TJRJ - 0816268-17.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FABRICIA BRAGA BRANDAO ROCHA
-
12/08/2025 12:01
Revisão do Projeto de Sentença
-
11/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2025 18:12
Juntada de Projeto de sentença
-
10/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 16/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FABRICIA BRAGA BRANDAO ROCHA
-
10/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0816268-17.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROBERTO DE AZEREDO MIRANDA RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência determinando que o Município de Rio Bonito se abstenha de transferir, remover, alterar o turno ou o local de trabalho do autor, bem como de aplicar qualquer penalidade ou retaliação funcional decorrente da propositura desta ação, sob pena de nulidade do ato e aplicação de multa diária no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do autor.
O servidor público não tem direito adquirido a estatuto; sua relação com a administração pública é de direito público e neste prevalece o interesse público sobre o privado; pode, portanto a administração pública pode alterar sua jornada de trabalho, local, turno, ou transferi-lo segundo sua conveniência e oportunidade.
Quanto a distribuição por dependência, não há que se reconhecer a necessidade de união de processos com partes distintas e causa de pedir próxima diversa; cada servidor tem para com a administração a sua própria relação jurídica a depender de provas a serem analisadas de per si; além disso, entendimentos jurisprudenciais não vinculantes não obrigam ao juízo para o qual a demanda foi distribuída.
Ante o exposto, INDEFIRO o declínio de competência e INDEFRIRO a tutela de urgência.
Aguarde-se a manifestação do réu e intime-se o MP.
Nada mais requerido, ao leigo para elaboração de projeto.
PIC NITERÓI, 23 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
23/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 23:37
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 23:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024866-82.2019.8.19.0202
Condominio do Edificio Vila Imperial
Marcus Vinicius Gomes de Rezende
Advogado: Roberto Rodrigues de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2023 00:00
Processo nº 0840306-33.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Principe Leopoldo
Alcebiades Barcellos de Oliveira
Advogado: Rafaela Scheidt Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 12:38
Processo nº 0813211-46.2025.8.19.0210
Nilton Pereira de Albuquerque
Nilo Pereira de Albuquerque
Advogado: Cintia Medeiros da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 09:19
Processo nº 0803167-67.2022.8.19.0211
Abelardo Andre da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carlos Henrique de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2022 17:33
Processo nº 0800310-98.2022.8.19.0065
Nivia Guimaraes Moreira
E.azevedo Transporte e Logistica LTDA - ...
Advogado: Marcos Antonio de Oliveira Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51