TJRJ - 0926991-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2025 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0926991-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RT INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO LTDA RÉU: CAPITAL 01 OF DE REG DE PROT TITULOS, LEO BARROS ALMADA 1) Relatado no ID 173464961.
Decido.
A TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no art. 300 do CPC, somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Preceitua, ainda, o § 3º do referido dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos por ela produzidos.
O autor afirma que que não foi intimado pela via postal acerca do protesto realizado em seu nome, apenas por edital, não oportunizando, assim, a quitação daquele.
A situação de fato exposta na petição inicial, por seu turno, importa, em virtude do tempo natural do processo, em perigo de dano, uma vez que a parte autora teve os seus dados inseridos nos cadastros de proteção ao crédito, vindo a ter seu crédito abalado no mercado financeiro. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, CPC), com a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos.
Desse modo, havendo fundadas dúvidas, conforme documentação acostada, quanto à legitimidade da dívida, e do risco para a parte autora em suas relações financeiras, DEFIRO a tutela provisória para, mediante depósito no valor de R$ 608,40 (seiscentos e oito reais e quarenta centavos), determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito com relação à anotação efetuada pela ré.
Comprovado o depósito, oficie-se àqueles órgãos, conforme documentação constante dos autos. 2) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 3) Cite-se pela via postal (CPC, artigos 248/250). 4) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC..
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
03/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CAPITAL 01 OF DE REG DE PROT TITULOS em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAMILA MACHADO CORREA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ALINE FILGUEIRAS DA MATA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:08
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 14:07
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 19:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALINE FILGUEIRAS DA MATA em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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