TJRJ - 0809529-10.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
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25/09/2025 00:19
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LORRANE ALVES STEINBACH MORAES E NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:47
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0809529-10.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRANE ALVES STEINBACH MORAES E NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
19/08/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:46
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 21:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 21:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2025 21:09
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2025 21:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS
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10/07/2025 10:18
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 10:05 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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10/07/2025 10:18
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LORRANE ALVES STEINBACH MORAES E NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:50
Juntada de carta
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09/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0809529-10.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRANE ALVES STEINBACH MORAES E NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Expeça-se ofício aos órgãos restritivos (SPC/SERASA) para que forneçam a este juízo, no prazo de 10 dias, o histórico das negativações em nome da parte/CPF da autora dos últimos 5 anos. 2- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 3- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 4 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
08/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 19:57
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 19:57
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 10:05 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
03/06/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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