TJRJ - 0801813-32.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ANDREA LIZ SACCHI DE SOUZA LEOPOLDINO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:30
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0801813-32.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA LIZ SACCHI DE SOUZA LEOPOLDINO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA 1.
Recebo a emenda a inicial.
Anote-se onde couber a inclusão no polo ativo: HENRIQUE LIZ SACCHI DE SOUZA brasileiro, casado, operador de produção, portador da identidade 0202721809 DETRAN, inscrito no CPF *98.***.*57-76, residente e domiciliado na Rua Melvin Jones, 408, Vila Orlandélia, Barra Mansa - RJ 2.
Defiro GJ.
Anote-se onde couber. 3.
A parte autora requer em sede de tutela de urgência em caráter antecipado: "...a.
Que seja determinada a retirada das terras e resíduos sobre a cobertura (laje fina), que passa a frente do imóvel da Autora, bem como sobre toda a área correspondente, no bairro Abelhas, evitando a obstrução, e até mesmo um desastre em relação aos imóveis e pessoas; b.
Que seja determinada a retirada das terras e resíduos do imóvel da Autora, evitando a perda do bem; c.
Que seja determinada obras emergenciais que possibilitem o retorno para o imóvel da Autora, protegendo as encostas, evitando novos desmoronamentos; d.
Que seja determinada a retirada das árvores que estão em risco de queda nas encostas nos fundos do imóvel da Autora; e.
Que seja recuperada as obras de contenção da parte dos fundos do terreno da Autora, mantendo a estabilidade do local; f.
Que seja determinada obras definitivas nas encostas, pois apenas a colocação de lonas, comumente utilizados pelo Poder Público para situações de emergência, são paliativos e temporários, não trazendo solução definitiva para desmoronamentos, e muito menos, para maiores fluxos de chuvas." Entendo que a matéria carece de dilação probatória tanto no que se refere à responsabilidade pelo evento e extensão do dano.
Também não é possível nessa fase de cognição verificar a quem cabe executar as obras necessárias para reparação e contenção do dano, ou seja, se serão executadas dentro de área pertence ao poder público ou de propriedade privada.
Dito isso, INDEFIRO O PEDIDO. 4.
Considerando que tramita nesse juízo a ação 0810427-60.2024.8.19.0007, e que, embora não haja identidade de autores, pelas fotografias trazidas aos autos, trata-se da mesma área cujo dano e reparação é discutido nesta ação, inclusive, consta a mesma casa verde, mesmo portão, mesmo bairro, etc.
Considerando que haverá necessidade de perícia a ser custeada, inicialmente, ainda que parcialmente, pelo ente municipal, ou seja, pelos cofres públicos, determino o apensamento dos feitos (0810427-60.2024.8.19.0007 e 0801813-32.2025.8.19.0007).
FASE INSTRUTÓRIA QUE SERÁ UNA. 5.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do NCPC. 6.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, (sec)3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC). 7.
DECORRIDO O PRAZO PARA A PARTE RÉ APRESENTAR DEFESA, CERTIFIQUE-SE E VOLTEM CONCLUSOS IMEDIATAMENTE PARA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA.
BARRA MANSA, 27 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular - 
                                            
27/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA LIZ SACCHI DE SOUZA LEOPOLDINO - CPF: *03.***.*47-70 (AUTOR).
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21/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDREA LIZ SACCHI DE SOUZA LEOPOLDINO em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0801813-32.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA LIZ SACCHI DE SOUZA LEOPOLDINO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Defiro a dilação de prazo na forma requerida (10 dias).
Id. 198594603.
BARRA MANSA, 30 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular - 
                                            
30/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDREA LIZ SACCHI DE SOUZA LEOPOLDINO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:41
Outras Decisões
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27/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 17:14
Juntada de Petição de procuração
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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