TJRJ - 0817202-66.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817202-66.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA SILVA RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU Trata-se de ação proposta em face de plano de saúde, em que fora proferida decisão que deferiu a tutela de urgência para que a ré mantenha o plano de saúde do autor nos moldes contratados para manutençãoda sua saúde, o que foi negado pela ré.
Em que pese devidamente intimada para cumprimento da decisão, a parte autora noticiou nos autos que a ré deixou de cumprir a obrigação fixada sem qualquer justificativa.
A conduta da ré se encaminha para a litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça e poderá atrair as consequências legais cabíveis em seu patamar máximo, diante do descumprimento das decisões judiciais: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 . § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º . § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.” Assim, INTIME-SE a parte ré para cumprimento da decisão de id. 202618193, sob pena de penhora on line do valor necessário à realização do procedimento.
Desde já, INTIME-SE a parte autora para apresentar orçamentos com o valor individualizado do procedimento pretendido e do material pertinente, se for o caso, para eventual bloqueio e pagamento diretamente aos prestadores.
Cumpra-se com urgência, pelo oficial de justiça de plantão, se necessário.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
08/08/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817202-66.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA SILVA RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU Trata-se de ação ajuizada por SERGIO DA SILVA em face de FUNDACAO SAUDE ITAU, em que o autor alega não foi realizado o débito automático em sua conta bancária junto ao Banco Itaú, dia 05/06/2025, em relação ao pagamento da mensalidade do seu plano de saúde mantido com a parte ré.
Relata que, em contato com a ré, foi informado acerca do cancelamento unilateral do serviço e sem comunicação formal e prévia.
Assim, pretende a concessão da tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde com todas as coberturas contratadas.
INICIALMENTE, VERIFICO NÃO CONSTA DOS AUTOS PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AUTOR, O QUE DEVE SER REGULARIZADO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO E INÉPCIA DA INICIAL.
No mais, considerando tratar-se de questão relacionada à saúde do autor, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos.
A probabilidade do direito invocado e o perigo da demora decorrem dos documentos anexados com a inicial, notadamente, dos relatórios médicos que demonstram que o autor encontra-se em tratamento médico.
Fato é que o plano de saúde não pode ser rescindido unilateralmente e imotivadamente pela operadora se o paciente estiver em tratamento, como é o caso dos autos, considerando que o autor não pode interromper seu tratamento, que é vital para manter sua incolumidade física e psíquica.
Pelo exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO para determinar que o réu mantenha o plano de saúde do autor nos moldes contratados, com a emissão de boletos para fins de pagamento das mensalidades acordadas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
23/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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