TJRJ - 0800911-43.2025.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0800911-43.2025.8.19.0019 Distribuído em: 10/06/2025 15:56:26 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Protesto Indevido de Título] AUTOR: EDUARDO LEANDRO GIGLIO MONTEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro o prazo de 05 (cinco) dias requerido pela pare ré na ata de índex 215382822 para juntada de carta de preposição e substabelecimento.
Após, retornem conclusos.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
13/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:46
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 16:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
-
07/08/2025 16:46
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 22:43
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de FELIPE REGUEIRA RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de THIAGO REGUEIRA RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de EDUARDO LEANDRO GIGLIO MONTEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de EZEQUIEL SIQUEIRA MACHADO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de FELIPE REGUEIRA RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de THIAGO REGUEIRA RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de EDUARDO LEANDRO GIGLIO MONTEIRO em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO 0800911-43.2025.8.19.0019 - Distribuído em 10/06/2025 15:56:26 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: EDUARDO LEANDRO GIGLIO MONTEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para que o banco réu seja instado a suspender a cobrança de dívida no valor de R$ 79.876,45 (setenta e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), relativa ao financiamento do veículo VW Gol 2008 placa KVM2C72 RENAVAM *09.***.*54-35, para que seja determinada a baixa do gravame vinculado ao referido automóvel e para que o réu se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros do SPC - Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA em decorrência da mencionada dívida.
Para o deferimento da tutela, exige-se o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, comprova a parte autora que nos autos do processo nº 0006863-22.2014.8.19.0019 o débito relacionado ao contrato de financiamento do veículo VW Gol 2008 placa KVM2C72 RENAVAM *09.***.*54-35 (renegociado por meio do compromisso de pagamento nº 201301774710), foi desconstituído, em razão de reiterada recalcitrância da parte ré em cumprir a sentença proferida naqueles autos.
Em consulta ao sistema de consulta processual, confirmei que a referida decisão foi proferida em 16/08/2017 e que os autos do referido processo já foram descartados.
Assim, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, uma vez que, sendo a dívida em discussão declarada quitada nos autos do processo supramencionado, não subsiste motivo para manter o gravame do veículo vinculado ao referido contrato, estando caracterizada a probabilidade do direito.
O perigo de dano reside no impedimento da parte autora em dispor do referido bem em virtude da cobrança da suposta dívida, bem como em ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que, por certo, causa-lhe prejuízos de ordem financeira e econômica.
Isto posto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o banco réu se abstenha de cobrar da parte autora qualquer valor vinculado ao contrato de financiamento do veículo VW Gol 2008 placa KVM2C72 RENAVAM *09.***.*54-35 (renegociado por meio do compromisso de pagamento nº 201301774710), sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida.
DEFIRO, ainda, a expedição de ofício DETRAN/RJ com a finalidade de excluir o gravame de alienação fiduciária vinculado ao referido automóvel, nos termos da Súmula 144 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Intime-se o réu para providenciar o recolhimento da taxa devida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o cumprimento da presente determinação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação, cite-se e intimem-se.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
01/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 15:57
Desentranhado o documento
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01/07/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:56
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 16:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
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10/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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