TJRJ - 0962816-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:10
Juntada de Petição de contra-razões
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02/07/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0962816-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA NOBREGA BOMFIM RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação indenizatória proposta por SANDRA MARIA NOBREGA BOMFIM em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Alega que é cliente da ré na modalidade de plano coletivo empresarial com mensalidade no valor de R$237,79.
Relata que em junho de 2024, após a migração para a Unimed-Ferj, a autora deixou de receber o boleto para pagamento, motivo pelo qual procurou a ré, sendo orientada a emitir o boleto pelo aplicativo da ré, o que não foi possível, pois os boletos não estavam disponíveis.
Segue narrando que foi ao estabelecimento da ré, a fim de resolver a questão, mas o problema persistiu.
Aduz que quando finalmente conseguiu emitir o boleto, em 01/07/2024, este foi gerado no valor exorbitante de R$9.545,74, sendo corrigido em 06/07/2024, ocasião em que a autora pagou os boletos dos meses de junho e julho e acreditou que a questão estivesse solucionada.
Sustenta que em 18/09/2024 recebeu o com vencimento para 05/10/2024, no valor, de R$11.440,57, razão pela qual a autora novamente procurou a ré, e foi orientada a aguardar a análise.
Acrescenta que, embora tenha procurado a ré por diversas vezes, o mesmo se repetiu no mês de novembro e, até a data da propositura (05/12/2024), as cobranças não haviam sido retificadas, impossibilitando o pontual pagamento e gerando o risco de cancelamento do plano de saúde da autora.
Requereu a tutela de urgência para que a ré retificasse as faturas cobradas erroneamente dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, e eventuais vincendas, para o valor de R$237,79, bem como se abstivesse de cancelar ou suspender o plano da autora, a ser tornada definitiva ao final; e a condenação da ré a lhe pagar indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00 (id. 160478125).
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no id. 160499655.
Citada, a ré ofereceu contestação tempestiva, em que alega que cumpriu integralmente a decisão que deferiu a tutela provisória, procedendo ao refaturamento dos boletos relativos aos meses indicados pela autora; que os boletos refaturados foram devidamente encaminhados ao e-mail da autora em 11/12/2024; e sustenta que eventual equívoco no faturamento dos boletos não tem potencial para causar abalo de ordem moral apto a justificar a reparação pretendida (id. 168253483).
Réplica no id. 169960917.
As partes informaram não ter provas a produzir (id. 183115374 1 e 184108271). É o relatório.
Tendo em vista que há elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o.
De acordo com o art. 14 e seu § 3odo aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano.
Verifica-se, pelo exame dos autos, que a ré emitiu boletos referentes às mensalidades do plano da autora em valores exorbitantes, de R$ 9.545,74 e 11.440,57 (id. 160478149 e 160480152).
Ao seu turno, a parte ré alega que a cobrança foi retificada e impugna o dano moral.
No entanto, a ré não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no §3odo art. 14 do CDC.
Deste modo, verifica-se que a conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem como o direito à informação adequada, previstos nos artigos 4º e 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a ré deve ser condenada a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve ser tornada definitiva a decisão de id. 160499655.
A conduta da ré gerou danos a direito personalíssimo da autora, diante da falha no dever de informação e das cobranças indevidas.
No que concerne ao quantuma ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para tornar definitiva a decisão de id. 160499655 e condenar a parte ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 § 1º do Código Civil, incidentes desde a citação.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º e 86 do CPC.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
23/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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