TJRJ - 0890200-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:03
Outras Decisões
-
09/09/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890200-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO VINICIUS RODRIGUES CARIOCA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como pontos controvertidos: - cancelamento do contrato de empréstimo; - devolução em dobro de quantia paga; - regularidade da negativação; - ofensa ao nome e à honra do autor.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, INVERTO o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que tal regra não retira do consumidor o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ratifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
12/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890200-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO VINICIUS RODRIGUES CARIOCA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Defiro JG.
O autor informa que contratou empréstimo de R$1500,00, para pagamento em 12 parcelas de 159,00.
Ocorre que a ré depositou apenas o valor de R$692,13, mantendo as mesmas condições de pagamento.
Os fatos carecem de instrução probatoria Indefiro a antecipação da tutela Cite-se RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
03/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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