TJRJ - 0804516-81.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de COMPANY TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:18
Expedição de Informações.
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13/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:45
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0804516-81.2023.8.19.0046 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: TRANSPORTADORA IRMAOS CAROLINO LTDA RÉU: COMPANY TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de procedimento especial de produção antecipada de provas ajuizado por TRANSPORTADORA IRMÃOS CAROLINO LTDA, representada por JOEL ALVES CAROLINO, em face do COMPANY TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, visando a perícia técnica na modalidade de engenharia mecânica.
Certidão de id. 91486102 conferindo o correto recolhimento das custas.
Decisão de id. 91502332 deferindo a tutela para realização da prova pericial, nomeando perito.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 130785978.
Laudo pericial em id. 108892418.
Este é o relatório.
Decido.
Cuida-se de procedimento especial de produção antecipada de provas, na qual foi produzida a prova pericial de engenharia, nos termos do laudo pericial de id. 108892418.
Vale destacar que não cabe a este juízo, no presente feito, se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respetivas consequências jurídicas, nos termos do art. 382, §2º do CPC.
Veja-se: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Outrossim, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo se tal prova for indeferida, não sendo a hipótese dos autos, na forma do art. 382, §4º do CPC.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Assim, homologo o laudo pericial e JULGO PROCEDENTE O FEITO, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito.
Custas pela parte autora.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO BONITO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
08/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RODOLPHO BARBOSA DA HORA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA BRITO BARTONY FRUTUOSO DE ABREU em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 20:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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