TJRJ - 0805350-33.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:59
Baixa Definitiva
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09/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:43
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 09:43
Juntada de petição
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09/09/2025 09:42
Juntada de petição
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02/09/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:50
Juntada de petição
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28/08/2025 15:49
Juntada de petição
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de FABIOLA BRANDENBURG MARTINS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora e/ou exequente para que informe os dados bancários do beneficiário do mandado de pagamento, a ser expedido, confirme seu nome e número de CPF.
Deve a parte indicar também, se for o caso, o número da folha na qual está a procuração... -
06/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REAL ALAGOAS DE VIACAO LTDA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805350-33.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE MORAES CRUZ BARRETO, FABIOLA BRANDENBURG MARTINS RÉU: REAL ALAGOAS DE VIACAO LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 17:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 17:40
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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13/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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21/05/2025 13:41
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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21/05/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2025 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 19:42
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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04/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:32
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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19/03/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:48
Audiência Conciliação designada para 25/04/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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