TJRJ - 0833482-24.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAISY CRISTINE OLIVEIRA DIOGO - CPF: *58.***.*91-38 (AUTOR).
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25/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0833482-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAISY CRISTINE OLIVEIRA DIOGO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Processo distribuído anteriormente à unificação de competência dos juízos cíveis da Capital/Regionais.
A parte autora é residente em área de abrangência de juízo regional (Pavuna) e não há nada nos autos que indique que o ato objeto da lide foi praticado pela sucursal da ré com o endereço apontado na inicial, sendo certo que a ré (BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70) tem sede em outro Estado da Federação (São Paulo), confirmado em breve consulta ao sítio da Receita Federal.
Portanto, nada atrela este Juízo à lide.
O CDC faculta ao consumidor o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio, mas, ao optar pelo endereço do réu, deve se ater às regras da lei geral, observando-se o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso (CPC, artigo 53, III, "a" e "b").
Permitir a opção indiscriminada pelo endereço de qualquer filial implicaria violação ao Juiz Natural, o que ainda é mais evidente quando se trata de grande corporação com representação em todo território nacional.
A partir de 2013, a Segunda Seção do STJ, modificando posicionamento anterior, rechaçou a escolha pelo consumidor de foro diverso do domicílio de qualquer das partes, estabelecendo como absoluta, nestas circunstâncias, a competência do foro de domicílio do autor: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido." (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Colhe-se do voto da Excelentíssima Ministra Relatora, no Agravo Regimental: "A 2ª Seção do STJ, ao analisar caso semelhante ao dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo.
Nesse contexto, é inadmissível que o advogado ajuíze a ação em foro diverso, que não corresponde ao do autor, nem ao do réu. [........] A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor." O STJ vem consolidando a jurisprudência capitaneada pelo referido acórdão da Min.
Nancy Andrighi, no sentido da possibilidade de declínio de ofício para o foro de domicílio do consumidor quando este opta por foro aleatório, não relacionado à lide: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO COMPETENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.
As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.
Precedentes. 2.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 532.899/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos da Súmula 321/STJ, o diploma consumerista é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
Exegese que alcança inclusive os vínculos jurídicos instaurados com as entidades fechadas (os denominados fundos de pensão).
Ressalva do entendimento de que a incidência de determinada norma consumerista pode ser afastada quando incompatível com norma específica inerente à relação contratual de previdência complementar (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.09.2014, DJe 30.09.2014), hipótese não verificada na presente controvérsia. 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) A matéria foi objeto de Proposta de Enunciado Sumular votada pelos integrantes das Câmaras Cíveis especializadas em matérias que versem sobre direito do consumidor (23ª a 27ª), cuja apuração foi realizada em Sessão Administrativa, no dia 29 de setembro de 2015, pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (AVISO CONJUNTO TJ/CEDES nº 16/2015): "É vedada a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico".
Frisa-se que constitui prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC.: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Por último, acrescenta-se que os critérios de fixação de competência seguem, entre outros fatores, regras de conveniência judiciária. É inegável que nos últimos anos, por mera conveniência de escritórios de advocacia que visam minimizar seus custos mediante a concentração territorial de suas demandas, criou-se uma deturpação na distribuição da carga de trabalho no Judiciário Fluminense, em detrimento das varas localizadas no Fórum Central, contrariando a disciplina legal do instituto da competência sob o ponto de vista teleológico.
Pelo que, DECLINO da competência em favor do Juízo Cível da Pavuna, que couber por distribuição.
Anote-se e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
03/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:53
Declarada incompetência
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27/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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