TJRJ - 0806195-15.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0806195-15.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA BATISTA RÉU: FATIMA CORREA DE OLIVEIRA, CLINICA VITEE DAY SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA, PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ELISÂNGELA BATISTA, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação pelo rito sumário em face deFÁTIMA CORRÊA DE OLIVEIRA(1ª Ré),CLÍNICA VITEE DAY SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA(2ª Ré) ePREVENT SÊNIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA(3ª Ré), igualmente qualificadas, alegando, em resumo, que se submeteu a procedimento cirúrgico de cunho estético, com a realização de implantes de silicone nos seios, através de contrato de serviços médicos com a 1ª Ré, que foram realizados no estabelecimento do 2º Réu.
Afirma que, ante a flagrante negligência e imperícia da 1ª Ré, assim como a ausência de condições sanitárias da 2ª Ré, apresentou ausência de irrigação dos mamilos na cirurgia realizada incorretamente, bem como foi exposta e contaminada por bactéria ("pseudomonas aeruginosa") que apenas se encontra em ambiente hospitalar, o que culminou na completa retirada, às pressas, das próteses implantadas, ante o eminente risco de sepse (infecção generalizada), com a possibilidade de evolução ao óbito, bem como na desfiguração dos seus seios.
Requer, portanto, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação das Rés ao pagamento de indenização pelos danos estéticos, morais e materiais suportados, além da devolução dos valores pagos pela cirurgia.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 48674332/48676270.
Deferida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência em índex 51632102.
Contestação da 2ª Ré em índex 51632102 sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade.
No mérito, alega, em síntese, que somente foi o local adotado pela primeira ré para realizar a cirurgia, que ocorreu sem qualquer complicação, não podendo ser responsabilizada pelos fatos descritos pela autora em sua exordial.
Sustenta que inexiste falha na prestação do serviço da segunda ré, tendo sido adotados no atendimento todos os procedimentos necessários e fundamentais, sendo todo o procedimento adotado pela segunda ré de forma satisfatória.
Aduz a inexistência de danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 72574846/72589059.
Contestação da 3ª Ré em índex 113622918 alegando, em síntese, que em momento algum indeferiu qualquer autorização para o custeio dos tratamentos da autora e sempre autorizou a cobertura dos procedimentos solicitados, dentro dos limites do contrato firmado.
Aduz que cumpriu todas as obrigações que lhe cabiam, de forma que as pretensões autorais merecem ser rechaçadas.
Afirma a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 113624809/11362293.
Contestação da 1ª Ré em índex 125856067 alegando, resumidamente, que alertou à paciente sobre a importância da realização das drenagens com profissional especializado habilitado, porém aquela narrou que não tinha condições financeiras para a realização do pós-operatório.
Aduz que orientou a Autora quanto à realização 10 (dez) sessões mínimas, porém, a mesma manifestou interesse em realizar apenas 5 (cinco) sessões, com a justificativa de que era esteticista e tinha conhecimento técnico o suficiente para instruir sua filha com as drenagens.
Narra que a autora teve alta hospitalar em 16/06/2022 lúcida, orientada e sem intercorrências relatadas ou percebidas pela equipe.
Informa que em momento algum a paciente restou desassistida pela médica, tendo abandonado por completo o tratamento.
Argumenta que a paciente acusa a médica de não ter lhe dado assistência quando de sua interação, porém, pelo que se verifica no prontuário hospitalar acostado aos autos, a própria autora se recusou a acionar a médica assistente após a consulta realizada em 05/07/2022.
Afirma que a conduta adotada pela profissional foi adequada e prescrita em literatura médica mundial.
Ressalta a inexistência de danos indenizáveis.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 125858041/125858006.
Réplica de índex 133722769.
Decisão saneadora de índex 150473438 rejeitando as preliminares e deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial de índex 175106433, tendo a Autora se manifestado em índex 175855036 e as Rés em índex 177417498/177716158.
Esclarecimentos do perito em índex 184377620, sobre os quais se manifestou a Autora em índex 207601478 e as Rés em índex 207656823/209390211.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A Autora ajuizou demanda pretendendo a reparação material e moral em decorrência de suposta falha na prestação do serviço prestado pelas Rés, através de procedimento equivocado.
Em contrapartida, as Rés negam a alegada falha na prestação dos serviços médico e afirmam a inexistência de responsabilidade e de danos a indenizar.
O laudo pericial realizado nos autos concluiu que a conduta perpetrada pelas Rés foi adequada ao procedimento cirúrgico sofrido pela Autora, não havendo que se falar em erro médico.
Senão, vejamos: "(...)11.
Quais medidas corretivas deveriam ter sido adotadas intraoperatória ou imediatamente após a cirurgia para evitar a evolução para necrose, como a descompressão dos tecidos ou revascularização? R: A técnica foi adequada e a evolução para necrose foi observada posteriormente, sendo independente de qualquer tipo de tratamento. (...) 13.
Em que momento as medidas terapêuticas de contenção da infecção e a retirada dos implantes deveriam ter sido indicadas para evitar o agravamento da condição? R: As medidas terapêuticas foram tomadas de forma adequada" (índex 175106431) Ainda, em resposta aos quesitos formulados pelas partes a perita esclareceu: "(...)i.
Considerando a literatura médica e os protocolos de cirurgia plástica, a ausência de irrigação sanguínea do mamilo logo após a cirurgia é indicativa de erro técnico na realização da mastopexia com prótese? R: É passível de ocorrer quando há lesão comprovada das artérias que irrigam o complexo aréolo papilar. ii. É correto afirmar que a evolução do quadro infeccioso da Autora poderia ter sido evitada caso houvesse intervenção médica precoce, com exames laboratoriais e administração de antibióticos adequados? R: Não.(...) vi.
Diante do tempo decorrido entre a primeira queixa da Autora (21/06/2022) e a decisão médica pelo explante (08/07/2022), é possível afirmar que houve demora injustificada na resposta médica, agravando a infecção? R: Não.
O tratamento foi adequado e cauteloso, não indicando a retirada da prótese de imediato, numa tentativa de tratamento do processo infeccioso.
Se o mesmo pudesse ter sido controlado, teria evitado o explante.(...) xii.
O laudo não aborda a possibilidade de erro na escolha da técnica cirúrgica.
Existe recomendação para evitar mastopexia com prótese em pacientes com fatores de risco para má cicatrização? R: A técnica escolhida foi adequada para o caso em tela, técnica esta consagrada mundialmente."(índex 184377620) Desta forma, sem que ao menos seja feita a prova da efetiva ocorrência do fato constitutivo narrado na inicial, não é possível reconhecer a pretensão indenizatória visada pela Autora.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser a Autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de índex 51632102.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
26/08/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:56
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0806195-15.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA BATISTA RÉU: FATIMA CORREA DE OLIVEIRA, CLINICA VITEE DAY SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA, PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DESPACHO Às partes sobre os esclarecimentos da perita.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
02/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de NADJA FRAGOZO ALBINO em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JORGE LEANDRO GARCIA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:21
Outras Decisões
-
25/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA COSTA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:32
Outras Decisões
-
17/07/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
25/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de JORGE LEANDRO GARCIA em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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