TJRJ - 0812848-27.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS AMANCIO BISPO DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0812848-27.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDETE FONSECA BOMFIM RÉU: CASAS BAHIA S/A, BANCO BRADESCARD SA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutelade urgência,proposta porWALDETE FONSECA BOMFIMcontraCASA BAHIA COMERCIAL LTDA e BANCO BRADESCARD S.A., por meio da qual objetiva adeclaração de inexistência de débito econdenação dasrequeridasao pagamento deindenização por danos morais.
Em síntese, a autora narrou na inicial queelaé consumidora dos serviços de cartão de crédito fornecidos pelas rés, cartão n° 4271672281375014, bandeiraVisa, com validade para o dia 07/22 e vencimento das faturas para todo dia 15 (quinze) de cada mês.
Descreveu que oinício da relação entre as partes se deu há aproximadamente 4 (quatro) anos,quando decidiu contratar os serviços das rés, iniciando suas compras a partir de então.Apontou que, com uso do referido cartão, passou a receber as faturasemsua residência, sempre conferindo o lançamento das compras, a atualização do débito e realizando os pagamentos das faturas em dia.Relatou que, após adimplir totalmente sua dívida com as rés, no início do ano de 2020 deixou de utilizar seu cartão de crédito, issovisandoàcontenção de gastos e diminuição nas despesas, tendo em vista a recessão do período pandêmico.Afirmou que, levando em consideração que o prazo de validade de seu cartão estava próximo de se expirar,no ano de 2021 solicitou à primeira ré uma segunda via de seu cartãoe, naquela oportunidade, o preposto da primeira ré informou aelaque o cartão de crédito supramencionado estava sendo bloqueado naquele dia e que as empresas enviariam outra via para sua residência dentro do prazo de 7 (sete) dias, porém, até hojeelanão recebeu nada.Narrou que, passado dado momento, pretendendo também comprar uma nova TV para sua sala, entrou novamente em contato com a central de atendimento da primeira ré para confirmar qual seria o valor atualizado do limite de seu cartão de crédito, ocasião em que foisurpreendida com informação fornecida pelo preposto da primeira ré de que existia dívida em aberto em seu nomee quea suposta dívida tinha sido realizada em JULHO/2022, porém, o preposto informou que não conseguia extrair mais detalhes no sistema, transferindo a ligação para outro setor da empresa.Ressaltou que sempre explicava na via administrativa que não reconheciaa suposta dívida imputada em seu nome, tendo em vista queestava em dia com as suas obrigações.Reconheceu quea única fatura que um dia esteve pendente de pagamento relacionada ao cartão de crédito n°4271672281375014, bandeiraVisa, com validade para o dia 07/22équese refere ao acordo de parcelamento de fatura,mas assegurou querealizou o pagamento de todas as parcelas, conforme comprovantes de pagamento anexos.Descreveu quecontestou o apontamento da primeira ré, informando ao preposto que estava em dia com as suas obrigações, porém, foi orientada pelo preposto a procurar uma agência dasCasasBahia mais próximopara se informar melhor, protocolo n° 501419916335014.
Relatou que assim fez e nodia 27/07/2023 compareceu em uma das lojas da primeira ré,objetivando esclarecer a origem da suposta dívida; contudo, a preposta da agência da primeira rélheinformou que não sabia explicar sobre a suposta dívida, e que nada poderia fazer porque o setor de conferência de informações financeiras já não mais funcionava na agência,aorientando a entrar em contato com a central de atendimento da segunda ré.Apontou quevem tentando contato com a segunda ré através de vários números de telefone de suas centrais de atendimento, mas sempre que é atendida por seus prepostos é orientada a entrar em contato com outro setor da empresa por um novo número.Afirmou queentrou em contato com a segunda ré por meiode seuWhatsApp, a fim de contestar a dívida e saber da sua origem e a sua procedência, porém, a segunda ré permanece apontando o valor da suposta dívida sem explicar nada, conforme documentos anexos.Relatou querecebeu notificações de empresa parceira da primeira ré, cobrando dívida de CARTÃO N° 4271XXXXXXXXX5022, VISA PLATINUM,no valor R$888,10 (oitocentos e oitenta e oito reais e dez centavos) e outra notificação também referente ao supramencionado cartão,cobrando o valor R$901,87 (novecentos e um reais e oitenta e sete centavos), conforme documentos anexos.Afirmou quedesconhece totalmente o referido cartão e a dívida oriunda dele, poisnunca se utilizou delee,apesar de ter solicitado uma segunda via de seu cartão de crédito, não o recebeu até a presente data.Descreveu querecentemente descobriu que as rés incluíram seu nome nos cadastros do SCP/SERASA,apontando dívida no valor de R$819,06 (oitocentos e dezenove reais e seis centavos),dívida essa que elatambém desconhece inteiramente, conforme demonstrativo de pesquisa anexo.Frisou que as empresas rés permanecemefetuando cobrançasatravés de ligações e por meio deSMS, mesmo não conseguindo minimamente explicar a procedência e a origem da dívida, conforme documentos anexos.
Instruíram a inicial os documentos de páginas2-12.
Em contestação de página18,oGRUPO CASAS BAHIA S.A.arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.No mérito, sustentouausência de responsabilidade da ré - culpa exclusiva de terceiro - fortuito externo que não se relaciona com a prestação de serviço.
Destacou que inexiste relação material com caso dos autos, uma vez que aré (i) não influencia no crédito concedido ao usuário pelo banco emissor; (ii) na forma como esse crédito é cobrado; (iii) na aprovação e/ou cancelamento das transações feitas por meios dos cartões; (iv) na administração do uso do cartão; (v) não é responsável pelo uso, ou segurança do cartão e senha.
Requereu aimprocedência dos danos morais - inexistência de ato ilícito.
Destacou queomesmo raciocínio é possível face ao GRUPO CB, porque os elementos trazidos aos autos indicam que o ocorrido, suposta ocorrência de fraude por responsabilidade de terceiro,afastam sançõesàré.Argumentou que não há como reconhecer violação dos direitos da personalidade, como a liberdade, a honra e a reputação, ou ainda dor, sofrimento, angústia de intensidade superior a aborrecimentos e dissabores a que todos estão sujeitos.
Decisão em que se indeferiu tutela de urgência, página 24.
Em contestação de página 26, o BANCO BRADESCARD S/Ade início discorreu acerca do fluxo de autorização de pagamento de uma compra-seja ela online ou presencial.
Sobre os fatos, asseverou que foi localizado, conforme mencionado em epígrafe, o contato da parte autora com o Banco para contestar as despesas que ensejaram o processo.
Afirmou que os estornos podem ser visualizados na fatura de setembro/2022 em diante,mas, após análise do departamento interno,foi possível verificar que as transações abaixo foram negadas, tendo em vista que a contestação foi intempestiva, ou seja, fora do prazo, pois as compras haviam sido realizadas em 13/05/2022 e 29/05/2022.
Apontou que a parte autora deixou de realizar pagamentos referentes ao cartão a partir de 09/05/2022, e, assim, a cada próximo vencimento foi incluídoo saldo remanescente acrescido de encargos/ multa, gerando,assim,negativação em seu nome.Relatou que, devido à regularização dos débitos, o nome/CPF da parte autora foi excluídodo SPC/Serasa no dia 21/12/2023 e estará sujeito aumanova inclusão caso não realizeo pagamento dos valores devidos que constam em aberto.
Destacou que todas as despesas reclamadas são analisadas e reforçouque a utilização do cartão peloconsumidordeve ser feita de forma segura, com digitação de senha,o que éde responsabilidade do cliente.Pontuou queneste caso em questão,para que haja o débito dos valores, o prestador de serviços teve acesso aos dados do cartão e senha de uso pessoal e intransferível do portador, devendo ser ressaltado que não hánenhumindício de fraude.Argumentou que,considerando a hipótese de fraude, o que se admite a título de argumentação, o réu também é vítima do evento, à medida que,ao prestar os seus serviços, obteve prejuízos financeiros que jamais serão reparados.
Sustentou a presença da excludente da responsabilidade civil caracterizada pelo fato de terceiro (ART. 14, (sec)3º, II DO CDC); não comprovação de dano moral.
Por eventualidade, discorreu acerca do quantum indenizatório.
Réplica, página34.
Instadas a se manifestar em provas,oBANCO BRADESCO S.A.requereu a produção de provadocumental, página29; a parte autorainformou não ter mais provas a produzir, página 34;silente o GRUPO CASAS BAHIA.
Decisão saneadora na página41, em que foirejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, invertido o ônus da prova e reaberto prazo para a parte ré falar em provas.
Manifestação do GRUPO CASAS BAHIA registrando que não tem mais provas a produzir,páginas 44; silente o BANCO BRADESCO.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, inciso I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas.
Para a solução da questão veiculada na inicial faz-se desnecessária a produção de provas complementares e é certo que a situação fática deduzida aponta para a inexistência de documento novo ou destinado a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados (art. 397 do CPC), devendo ser acrescentado que toda prova documental deveria ter sido juntada com a petição inicial e contestação (art. 396 do CPC).
Ausentes vícios ou nulidades e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A matéria versada nos autos se trata relação de consumo, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º da lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º, parágrafos 2º e 3º da lei 8.078/90).
Assim, aplica-se ao caso sub judice as normas e princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Ocorre que o fornecedor afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso dos autos, invertido o ônus da prova por decisão que restou preclusa, cabiaàs résdesconstituir os fatos articulados na inicial.
Contudo,as rés não trouxeram ao caderno processual nenhum elemento para comprovar a regularidadedas transações impugnadas nesta demanda.
Procedência que se impõe para declaração de nulidade do débito discutido nestes autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, esse é inreipsa, ou seja, decorre da mera prática do ato danoso, e é certo que no caso em tela o dano assumiu intensa gravidade, poishouve negativação dos dados da autora, atentando contra a dignidade humana, gerando transtornos e aborrecimentos que extrapolam o limite do mero aborrecimento.
Desse modo, considerando a gravidade do dano ocasionado, bem como o caráter preventivo-pedagógico do dano moral que visa exortar os réus a agir com zelo, cuidado e atenção com o consumidor, arbitro o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura razoável, pois compensa, de forma satisfatória, os sofrimentos pelaautora experimentados, mas não constitui fonte de lucro.
POSTOISSO, julgo procedentes os pedidos para: 1) DECLARARa inexistência e inexigibilidade de quaisquer dívidas vinculadas ao cartão da autora CARTÃO DE CRÉDITO N° 4271672281375014, BANDEIRA VISA, com VALIDADE PARA O DIA 07/22. 2)DECLARAR ainexistência e inexigibilidade de dívida no valor de R$1.682,61 (mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos) oriunda do CARTÃO N° 4271XXXXXXXXX5022, VISA PLATINUM, e determino o seu cancelamento. 3) CONDENAR, solidariamente, as résao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor a ser corrigido desde a data da sentença, com base no IPCA (ou índice que venha a substituí-lo), e incidentes, desde a citação, juros moratórios legais definidos conforme a taxa referencial SELIC, descontada a variação do IPCA ((sec) 1º, art. 2° da Lei 14.905/24).
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
28/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0812848-27.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDETE FONSECA BOMFIM RÉU: CASAS BAHIA S/A, BANCO BRADESCARD SA Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS AMANCIO BISPO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDETE FONSECA BOMFIM - CPF: *08.***.*96-04 (AUTOR).
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24/04/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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