TJRJ - 0804854-45.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MARGARIDA ALMEIDA DOS SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0804854-45.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: LZ SJM MOVEIS E DECORACOES LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer proposta por Margarida Almeida dos Santos em face de LZ SJM Móveis e Decorações Ltda. e Credz Administradora de Cartões S.A., alegando a autora que, ao adquirir móveis junto à primeira ré, foi induzida a contratar cartão de crédito emitido pela segunda ré, mediante o qual parcelou a compra.
Contudo, antes mesmo de receber o cartão físico, passou a ser surpreendida com mensagens relativas a compras e saques não reconhecidos, inclusive no exterior, os quais não foram cancelados, gerando cobranças indevidas e dificuldades financeiras.
A autora requereu: (i) abstenção de negativação em cadastros restritivos; (ii) cancelamento das cobranças impugnadas; (iii) emissão de boletos apenas das parcelas relativas aos móveis adquiridos; (iv) restituição dos valores pagos indevidamente; e (v) indenização por danos morais.
Petição inicial, ID. 56502699.
Foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, bem como concedida a tutela de urgência determinando que as rés se abstivessem de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido, ID 118945878.
As rés apresentaram contestações.
A LZ SJM Móveis arguiu preliminares de coisa julgada e ilegitimidade passiva, sustentando ainda ausência de nexo causal, improcedência dos pedidos e inexistência de danos morais (ID 124020830).
A CREDZ também alegou coisa julgada e, no mérito, defendeu a regularidade das operações realizadas com utilização de cartão com chip e senha pessoal da autora, sustentando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (ID 65090434).
A autora apresentouréplicaimpugnando as defesas.
Decisão saneadora (ID 171970833), reconhecendo a existência de relação de consumo e invertendo o ônus da prova em favor da autora.
Intimada, a ré LZ SJM manifestou-se informando não ter outras provas a produzir e reiterou sua defesa (ID 173429219). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - Preliminares -Coisa julgada: As rés alegam que a presente ação reproduz demanda anterior, julgada improcedente.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que não há identidade absoluta entre as causas.
A presente ação discute faturas específicas do cartão, compras e saques não reconhecidos ocorridos após contratação em setembro/2022, com efeitos que se protraiam no tempo, distinguindo-se do objeto do processo anterior.
Assim, não se reconhece a tríplice identidade exigida pelo art. 337, (sec) 4º, CPC.
Rejeito.
Ilegitimidade passiva da LZ SJM Móveis: Ainda que a administração do cartão seja de competência da CREDZ, é fato incontroverso que a contratação ocorreu dentro da loja da 1ª ré, mediante estímulo de seus prepostos, sendo a contratação do cartão vinculada à compra realizada.
Configura-se, portanto, a legitimidade da LZ SJM para integrar o polo passivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece solidariedade entre todos os fornecedores da cadeia de consumo.
Rejeito.
II - Mérito 1.
Relação de Consumo e Responsabilidade Solidária A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a solidariedade entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo.
Assim, tanto a loja que vinculou a contratação do cartão quanto a administradora respondem solidariamente pelos danos causados. 2.
Falha na Prestação do Serviço e Dever de Segurança A autora logrou comprovar, mediante documentos acostados (faturas e protocolos de reclamação - ID inicial), que após a contratação do cartão passou a sofrer cobranças de transações que não reconhece.
Por outro lado, as rés não trouxeram prova suficiente de que tais compras foram efetivamente realizadas pela autora, limitando-se a alegar que as transações ocorreram mediante cartão chipado e senha pessoal.
Diante da inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora (ID 171970833), competia às rés demonstrar a regularidade das operações contestadas, o que não ocorreu de forma cabal.
A mera afirmação de que foram utilizadas senha e chip não afasta a hipótese de fraude, cabendo às fornecedoras comprovar segurança eficaz em seus sistemas.
Nessa esteira, é incontroverso que a autora foi vítima de cobranças indevidas antes mesmo do recebimento do cartão físico.
O dever de segurança integra a prestação de serviços financeiros, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores (art. 14, CDC).
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) é clara ao responsabilizar instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros quando decorrentes do risco da atividade.
Assim, restam configuradas falha na prestação do serviço e responsabilidade solidária das rés (art. 14, CDC). 4.
Danos Materiais A autora reconhece como devidas apenas as parcelas referentes à compra de móveis (R$ 138,47) e a anuidade diferenciada (R$ 21,49).
Todas as demais cobranças devem ser canceladas, com restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Danos Morais A indevida cobrança de débitos vultosos, acompanhada da insegurança gerada por operações não reconhecidas, ultrapassa o mero aborrecimento, sobretudo tratando-se de consumidora idosa e hipossuficiente.
O abalo à tranquilidade e à dignidade é evidente, sendo cabível a indenização por danos morais.
Considerando-se a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização emR$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Margarida Almeida dos Santos, para: 1.
Declarar inexigíveis as cobranças impugnadas relativas ao cartão de crédito administrado pelas rés, ressalvadas as parcelas referentes à compra de móveis (R$ 138,47) e à anuidade diferenciada (R$ 21,49); 2.
Determinar o cancelamento definitivo das cobranças indevidas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; 3.
Condenar solidariamente as rés à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do desembolso e correção monetária desde cada pagamento; 4.
Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da presente sentença; 5.
Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 118945878).
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
29/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0804854-45.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: LZ SJM MOVEIS E DECORACOES LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 07:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA MESTRE LOPES em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULA MOURA DE CARVALHO VIANNA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MONIQUE CARNEIRO DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LZ SJM MOVEIS E DECORACOES LTDA em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*15-23 (AUTOR).
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17/05/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2023 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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