incorreu em omissão quanto à análise da urgência decorrente do risco de nulidade processual, em razão da ausência de citação do litisconsorte passivo necessário no curso da ação de produção antecipada de provas.
Em análise detida, verifico que não assiste razão à embargante.
A decisão monocrática examinou detidamente os pressupostos de admissibilidade do recurso, concluindo pelo não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do CPC, e pela inexistência de urgência a justificar eventual mitigação dessa limitação, à luz do entendimento firmado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consignado, o indeferimento da formação do litisconsórcio passivo necessário, no âmbito de ação de produção antecipada de provas, não configura, por si só, circunstância excepcional apta a caracterizar a urgência exigida para afastar a taxatividade do referido rol, sobretudo por se tratar de demanda de natureza eminentemente instrumental, cujo objetivo é exclusivamente o de preservar ou obter prova, sem que, nesta fase processual, haja qualquer julgamento de mérito ou declaração de direito material.
A prova produzida se destina à instrução de futura ação de conhecimento, oportunidade em que serão discutidas, se for o caso, a legitimidade das partes e a necessidade de formação do litisconsórcio.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PROVA PLEITEADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4.º, DO C.P.C.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. 1.Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja realizada perícia no imóvel comercial situado na Rua Pará, nº 324, Praça da Bandeira, Rio de Janeiro - RJ, a fim apurar a extensão dos danos causados no imóvel, por força da execução de obras pelas rés para erigir um condomínio residencial, em terreno confrontante (de fundos) com o bem objeto da lide. 2.A sentença homologou a prova produzida nos autos, estabelecendo custas pelo autor e sem honorários, tendo em vista que inexiste sucumbência. 3.Insurgem-se os autores requerendo a anulação da sentença que homologou o laudo pericial, e a determinação de substituição do perito nomeado, com a devolução dos valores pagos ou, de forma subsidiaria, seja o perito intimado para que promova os esclarecimentos ainda pendentes, ou a sua substituição, para que novo profissional responda aos aspectos técnicos, ou realize nova perícia ou perícia complementar. 4.A ação de produção antecipada de provas é prevista nos artigos 382 a 383, do Código de Processo Civil e tem por objetivo preservá-las, quando há fundado receio de que venham a se tornar impossíveis ou de difícil verificação, deixando fixadas aquelas que servirão de embasamento para a fase probatória em eventual ação futura ou mesmo evitar o seu ajuizamento. 5.Não há neste procedimento a imputação de responsabilidade a qualquer parte, mas tão somente a produção de prova visando sua preservação em face do perigo que a ameaça, podendo ou não ser utilizada para embasar eventual ação proposta pela parte autora. 6.
Descabe inclusive discussão sobre a validade ou qualidade da prova, vez que quaisquer impugnações ao laudo pericial realizado deverão ser esclarecidas tão somente em audiência de instrução e julgamento nos autos da ação principal, caso proposta. 7.Portanto, na ação de produção antecipada de provas, inexiste litígio a ser dirimido, não se podendo se perquirir sobre o mérito da questão para fins de responsabilização, tampouco se afigura o juízo competente para valorar a prova produzida, mas apenas para conduzir a realização da perícia para fins de documentação. 8.Note-se que o art . 382, § 4º, do CPC, prevê a irrecorribilidade da decisão proferida na ação autônoma probatória, somente admitindo defesa ou recurso contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário e com isso extinguir o processo. 9.Hipótese que não se insere na ressalva contida na parte final do art. 382, § 4º, do CPC/2015, eis que não se trata de indeferimento do pedido inserido na inicial. 10.
Recurso absolutamente inadmissível por expressa vedação legal. 11.Apelo não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00300096520188190209 2022001101618, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 04/04/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023)" Ainda que a formação de litisconsórcio necessário constitua matéria de ordem pública, sua ausência na ação de produção antecipada de provas não implica, automaticamente, a nulidade dos atos processuais.
Isso porque tal procedimento não impede o exercício futuro do contraditório e da ampla defesa por parte do eventual litisconsorte, caso este venha a integrar a relação processual na futura demanda principal.
Portanto, não há omissão na decisão embargada, como pretende fazer crer a recorrente, sendo a presente insurgência apenas mero inconformismo com o julgado, não se prestando os embargos de declaração à reanálise da matéria já exaustivamente enfrentada.
Pelo exposto, não sendo verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado ED no AI nº 0019685-17.2025.8.19.0000 (A) -
30/06/2025 19:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/06/2025 16:59
Conclusão
-
29/04/2025 14:17
Documento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 18:22
Não Conhecimento de recurso
-
08/04/2025 14:21
Conclusão
-
04/04/2025 14:08
Documento
-
19/03/2025 00:06
Publicação
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
16/03/2025 15:06
Mero expediente
-
14/03/2025 16:33
Conclusão
-
14/03/2025 16:30
Distribuição
-
14/03/2025 15:13
Remessa
-
14/03/2025 15:12
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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