TJRJ - 0816792-21.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816792-21.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PEREIRA JOAQUIM RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Considerando que a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetou o Tema 1264 e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos.”, até julgamento definitivo da controvérsia, em observância ao disposto nos art. 1.037, II, do CPC/2015.
Confira-se o teor da respectiva ementa: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.).
E em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão deste processo até decisão final do Superior Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
02/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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23/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA PEREIRA JOAQUIM - CPF: *16.***.*39-67 (AUTOR).
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28/05/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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